Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Fls.10. Defiro a gratuidade. Providencie o requerente juntada a negativa
de pagamento por parte da seguradora, a fim de se avaliar o prazo prescricional da pretensão, incluindo-se no polo passivo
apenas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Deverá ainda a parte requerente atentar para o seguinte
entendimento sumulado do STJ : Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Intime-se. - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 1002048-03.2015.8.26.0223 - Procedimento Sumário - Seguro - MARCIO MESQUITA DE SOUZA - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS - Vistos. Como se sabe, a Constituição Federal menciona, em seu art. 5°,
LXXIV, “que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,sendo
inadequada a presunção de tal estado tão somente a partir de uma mera declaração de hipossuficiência, sob pena de se tornar
regra a exceção. Portanto, em até cinco dias, faculto à parte autora a apresentação de declaração de rendimentos, a fim de se
auferir a miserabilidade econômica. No mesmo prazo, deverá ser juntada a negativa de pagamento por parte da seguradora, a
fim de se avaliar o prazo prescricional da pretensão, incluindo-se no polo passivo apenas a Seguradora Lider dos Consórcios
do Seguro DPVAT. Deverá ainda a parte requerente atentar para o seguinte entendimento sumulado do STJ : “Súmula 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” Intime-se. - ADV: ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (OAB 172787/SP)
Processo 1002052-40.2015.8.26.0223 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - KAUE
CUNHA DANTAS - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento do mandado.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002092-22.2015.8.26.0223 - Exibição - Liminar - Marcio de Souza - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Com efeito,
analisando o feito, inequívoca a competência material da Justiça Federal . Nestes termos: “PETIÇÃO INICIAL Indeferimento
Cautelar de exibição de documento Extratos de conta vinculada ao FGTS Responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica
Federal Competência da Justiça Federal Inteligência da Súmula 514 do STJ - Sentença mantida Recurso não provido”
(Apelação n° 0048246-86.2007.8.26.0000, Décima Quinta Turma Cível, v.u., Rel. Maia da Rocha ). Portanto, de ofício, declino
da competência, remetendo-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal de Santos, com as homenagens de praxe. Intimese. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA
SILVA (OAB 299690/SP)
Processo 1002131-19.2015.8.26.0223 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - E.T.R.R. - Vistos. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o arrombamento e o reforço policial, caso
necessário. Defiro a diligência com as prerrogativas do art.172, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1004024-79.2014.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - MARCIO DOS SANTOS PEREIRA - Vistos. Fls. 46: por ora defiro apenas a pesquisa de endereço pelo sistema
Bacenjud. Antes, porém, comprove o autor o recolhimento da taxa devida, bem como cumpra o determinado às fls. 43. Intimese. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP),
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004887-35.2014.8.26.0223 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- JOSE BENEDITO TEOTONIO - WANDISON CUNHA BUENO - Vistos. Diante do provimento do agravo interposto pelo autor
(fls. 87/89), recebo o recurso interposto às fls. 63/68, no duplo efeito legal. Às contrarrazões. Anote-se a gratuidade deferida ao
autor. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: PAULO
CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP), JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP)
Processo 1005277-05.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
TRAMANDAÍ - LENA VARTANIAN - Providencie o autor a impressão da carta precatória e encaminhamento ao juízo deprecado.
- ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 1005277-05.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
TRAMANDAÍ - LENA VARTANIAN - Republicação - teor do ato: Providencie o autor a impressão da carta precatória e
encaminhamento ao juízo deprecado. - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 1005642-59.2014.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - ANA PAULA CARVALHO SANTOS COMPANY MOTORS - SENTENÇA Processo Digital nº:1005642-59.2014.8.26.0223 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário
- Perdas e Danos Requerente:ANA PAULA CARVALHO SANTOS Requerido:COMPANY MOTORS Justiça Gratuita Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Ricardo Fernandes Pimenta Justo 1. Relato. ANA PAULA CARVALHO SANTOS, devidamente qualificada nos
autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de LEMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (COMPANY
MOTORS), alegando, em suma, que, em setembro de 2013, foi até a loja da ré, se interessando por um veículo seminovo,
decidindo comprá-lo, mediante financiamento bancário. Nesta ocasião, exigiu-lhe o funcionário o depósito da quantia de R$
4.000,00, a fim de “segurar o automóvel”, enquanto a proposta de financiamento era analisada pela instituição financeira. Por
conta disso, depositou a citada quantia na conta bancária da empresa demandada. Todavia, negado o referido financiamento,
resolveu a requerida devolver apenas parte do valor depositado, retendo R$ 500,00 a título de serviços que alegou ter prestado,
dando ensejo à propositura da ação. Pediu, assim, a devolução do valor retido e uma indenização pelos danos morais sofridos
(fls. 1/13). A requerida, citada, ofertou contestação a fls. 47/60, refutando a pretensão de mérito da demandante, suscitando ainda
a incompetência relativa e a carência da ação. Réplica a fls. 78/83. 2. Fundamento e Decido. Não suscitada a incompetência
relativa na forma processual correta, ou seja, por exceção instrumental, incide o disposto no artigo 114 do CPC, prorrogando-se
a competência neste juízo. Ademais, é clara a existência de relação de consumo, motivo pelo qual a consumidora pode deflagrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º