Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1993
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seguradora ter constituição e objeto diverso das demais empresas, razão pela qual fica ela excluída do polo passivo. Providencie
a Serventia as alterações necessárias. Considerando a dificuldade no cumprimento da determinação de alienação da carteira
de clientes da Unimed Paulistana em razão da inexistência de interessados, não podem os associados ficar sem atendimento
até que a situação seja resolvida, especialmente porque continuam cumprimento sua obrigação de pagar a contraprestação
pecuniária por um serviços que estão impossibilitados de usar. Assim, defiro a tutela antecipada para que as requerida Central
Nacional Unimed e Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Brasil) assumam o atendimento médico do autor
e seus dependentes nos exatos termos contratados com a Unimed Paulistana, sem exigência de novas carências e mediante
prestação pecuniária que deverá ser mantida nos mesmos termos, porém somente até que seja formalizada a alienação da
carteira de clientes da Unimed Paulistana ou que o autor faça a portabilidade de seu plano de saúde para outra operadora. Se
regulares as custas iniciais, cite-se e intime-se. Int. - ADV: ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), AUTONILIO FAUSTO
SOARES JUNIOR (OAB 325981/SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP)
Processo 1107169-98.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Autonilio Fausto Soares - - Midoli
Toyama - - Autonilio Fausto Soares Junior - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas
Médicas (Unimed Brasil) - Autonilio Fausto Soares Junior - - Autonilio Fausto Soares Junior - - Autonilio Fausto Soares Junior
- - Autonilio Fausto Soares - - Autonilio Fausto Soares - - Autonilio Fausto Soares - Recolha o autor 03 (três) diligências para a
citação e intimação das requeridas. No prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: AUTONILIO FAUSTO SOARES JUNIOR (OAB 325981/
SP), AUTONILIO FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP)
Processo 1107186-71.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1067034-15.2013.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - GOBERNATE MARCAS E PATENTES S/C LTDA - - GUELYR BARUQUE GOBERNATE - ESCRITÓRIO
ADMINISTRATIVO GERMAINE LUCIE BURCHARD S/C LTDA - Vistos. Ante a preliminar arguida pelo D. Curador Especial e a
fim de se evitar futura configuração de nulidade, expeça-se, nos autos principais (processo nº 1067034-15.2013), mandado de
citação das executadas, ora embargantes, na Rua Gravataí, 23, e na Rua Barão do Bananal, 804. Defiro, desde já, a citação por
hora certa, desde que preenchidos os pressupostos legais (CPC, art. 227), o que deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar, se o
caso. Extraiam-se cópia da presente decisão, juntando-as nos autos em apenso e com ela instruindo o mandado de citação a
ser expedido. Int. - ADV: MAURO DE CAMARGO (OAB 93108/SP), BERNARDO MELMAN (OAB 46455/SP)
Processo 1107295-51.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Ana Maria de Lima Cantizani - Bradesco
Seguros S/A - 2. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a manutenção da autora no
mesmo plano de saúde do qual consta como beneficiária, dando continuidade à cobertura que gozava quando ainda em vida
o titular do plano (Saúde TOP - Assist. Pessoal - Rede Nacional). Caberá à autora a obrigação de pagamento do valor integral
do prêmio, no mesmo valor e com critérios de reajuste aplicados antes da morte do titular do plano. Por conseguinte, deverá a
ré passar a enviar boletos de pagamento diretamente ao endereço da autora, no valor integral do prêmio. Para a hipótese de
descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Não havendo tempo hábil para emissão de boleto para
a próxima mensalidade vincenda, fica autorizado o respectivo depósito, nestes autos, na data de vencimento estipulada no
contrato ora mantido. 3. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré, devendo o(a)advogado
(a) do(a) autor(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do9. , clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão” (programa
JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital desta Magistrada, e diretamente encaminhá-la ao destino,
comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. 4. Cite-se e intime-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV: RODRIGO
BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)
Processo 1107310-20.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Thamyres de Souza Alves - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos
à execução. Advirto que o insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, §
5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O
edital deve conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça intimará o executado para, no prazo de 05
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até
20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial de justiça devolver o mandado com a
mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, ficando desde já deferidos os benefícios do artigo 172, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO
DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1107420-19.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Posse - Rosanira Rodrigues dos Santos - Boulevard
Alcachora Eireli-me - Vistos. Considerando que verifiquei a inexistência de ação de despejo contra a autora/locatária e que a
única forma do locador reaver a posse do imóvel locado, ainda que decorrente de inadimplência, é por meio de mandado de
despejo, defiro a liminar para reintegrar a autora na posse do imóvel do qual é sublocatária, ficando revogada automaticamente a
liminar caso sua posse se torne ilegítima, como por exemplo, por ordem judicial de despejo. Expeça-se mandado de reintegração
de posse, autorizado o uso de força policial e as prerrogativas do art. 172, do CPC. Cite-se. Intime-se. - ADV: FABRICIO LOPES
AFONSO (OAB 180514/SP)
Processo 1107420-19.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Posse - Rosanira Rodrigues dos Santos - Boulevard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º