Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
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sumário, porque, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, ainda as favorece na medida em que amplia a possibilidade
de defesa. A propósito, anota THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Editora Saraiva, 34ª edição, página 316, nota Art. 250, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui
causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se
dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à
sua defesa”. No mesmo sentido os seguintes julgados do STJ: Resp 844357/SP, 4ª T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJ 26.08.02, p. 230; Resp 268696/MT, 3ª T., Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ. 09.11.06, p. 267; Resp 198280/RJ, 4ª T., Rel.
Min. BARROS MONTEIRO, DJ 30.10.00, p. 160; Resp 262669/CE, 4ª T., Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
16.10.2000, p. 317. 2. Cite(m)-se a(s)os ré(s)(us), na forma requerida e com as advertências legais. Em caso de citação por
mandado, autorizo o Oficial de Justiça a proceder em conformidade com o disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo
Civil, em caso de citação por mandado. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1010825-37.2015.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Aide Vilão Digílio - Rogério Reis - Cite(m)-se para a resposta em quinze (15) dias, cientificando-se eventuais fiadores e
sublocatários, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da
Lei nº 8.245/91). Em caso de purgação da mora desde já fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Em
caso de citação por mandado, autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no Art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. - ADV: LOURIVAL DE ARAUJO (OAB 57628/SP), DIEGO SANTOS SANCHEZ (OAB 276534/SP)
Processo 1010839-21.2015.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Seguro - Florisvaldo Novais da Silva Filho - Car System
Alarmes LTDA - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. CITE(M)-SE, o(a) requerido(a) para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Em caso de citação por mandado,
autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA (OAB 99999D/P)
Processo 1010888-62.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Claudiana Menezes Correia e outro - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do efetivo
pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias. Fixo os honorários em 20% sobre o valor do débito, que serão
reduzidos pela metade, em caso de pagamento. No prazo de quinze (15) dias, contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a)
poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à
oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, ato contínuo, munido da segunda via do
mandado, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa
se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 3. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de
quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art.
738, do citado Código. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do CPC. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1010917-15.2015.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Valdir Pereira da Silva Junior - CITE(M)-SE, o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Em caso de citação por mandado, autorizo o Oficial de
Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA
LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1010925-89.2015.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Factus - Construções e
Empreendimentos Ltda. - Elio Pallaro e outro - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, atualizada até a data do
efetivo pagamento, conforme pedido inicial, no prazo de três dias. Fixo os honorários em 20% sobre o valor do débito, que
serão reduzidos pela metade, em caso de pagamento. No prazo de quinze (15) dias, contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o (a) executado (a)
poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos, imposição a(o) executada(o) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à
oposição de embargos. 2. Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, ato contínuo, munido da segunda via do
mandado, proceda-se à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade
do(a,s) devedor (a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa
se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 3. Os eventuais embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de quinze
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por intermédio de advogado, na forma do art. 738, do
citado Código. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do CPC. - ADV: FERNANDO
FERNANDES COSTA (OAB 81752/SP)
Processo 1010944-95.2015.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Luis de Marchi Molina
- Azul Companhia de Seguros Gerais - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. CITE(M)-SE, o(a)
requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Em
caso de citação por mandado, autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de
Processo. - ADV: RONALDO FERREIRA CARDOSO (OAB 179850/SP)
Processo 1010955-27.2015.8.26.0009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A - Elidiane Rodrigues de
Oliveira - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-Lei n° 911/69. Cite-se a(o) ré(u)
para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n° 911/69,
artigo 3°, § 2°, com a redação da Lei n° 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69), oficiando-se.
Autorizo o Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no Art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO
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