Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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de dissolução irregular da sociedade não pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da
execução para a pessoa física dos sócios quando não demonstrada a prática de qualquer ato de irregularidade administrativa
(gestão fraudulenta). Ademais, o bloqueio de valores havido em sua conta é ilegal, haja vista tratar-se de conta poupança,
utilizada para a percepção de rendimentos de aposentadoria, cuidando-se de monta absolutamente impenhorável, à luz do artigo
649, X, do CPC. Pugna seja o recurso conhecido e provido para que se declare a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da ação, com a desbloqueio das verbas constritas em sua conta bancária. 3.Não é caso de se conceder efeito suspensivo ao
presente recurso, nos termos do art. 527, III, combinado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, porquanto em
análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado
nessa esfera de cognição sumária, verifica-se que a agravante não demonstrou a plausibilidade do direito invocado. Sem
pretender adiantar-me ao entendimento a ser exarado pela C. Câmara quando do julgamento deste recurso, não se vislumbra,
‘ad primum’, eventual má condução do processo que justifique a reforma do quanto decidido. 4. Dispenso informações do juízo
agravado e intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta. 5.À mesa, com o voto 18331. Int. São Paulo, 1 de
fevereiro de 2016. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Carina Moreira Dibbern de Paula
(OAB: 252604/SP) - Maria Cristina Biazao Manzato (OAB: 119702/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2012571-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
José Ramos Filho - Agravante: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS DE ATIBAIA S/C LTDA - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Interessada: Natalia Turela de Carvalho - Interessado: Fernando Eustaquio dos Santos Junior Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 10/14 destes autos digitais que, em ação
civil pública por atos de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Desnecessárias
informações do MM. Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o artigo 527, V, do CPC. À PGJ,
após cls. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi Advs: Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Alexandre Segatto Ciarbello (OAB: 229895/
SP) - JOSE ENEAS FERREIRA PO (OAB: 128017/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2012696-78.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: CONCESSIONÁRIA
ROTA DAS BANDEIRAS S/A - Agravado: Katsuo Morita - Agravada: Julia Matsuyo Morita - Vistos, etc. Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 16 destes autos que, em ação de desapropriação, determinou o depósito
dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, para
tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do
ato recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar,
seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns
fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, indefiro o efeito
pretendido, já que ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, em análise perfunctória, não se vislumbra
a plausibilidade do direito reclamado, razão pela qual ausente o fumus boni iuris, imprescindível ao deferimento da medida.
De fato, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito judicial é bastante complexo, as áreas a serem avaliadas são extensas e
sofreram modificações e a estimativa de honorários definitivos não viola o regulamento de honorários do IBAPE, porquanto leva
em consideração o tempo e a complexidade da analise frente as alterações no imóvel objeto da desapropriação. De outra parte,
não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final, diante da natureza célere da ação mandamental. Vale dizer,
ausente o periculum in mora. Desnecessárias informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada e manifestação dos
agravados. À Mesa. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Pachi - Advs: Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Solange Takahashi
Matsuka (OAB: 152999/SP) - Klayton Munehiro Furuguem (OAB: 150062/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2012778-12.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: J. A. G. C. Agravado: J. C. B. - Interessado: A. de B. - Interessado: C. C. - Interessado: C. M. N. LTDA - Interessado: E. G. L. - Interessado:
J. C. A. - Interessado: M. B. - Interessado: H. R. S. - Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão
copiada a fls. 380/381 destes autos que, em ação popular em fase de execução, deferiu a penhora sobre 30% dos proventos da
parte executada, ante a natureza alimentar do crédito exequendo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. E, para tanto,
há que se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558 do CPC, que autorizam a suspensão do ato
recorrido, como também a concessão liminar de uma providência negada em 1º Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar
seja para suspender os efeitos da decisão de 1º Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns
fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, os requisitos
não estão evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris.
Entende-se, a princípio, que a decisão hostilizada mostra-se consentânea com os elementos captados do instrumento, não se
divisando argumentos que possam retorqui-la. De fato, os honorários advocatícios se revestem de natureza alimentar, o que
implica a admitir a penhora sobre os vencimentos, proventos e pensões, diante do § 2º, do art. 649, do CPC. Além disso, não
foi demonstrado pelo agravante que tal constrição judicial, no percentual determinado, será prejudicial à própria subsistência.
Os argumentos apresentados pelo agravante, ainda que judiciosos, não infirmam a decisão hostilizada ao menos nesta fase
incipiente do recurso. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer,
ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a concessão da tutela recursal pretendida. Desnecessárias informações, vez
que fundamentada a r. decisão impugnada, como também manifestação da parte contrária. Vista à Procuradoria Geral de
Justiça. Após, cls. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Pachi - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP) - Ovidio Rocha
Barros Sandoval (OAB: 15542/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2013191-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: ACIR FILLÓ
DOS SANTOS - Agravado: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira - Interessado: ARNALDO ANTUNES DE SOUZA - Interessado:
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - E a hipótese é de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º