Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2182
ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB
259958/SP)
Processo 1006596-49.2015.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Geraldo Ferreira - banco bradesco sa - Posto isto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade da dívida,
contudo, e para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$1.000,00, devidamente corrigido e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a presente data. Em face da pequena sucumbência do autor, condeno o réu no
pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Diante da parcial procedência,
concedo a tutela requerida, oficiando-se ao Scpc e Serasa para cancelamento definitivo do nome do autor de seus cadastros
no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I.C. (Preparo R$ 117,75) - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB
221832/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1007873-61.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Valter Cabral Silveira - Paulo Sergio
Altino dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por Paulo Sérgio Altino dos Santos nos autos de
ação de execução movida por Valter Cabral Silveira, em que este objetiva o recebimento de R$ 8.406,02 à época da propositura
da ação. Ao final, requereu o reconhecimento de invalidade e inexigibilidade do contrato de locação. Juntou demonstrativo e
documentos de fls. 124/129. Manifestação do excepto às fls. 135/140. Breve o relato. Fundamento. O executado pode utilizar-se
de instrumentos destinados à impugnação do processo de execução, notadamente através da exceção de pré-executividade.
Essa se destina a apontar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas pelo Juiz de ofício e sem que haja necessidade
de prévia segurança através da penhora. Na realidade a expressão é imprópria, pois exceção traz a ideia de disponibilidade
do direito. O correto seria denominá-la como objeção de pré-executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública
decretável ex officio pelo Juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. Bem se vê, por aí, que a excipiente, sob o pretexto
de impugnar o título executivo extrajudicial por suposta ausência de exigibilidade, busca, na verdade, discutir matérias de
fato e de direito que deveriam de ser por ela arguidas no momento processual adequado para tanto, qual seja, por meio da
oposição de embargos à execução em autos próprios, não podendo tais questões, portanto, data venia do entendimento do juiz
singular, ser objeto de discussão em sede de exceção de pré-executividade, sobretudo porque não pressupõem a existência
de vício insanável do título executivo aferível de plano pelo juízo. Ora, embora, não prevista expressamente em lei, doutrina e
jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade para a hipótese em
que o título que embasa a execução apresente nulidade que o torne exigível de plano, desde que não necessite, para a resolução
da questão, de produção de provas. O incidente tem a natureza de embargos do devedor, com a diferença que prescinde da
segurança do juízo e objetiva evitar os inconvenientes do processamento da execução, com a superveniência da penhora. Daí
porque pertinente a apresentação da exceção de pré-executividade quando se destinar a apontar nulidades absolutas do título,
de tal forma flagrantes, que dispensem maiores indagações, hipótese, porém, inocorrente na espécie, na medida em que, como
visto, as matérias de defesa alegadas pelos excipientes não apontam vício insanável e evidente do título, exigindo, ademais, a
produção e a análise minuciosa de novas provas incabíveis no atual momento da execução. Portanto, no caso em tela, forçoso
reconhecer que o excipiente, com base nas questões por ele suscitadas para impugnar o título executivo, utilizou a via processual
inadequada, restando-lhe, assim, a via da impugnação própria. Acerca deste entendimento, por analogia, confira-se o seguinte
precedente assim ementado: “Exceção de pré-executividade - Rejeição liminar - Decisão mantida. Ao título é conferida simples
aparência do direito de execução. Assim, existindo documento com força executiva, viabilizando a instauração da execução,
qualquer discussão acerca da existência ou do alcance do direito material deve ser buscada em sede de Embargos do Devedor”
(A.I. 1.274.923-0/1 - 35ª Câm. Voto nº 16.778). Assim, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se com
a execução. Fls. 130/132 - item “b”: defiro, observando-se as fls. 57/62. Int. - ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB
313985/SP), ELCIO DA SILVA MACHADO (OAB 216168/SP)
Processo 1007998-29.2015.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Golden Five Comercial de Óculos
Ltda. Epp - Cipasa Participações Ltda. - - Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S.a. - - H.r.t. Empreendimentos e Participações
Ltda. - - Cipasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 371/372, no prazo legal. ADV: TÂNIA MARIA BACHEGA DE SOUZA (OAB 190796/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RODRIGO TAMBUQUE
RODRIGUES (OAB 259905/SP)
Processo 1008184-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - RENILSON DE
SOUSA - 15 de Novembro Móveis e Utilidades - - DIMARE E MAREL INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A - Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem
audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP),
AIR BORTOLOSO BAVAROTI (OAB 107358/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008358-61.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Paulo
Henrique Siqueira Costa - Manifeste-se o autor sobre certidão de fls. 95. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP),
CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1009191-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Conde Desenvolvimento Imobiliário
Ltda. - BANCO BRADESCO SA - Fls. 564/588: diga o autor, em 05 dias. Após, venham-me conclusos. Int. - ADV: FABIO
ROGERIO DE SOUZA (OAB 129403/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO
(OAB 108911/SP)
Processo 1009226-73.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - JAILSON ZEFERINO DE BARROS - Fls. 88: já houve decisão às fls. 85, assim, indefiro o
pedido, retornando-se ao arquivo. Itn. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA POLONI (OAB 351064/SP), SAMUEL MOREIRA REIS DE
AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB
112409/SP)
Processo 1009572-87.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Economia
Mutuo dos Empregados Emp. Metal. Osasco Credmetal - Flavio de Almeida Costa - Vistos. Requeira o exequente o que de
direito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB
165611/SP)
Processo 1009731-64.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - HANNOVER PLÁSTICOS S.A. - Arvy
Comerc ial de Plásticos e Isolantes Ltda - Desentranhe-se e adite o mandado para integral cumprimento no endereço informado,
citando-se a ré na pessoa de seu sócio, conforme indicado a fls. 121/124. Int. - ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN
(OAB 355934/SP)
Processo 1009836-07.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Ermelina Paggioro - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Ermelina Paggioro contra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º