Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
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- - Nelson Tomazella - - Idalino Fernandes de Oliveira - Aparecida Brunelli Fernandes de Oliveira - Município de Rio Claro - Sp
- - Emílio Beltrati Júnior - Vistos. Ante a certidão de folhas 154, intime-se pessoalmente o requerente para que se manifeste nos
autos, em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento(art. 267, III e § 1.º do CPC).
Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/
SP), RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP), DUELZI LEME DA SILVA (OAB 66135/SP)
Processo 0016429-60.2006.8.26.0510 (510.01.2006.016429) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S.A. - Paraluppi & Paraluppi Ltda. - - Luiz Carlos Paraluppi - - Osníria Margareci Steagall Paraluppi Vistos. Cumpra-se a determinação contida às fls. 391/392, encaminhando-se ofício/e-mail para realização da hastas públicas.
Int.. - ADV: FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB 55119/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP)
Processo 0016664-85.2010.8.26.0510 (510.01.2010.016664) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fincred
Consultoria e Negócios Ltda. - Indústrias de Pisos e Cerâmicas São Paulo Ltda. - - Marcos Vinícius Rodrigues de Martins
Cardoso - - Ana Clara Pais Gaspar Cardoso - Vistos. Uma vez extinto o processo de execução, arquivem-se os autos observadas
as formalidades e promovidas as anotações necessárias. Int.. - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB
195944/SP), VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE (OAB 267799/SP)
Processo 0016677-84.2010.8.26.0510 (510.01.2010.016677) - Procedimento Ordinário - RMI cuja salário-de-benefício
supera menor valor teto - Manoel Francisco de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais e com as homenagens do Juízo. Int. - ADV:
EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0016827-94.2012.8.26.0510 (510.01.2012.016827) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Marlene de Sousa Santos - Antonio Dias Fernandes - - Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda. - Vistos. Recebo a
apelação interposta pela autora (fls. 174/188) em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo). Às contrarrazões. Int. - ADV:
DUELZI LEME DA SILVA (OAB 66135/SP), RODRIGO BIOTTO (OAB 129492/SP), MARCIO RENATO SURPILI (OAB 127332/
SP), RICARDO BRUZDZENSKY GARCIA (OAB 119709/SP), JOSE PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 58041/SP)
Processo 0016935-26.2012.8.26.0510 (510.01.2012.016935) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Samuel Lucas Muniz da Silva Alves - Vistos. Fls.
88: defiro. Aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de dez (10) dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0017399-50.2012.8.26.0510 (510.01.2012.017399) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Solange Cristina Calafati de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - I.n.s.s. - Vistos. SOLANGE CRISTINA CRISTINA
CALAFATI DE OLIVEIRA move Ação Ordinária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando em síntese que em 13/05/2011 requereu o benefício de auxílio doença,
indeferido sob fundamento de que não constatação de incapacidade para o trabalho, apesar de ser portadora de calculose do
rim e do ureter, devido a cirurgia para retirada do rim realizada em junho/97, quando passou ainda a ter crises de depressão e
síndrome do pânico. Diz estar desempregada e desde 1997 permanece sob cuidados médicos. Requer antecipação da tutela
para implantação imediata de um dos benefício e a procedência da ação para condenar o Instituto Previdenciário a concederlhe um dos benefícios pleiteados a partir de 13/05/2011, monetariamente corrigido. Junta os documentos de fls. 11/94. O
despacho inicial de fls. 95 indeferiu a tutela antecipada. Devidamente citado, o Instituto acionado apresentou a contestação
de fls. 103/107 verso, acompanhada dos documentos de fls. 108/115. Argumenta, em resumo, falta da qualidade de segurada
e tece considerações acerca dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios pretendidos. Requer apuração de préexistência da lesão. Requer, em caso de eventual procedência, que o termo inicial do pagamento seja o da data da juntada do
laudo pericial aos autos, com juros nos termos da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais, formula quesitos
e requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 117/118, sobrevindo o despacho saneador de fls. 124, laudo pericial às
fls. 139/146 e manifestação das partes, reiterando argumentos. É o Relatório. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos a
autora submeteu-se a cirurgia para retirada de um dos rins em junho/97 e a partir de então passou a ter crises de depressão e
síndrome do pânico. Neste período não contribuía para com a Previdência Social, posto que seu último emprego foi em 07/91
(fls. 18, 33, 112 e 154). Voltou a trabalhar e contribuir entre agosto/2010 a janeiro/2011. Permaneceu, pois, 19 anos afastada
do RGPS. Após janeiro/2011, passou a contribuir individualmente somente entre abril/12 a julho/12. Pelo que se tem do laudo
pericial, quando tiveram início as doenças apontadas, não era a autora filiada ao RGPS: “Para as finalidades médico-legais no
presente caso estima-ser que a doença renal tenha iniciado em 1992 e acarretando limitações intermitentes para o exercício
profissional; para a hipertensão estima-se que tenha iniciado em 1997, ocasião de exérese do rim esquerdo, de possível curso
insidioso com agravamento; para o transtorno psiquiátrico a informação de início do ano de 2000 é verossímel do ponto de vista
fisiopatológico. Houve períodos intermitentes de limitação desde 1992, estes imponderáveis; para a apurada no presente exame
tem início provável no ano de 2000” (fls. 145). Assim, com razão a Autarquia Previdenciária em sua manifestação de fls. 150 e
150 verso: “Com efeito, no caso em apreço, a última contribuição da parte autora ocorreu em 01/07/1991 (Sergio’s Turismo Ltda.).
Depois de referida data ela não mais foi empregada e nem contribuiu para o RGPS. Assim, em agosto de 2010 a requerente
repentinamente reingressou ao RGPS, sendo que logo após efetuar alguns recolhimentos intercalados, requereu o benefício do
auxílio doença. CNIS em anexo. ... ... ... Não pode a parte autora, sendo portadora de doença, passar a efetuar os recolhimentos
após a manifestação desta, com o intuito de obter os benefícios previdenciários. A legislação, nesse ponto, é cristalina, vedando
a cobertura dessas contingências (artigos 42, parágrafo 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).” Pois bem, o art. 15 elucida
a questão ao elencar as hipóteses de mantença da qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício; II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III até
12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar; VI até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Parágrafo 1º: O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Parágrafo 2º: Os prazos
do inciso II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Parágrafo 3º: Durante os prazos
deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Parágrafo 4º: A perda da qualidade de
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