Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
980
prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Arcará a ré com custas
e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame será observado o artigo 475 do
Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB
142911/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1013275-15.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação Natalina/13º salário - Jefferson Marcelo da
Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. JEFFERSON MARCELO DA SILVA e OUTROS ajuizaram
a presente ação, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese,
que são servidores públicos estaduais pertencentes à Secretaria da Saúde e recebem o Prêmio Incentivo, instituído pela Lei
nº 8.975/1994. Insurgem-se contra a vedada incorporação da gratificação na base de cálculo do décimo terceiro salário e
no terço das férias. Postularam o apostilamento do prêmio incentivo, sua inclusão no cálculo do terço de férias e do décimo
terceiro salário e o pagamento do montante atrasado. Juntaram documentos (fls. 48/469). Citada, a ré ofereceu a contestação
pugnando pela improcedência do pedido (fls. 506/517). Houve réplica (fls. 520/534). É o relatório. Decido. Por se tratar de
questão exclusivamente de direito, passo à apreciação do feito, no estado em que este se encontra. Apesar das percucientes
razões exaradas, pela ré, acolho do pedido. Estabeleceu a Lei nº 8.975/94 que o prêmio de incentivo não é passível de
incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito. A partir da vigência da Lei nº 9.463/96 que alterou os dispositivos
da lei citada, o prêmio passou a ser concedido por prazo indeterminado. É inegável que a aludida gratificação passou a ser
concedida, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício. Além disso, representou,
em verdade, um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A exclusão da possibilidade de incorporação do prêmio
na composição do décimo terceiro salário e do adicional de férias, por certo, fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos
dos servidores efetivos, uma vez que de gratificação não se cuida, mas, de majoração da remuneração. Em face do exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré na inclusão do prêmio incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário e
no acréscimo de férias percebidos pelos autores, mediante apostilamento, e no pagamento das diferenças, corrigidas a partir
do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que
modulou os efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo a Tabela da Lei nº 11.960/09,
até a data citada. Devem ser excluídas as atingidas pela prescrição quinquenal, e reconhecido o cunho alimentar do crédito.
Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor dado à
causa. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ALTIERE PINTO
RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP)
Processo 1013799-12.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Torchio Dias
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ALEXANDRE TORCHIO DIAS e outros ajuizaram a presente ação
ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com escopo de obter o recálculo dos quinquênios
para que passem a incidir sobre a remuneração integral, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais.
Juntaram documentos (fls. 53/241). Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 258/275).
Houve réplica (fls. 278/286). É o relatório. Decido. Apesar das percucientes razões exaradas pela ré, acolho do pedido. O
artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando
posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência do aludido benefício engloba o vencimento integral,
excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se
identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de
viagens, auxílio alimentação e transporte. A gratificação que por lei não seja incorporada compõe os vencimentos integrais, de
sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo do adicional e da sexta parte. As leis que instituem as
gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no
cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de
qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos
servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista
que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o
artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não se trata de cumular acréscimos pecuniários ulteriores sobre os
acréscimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquênio a sua correta base de cálculo, a teor do artigo 129
da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de
serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade
com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, corrigidas a partir do vencimento
de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que modulou os
efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, mantendo a Tabela da Lei n. 11960/2009, até a data
citada, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Arcará a ré com
o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o
reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/
SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1013799-12.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Alexandre Torchio Dias
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) excetuando-se a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º
da lei estadual nº 11.608/2003) e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor
de R$ 960,00, que, devidamente atualizadas, perfazem o valor de R$ 1.004,82.) - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB
173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP)
Processo 1013867-59.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificação de Incentivo - Edson Onofre de Souza e
outros - Comando Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo(a)
impetrantes, no seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. 1.1. Conforme Hely Lopes Meirelles (“in” Mandado de Segurança,
Malheiros Editores, 16ª ed., pág.74), “o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o
suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental”. 2. Oportunamente, respondido o
recurso, ou na ausência de resposta, resguardado o parecer Ministerial à E. Segunda Instância, nos termos do Ato Normativo nº
243/00 da E. Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE PAULA
LEITE (OAB 332789/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP)
Processo 1013913-48.2015.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º