Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1963
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de 30 (trinta) dias. O referido ofício deverá ser acompanhado de cópia do RG da autora, assim como de sua genitora. Ainda
em cumprimento à determinação constante do v.Acórdão, determino, como diligência deste juízo, a realização de diligências
junto ao INFOJUD, tanto em face da autora quanto de sua representante legal, com relação às suas 2 últimas declarações
de renda, como diligência deste juízo. Com sua realização, tornem os autos conclusos. Compete ao réu comprovar, sob pena
de preclusão, em 05 (cinco) dias, a protocolização do referido ofício, uma vez que se trata de medida indispensável para
realização da prova atinente à comprovação de alegada existência de recursos por parte da autora, agraciada com o benefício
da justiça gratuita. Após, aguarde-se por 30 dias sua resposta. Decorrido tal prazo sem manifestação, reitere-se, oficiando-se.
Sem prejuízo do acima exposto, tendo em vista que ainda não houve reforma da decisão que deferiu à autora o benefício da
justiça gratuita, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia determinada a fl. 238, consignando que, em caso de
reforma da decisão, a autora deverá arcar com as Intimem-se. - ADV: HELOISA MENEGAZ LOYOLA (OAB 207546/SP), JOANA
D’ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP)
Processo 0228773-53.2009.8.26.0100 (583.00.2009.228773) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Erico Jose
dos Santos - Porto Seguro Cia de Seguro Gerais - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):No prazo de dez
dias, regularize a parte executada sua representação, uma vez que não foi localizada nos autos procuração em que conste
a D. Advogada MARIA MARCELINA RODRIGUES DO CARMO OAB/SP334.641 OAB/SP334.641, indicada para proceder
ao levantamento do valor da guia a ser expedida, consoante o requerido (fls. 400/402). Nada Mais - ADV: RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GIL PEREIRA DE MATTOS (OAB 177062/SP)
Processo 0240574-97.2008.8.26.0100 (583.00.2008.240574) - Procedimento Ordinário - Clemente Augusto Brito Pereira Banco Citicard S/a-administrador do Cartão de Credito Diners - - Icatu Hartford Capitalização S/A - Em 5 (cinco) dias providencie
a parte interessada a retirada da guia expedida. - ADV: ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), EUCARIO CALDAS
REBOUCAS (OAB 71746/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0524870-49.2000.8.26.0100 (583.00.2000.524870) - Monitória - Tintas Neolux Indústria e Comércio Ltda - Vera
Lúcia Andrade de Oliveira Trevelino - - Jorge Trevelino Filho - - Jorman Comercial Atacadista de Tintas e Vernizes Ltda - Vistos.
Defiro a realização de penhora on line até o limite do débito executado, conforme minuta que se segue. Tendo em vista que o
exequente já recolheu as custas, tornem os autos conclusos em 2 dias para apurar o resultado da diligência ora determinada.
Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/
SP), JAMILLE DE LIMA FELISBERTO (OAB 201230/SP)
Processo 0531704-68.2000.8.26.0100 (583.00.2000.531704) - Procedimento Ordinário - Eduardo Caparroz Garcia - Jeferson
Alves de Assis - - Associação Praça Vilaboin - Fls. 186/192: À parte interessada, ciência da pesquisa BacenJud realizada. ADV: MARCOS ANTONIO MIRANDA GONCALVES (OAB 129585/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP),
GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP)
Processo 0548157-41.2000.8.26.0100 (583.00.2000.548157) - Procedimento Ordinário - Coisas - Henrique Schiefferdecker
Filho - Skokie Empreendimentos Ltda - - Carlos Alberto Cozzi - Vistos. Fls. 463: Defiro o prazo suplementar de cinco dias.
Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ANTONIO URBANO DE ARAUJO (OAB 86699/SP)
Processo 0577965-91.2000.8.26.0100 (583.00.2000.577965) - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da
Habitação - Têxtil São João Climaco Ltda - - Mohamad Orra Mourad e outros - Vistos. Fls. 1736/1750: Trata-se de embargos de
declaração opostos à decisão de fls. 1724/1725, que homologou a perícia contábil e a perícia de avaliação de imóvel realizadas,
determinando a realização de hasta pública do bem. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Compulsando os autos,
verifico que a petição de fls. 1733/1735 somente fora juntada após a decisão de fls. 1724/1725. Em razão disso, a referida
decisão deve ser parcialmente reformada. Isto pois, houve nova impugnação à perícia contábil realizada. Em razão disso,
reconsidero a homologação de tal perícia, a fim de determinar a remessa dos autos ao expert, para que se manifeste sobre a
impugnação juntada (fls. 1733/1735). De outro lado, a impugnação à avaliação realizada no imóvel situado à Avbenida Humberto
de Alencar Castelo Branco, nºs 1.112/1.122 foi tratada corretamente pela referida decisão. Mantenho, portanto, a homologação
do laudo pericial, bem como a determinação para a manutenção de hasta pública. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
os presentes embargos, a fim de determinar a remessa do feito, mantendo-se a homologação da avaliação realizada (fls.
1445/1527) e a determinação para a realização de hasta pública. Intime-se. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/
SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), ALEXANDRE LUIZ
ROCHA BIERMANN (OAB 166372/SP), MARIA STELLA DE PAIVA CARVALHO (OAB 84747/SP), FREDERICO FONTOURA
DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), GUILHERME CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP), LUIZ GUILHERME
GOMES PRIMOS (OAB 118747/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/
SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0582612-32.2000.8.26.0100 (583.00.2000.582612) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Il Guarani - Tokuji Yamaga - - Clara Yamaga - Vistos. O feito encontra-se tumultuado. Diante do óbito dos
réus, foi determinada a regularização do polo passivo. Em razão disso, o julgamento do recurso de apelação restou prejudicado,
determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para que fosse promovida a regularização (fl. 249/251). Foi determinado
o cumprimento do acórdão (fls. 258). Não obstante, a parte autora requereu a penhora do imóvel (fls. 268/274 e 298). No
entanto, considerando-se que o recurso proposto não transitou em julgado, o pedido em questão é inoportuno, considerando-se
que efeito devolutivo conferido à apelação obsta a formação de título executivo judicial. O feito deve ser regularizado para a
análise do recurso interposto. Às fls. 278/283, 287 e 295, foi determinada a regularização do polo passivo pelos interessados,
diligência não cumprida pela parte autora. Ante o exposto, à parte autora para que, no prazo de 30 dias, diligencie, realizando
pesquisas de distribuição de processos cíveis em nome dos réus, a fim de verificar se houve a abertura de inventários, juntado
as respectivas certidões de objeto e pé e requerendo as medidas necessárias para a citação dos inventariantes. Intime-se. ADV: RICARDO VALENTE SBRISSA (OAB 173517/SP), LAURA BARBIERI DE OLIVEIRA (OAB 70795/SP), ALBERTO DUMONT
THURLER (OAB 75348/SP)
Processo 0623189-52.2000.8.26.0100 (583.00.2000.623189) - Procedimento Ordinário - Celio de Almeida - - Sonia Covino
de Almeida - Fenan Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 277-291: Requer o ora executado, às fls. 279-283/289, o desbloqueio de
conta-corrente, visto que os valores seriam provenientes de seu salário, destinadas para seu sustento e sua sobrevivência,
sendo, portanto, impenhoráveis, conforme art. 649, IV, CPC. Juntou documentos (fls.286-288/290). Deve-se acolher
parcialmente pedido do executado. Entendo que o legislador assegurou ao devedor um mínimo patrimonial necessário para
sua sobrevivência digna, tornando alguns bens impenhoráveis, excluindo-os da execução. Considerou, assim, na seleção de
tais bens, as necessidades essências do ser humano, ou seja, moradia, valores necessários e indispensáveis para comprar
comida e gastos com sobrevivência, equipamentos indispensáveis ao exercício de trabalho, dentre outros. Nesse contexto, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º