Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
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condições climáticas eximem as empresas rés da obrigação de reparar os prejuízos de ordem moral ou material eventualmente
sofridos pelos autores passageiros no destino intermediário, uma vez que excluída a imputação dos fatos às requeridas. Frisase, nesse sentido, que o auxílio material prestado pelas rés consistente na disponibilização de vouchers para alimentação e
acomodações conjuntas em hotel para a pernoite foram concedidas por mera liberalidade, não havendo que se falar em danos
morais, por conseguinte, em face da alocação dos passageiros em quartos conjuntos. Ademais, imperioso destacar que, diante
da situação excepcional, causada sobretudo por circunstâncias alheias à vontade das requeridas, inexigível que companhias
aéreas providenciassem quartos separados para cada passageiro ou família. Na mesma toada, impossível a responsabilização
das rés por danos morais pela eventual perda de conexões e eventos marcados na cidade destino, uma vez que o atraso se
deu, primordialmente, pelas más condições climáticas já apontadas. Entretanto, no caso dos autos, conquanto as requeridas
não possam ser responsabilizadas pelo desvio da rota de origem, patente a necessidade de responsabilização pelos danos
oriundos da espera, por mais de 8 (oito) horas, dentro da aeronave, a que submeteram os requerentes, após a realização do
pouso na cidade de Acapulco/MEX. Destaca-se, por cautela, inexistir nos autos impugnação específica sobre tal fato, presumindose, pois, verdadeiras as circunstâncias narradas em sede de inicial. Na situação narrada, a extrema demora para a consecução
de escada para o desembarque dos passageiros, somada ao não fornecimento de subsídios para que a espera dos usuários a
bordo fosse menos desgastante, configura conduta negligente e imprudente das empresas correqueridas, passiveis, pois, de
responsabilização. Ademais, imprudente a conduta das rés em não providenciar o desembarque das bagagens dos passageiros
para que pudessem se valer de roupas e itens de primeira necessidade durante sua estadia no destino intermediário. A
concorrência de tais circunstâncias geram danos de ordem moral in re ipsa, ou seja, presumidamente da situação concreta, não
sendo necessária a prova dos efetivos prejuízos morais experimentados pelas partes. Para a fixação da quantificação da verba,
contudo, o magistrado deve ser cauteloso, impedindo o enriquecimento sem causa da parte. O arbitramento deve ser feito com
moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, de acordo com a realidade da vida e peculiaridades
de cada caso. Deve-se considerar, ainda, o grau de culpa e o caráter lenitivo da conduta. Em considerando os critérios
norteadores mencionados, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores,
montante considerado suficiente para indenizar os danos sofridos, haja vista toda a situação narrada. No que tange aos dano
materiais, viável a condenação das rés apenas quanto à restituição de eventuais valores despendidos pelos autores no destino
intermediário, em função da não disponibilização de suas bagagens, valores que serão eventualmente apurados em sede de
liquidação de sentença. Por fim, salienta-se que as demais condutas descritas na inicial, imputadas às requeridas, não são
aptas a gerar indenização, seja por danos morais, seja por danos materiais, tendo em vista a excludente de responsabilização
civil consistente na força maior. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pelos autores, para
condenar as requeridas ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados de acordo com a tabela prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros
moratórios de 1% ao mês desde a conduta danosa (01/12/2013), como forma de indenização pelos danos morais causados à
parte autora. Condeno as rés, ainda, ao pagamento de indenização pelos eventuais danos materiais, devidamente atualizados e
acrescidos de juros legais desde o desembolso, causados aos autores pela não disponibilização de suas bagagens, nos termos
da fundamentação da sentença, a serem apurados em sede de liquidação do julgado. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, as partes
deverão arcar com pagamento da metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, com base no artigo 21, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO
(OAB 305552/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP)
Processo 1040993-74.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Transporte Aéreo - Gisele Tavares Neves - - Sergio Perrella
Filho - - Beatriz Barbosa Olivero - - Thiago de Souza Lira - - Isabella Olivero Lira - - Larissa Costa Lins Pires - - Erika Borba
Guedes - - Fabiana Corona Molina - - Raphael Corceto Lopes Pereira - - Fabrício Molina Corceto - - Marcello Nunes Mori - Maria de Lourdes Setten Fustaino - - Conrado Pinto Rebessi - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - TAM - Linhas Aéreas S/A - - LAN
AIRLINES S/A. - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro
Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro
Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro
Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - - Caio Ribeiro Bueno Brandao - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Preparo da apelação:
R$ 9.315,20. Nada Mais. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), CAIO
RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB 305552/SP)
Processo 1041295-40.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANDREA FERNANDA DE CARVALHO
COELHO - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 335/350 pela parte requerida,
reiterado às fls. 356/372, bem como o interposto pela parte autora às fls. 373/386, ambos nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas
de praxe e homenagens deste juízo. Alerto ao requerido que poderá solicitar a devolução do valor do preparo recolhido a
maior, observando as determinações do site do TJSP para devolução, tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 15.855/2015,
que determinou o recolhimento de 4% para cálculo do preparo de apelação, somente entrará em vigor a partir de 01/01/2016.
Intime-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), SILVANA CHIAVASSA (OAB 97755/SP), ANA MARIA DELLA NINA
ESPERANÇA (OAB 285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
Processo 1042578-30.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Emanuela Gledsa Rodrigues Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias, sobre a
contestação de fls. 29/40. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 125,
incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide,
ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes,
desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas,
cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A
realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem
a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados,
além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos II e IV do art. 14, do
Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 17 e 18 do mesmo
Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º