Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
1749
Processo 0004676-882011.8.26.0136- JIJ X R.C.J. ? senten?a a seguir :?h Vistos.Em raz?o da remiss?o concedida pelo
Minist?rio P?blico (fls. 32/35) o procedimento investigativo foi suspenso pela decis?o de fls. 38.Contudo, entendo que a remiss?o
pr?-processual ? causa de exclus?o do processo, n?o havendo possibilidade de suspens?o deste, como se extrai do conte?do
do artigo 126, caput e par?grafo ?nico do ECA.Note que o processo sequer existe. N?o h? representa?o em face do adolescente,
sendo invi?vel a cobran?a do cumprimento desta medida por parte do Poder Judici?rio. Ademais, no caso narrado n?o foram
respeitados os princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa, n?o havendo senten?a reconhecendo a pr?tica do ato infracional.
Ante o exposto e diante da remiss?o concedida pelo Minist?rio P?blico, extingo este processo em rela?o aos adolescente R.C.J,
nascido em 09/02/1997, com fundamento no artigo 126, caput, do ECA.Ci?ncia ?s partes.Ap?s, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se a(s) pessoa(s) acima indicada(s), ou onde for(em) encontrado(a)(s). Servir? o presente, por c?pia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Processo 0000530-33.2013.8.26.0136- controle 60/13 ?JIJ X W.H.F - Cientificar-se da nomea?o de fls.287 bem como do
prazo de 03(tr?s) dias para apresenta?o de defesa pr?via. ? ADV. Carlos Roberto Nespechi Junior -OAB/SP.210051 .
E.M.S.E. nº 3372/13 - JUÍZO DE DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X P.J.N. - Vistos. P.J.N. está com 19 anos de idade
e privado de liberdade há um ano e sete meses. Apesar de o jovem ostentar envolvimento com a prática de inúmeros atos
infracionais (cf. certidão de fl.183/185, 188/190 e 200/202 dos autos em apenso), o efeito pedagógico a qual se submete, aliado
ao tempo de internação e o desenvolvimento do programa socioeducativo foram suficientes para que se cumprisse o objetivo
ressocializador idealizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao analisar o procedimento dele, verifiquei que o jovem
apresentou comportamento adequado e maduro, revelando compreensão na necessidade de sua internação, acatando normas
e regras com responsabilidade, bem como respeitando funcionários e demais internos da unidade. Desde o início da internação
o progresso do jovem foi constante. O envolvimento dele com os atos infracionais está diretamente relacionado ao uso de
drogas. Há fortes indicativos de que ele pretende mudar a sua vida, afastando-se definitivamente dos entorpecentes. Realizou
alguns cursos profissionalizantes e conscientizou-se da importância dos estudos, sendo que, neste momento, está matriculado
e cursando a 3ª série do Ensino Médio, o que evidencia o intuito de mudar o rumo de sua vida. Portanto, a finalidade da medida
socioeducativa foi atingida no caso enfoque, não havendo justificativas para a manutenção da internação. Um período de
internação superior ao já cumprido serviria, tão somente, para esvaziar os ideais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ante o exposto, considerando que o jovem já atingiu a maioridade e invocando o Princípio do Respeito à Condição
Peculiar em Desenvolvimento, declaro EXTINTA a medida socioeducativa aplicada nestes autos. P.R.I.
EMSE 3210/13 - JIJ X N.N.S.S. - Sentença de fl. 152 - “Vistos. N.N.S.S. está com 19 anos de idade e privada de liberdade há
dois anos. Ao analisar o procedimento dela, verifiquei que a jovem evoluiu no período de internação, havendo amadurecimento de
sua personalidade, revelando compreensão na necessidade de sua internação, acatando normas e regras com responsabilidade,
bem como respeitando funcionários e demais internos da unidade. Realizou alguns cursos e oficinas profissionalizantes e
retornou aos estudos. Notei que o tempo de internação já foi suficiente a instalar no jovem alguns valores que considero
imprescindíveis, como o trabalho, o estudo e o relacionamento harmonioso com a família. Portanto, a finalidade da medida
socioeducativa foi atingida no caso enfoque, não havendo justificativas para a manutenção da internação. Um período de
internação superior ao já cumprido serviria, tão somente, para esvaziar os ideais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ainda que a jovem seja maior, entendo que a progressão da jovem para a liberdade assistida é imprescindível para
a manutenção da evolução já alcançada. Ante o exposto, com fulcro no parecer do Ministério Público, determino a progressão
da medida socioeducativa de internação para Liberdade Assistida c.c. medidas protetivas previstas no artigo 101, inciso VI, do
ECA. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. P.R.I.
EMSE nº 8649/14 (nº 0009007-11.2014.8.26.0136) Fl.160/161. Vistos. Observo que o tempo de internação foi suficiente a
instalar no jovem valores concernentes ao trabalho, estudo e relacionamento harmonioso com a família. Notei que a família de
S. é participativa. Inclusive, a genitora, desde o início da medida, mostrou-se preocupada com o filho diante de seu envolvimento
com as drogas. Atualmente o jovem está matriculado no 9º ano do Ensino Fundamental. Ele alcançou a Etapa Outro dentre o
processo de reinserção existente na Fundação Casa Madre I. Assim, embora o jovem já tenha se envolvido em ato de indisciplina
no interior da unidade (outubro de 2014), entendo que esta fase de instabilidade foi superada e o jovem já está pronto para
ser reinserido no meio social. A manutenção da medida extrema somente se faz necessária mediante a observância de fatores
contundentes negativos durante o período de internação, como a não participação e ausência de comprometimento com as
atividades internas. O adolescente possui excelentes recomendações do corpo técnico e precisa de novos desafios para seguir
a sua vida. O tempo de internação já foi suficiente a instalar na jovem alguns valores que considero imprescindíveis, como o
trabalho, o estudo e o relacionamento harmonioso com a família. Assim, considerando-se a consolidação das melhorias obtidas,
concedo ao adolescente S.A. Da S. a progressão da medida de internação por prazo indeterminado para liberdade assistida
pelo prazo mínimo de seis meses, com fundamento no artigo 118 do ECA, c.c. medida de proteção prevista no artigo 101, inciso
III e VI do mesmo dispositivo legal, para que dê continuidade aos estudos e reforce valores sociais. P.R.I.
EMSE nº 3432/14 - JIJ X L.E.M.B - Sentença de fl. 167/168 - Vistos. L.E.M.B.está com 19 anos de idade e privada de
liberdade há 1 ano e sete meses. Ao analisar o procedimento dela, verifiquei que a jovem apresentou comportamento adequado
e maduro, revelando compreensão na necessidade de sua internação, acatando normas e regras com responsabilidade, bem
como respeitando funcionários e demais internos da unidade. Realizou alguns cursos profissionalizantes e demonstrou também
um bom aproveitamento nos estudos, tendo concluído o ensino formal no interior da unidade de internação. Ela já concluiu o
Ensino Médio e demonstra grande interesse pelos estudos. Pretende cursar medicina veterinária e já foi aprovada em provas
vestibulares prestadas anteriormente. Faço constar que esta Juíza acredita que o estudo é fundamental para assegurar o
futuro profissional de nossos jovens. A motivação de L. é motivo de orgulho e merece ser reconhecida. Como se vê, o tempo
de internação já foi suficiente a instalar na jovem alguns valores que considero imprescindíveis, como o trabalho, o estudo e
o relacionamento harmonioso com a família. Portanto, a finalidade da medida socioeducativa foi atingida no caso enfoque,
não havendo justificativas para a manutenção da internação. Um período de internação superior ao já cumprido serviria, tão
somente, para esvaziar os ideais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, considerando que a
jovem já atingiu a maioridade e invocando o Princípio do Respeito à Condição Peculiar em Desenvolvimento, declaro EXTINTA
a medida socioeducativa aplicada nestes autos. Considerando que a jovem é acompanhada pelo médico Dr. José Roberto M.
Mancchini, oficie-se à Rede Socioassistencial de Franca para assegurar a manutenção do acompanhamento da jovem pelo
médico supracitado, garantindo, caso necessário, o transporte da jovem na consulta agendade para o dia 08 de julho de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º