Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
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ir embora [...] ela conseguiu puxar a mochila, peguei ela e a levei embora [...] eu falei para ela contar para os pais o que
aconteceu [...] à noite, ela não tinha contado para os pais e eu contei [...] quando conversei com os pais dela é que fiquei
sabendo da história [...] ela não me falou que foi para Ituverava forçada [...] disse que ele não permitia que ela fosse embora [...]
na conversar com os país, ela chorou muito e falou que tinha ido forçada [...]”(declarações gravadas em CD-R juntado a fls.
147). A testemunha de acusação Jorge Olinto Ferreira Neto disse: “[...] não tenho conhecimento dos fatos [...] eu estava
trabalhando no posto [...] ele chegou com ela no posto [...] ela queria descer do carro [...] ele falava para ela ficar, que ele ia
leva-la embora e ela dizia que não queria ir, que queria ficar lá [...] não vi se ele bateu nela [...] só vi que ele puxou, mas ela não
queria ir com ele mais [...] ele segurava com uma mão dizendo que ia levar ela embora [...] não vi ele forçando [...]” (declarações
gravadas em CD-R juntado a fls. 147). A testemunha de defesa Silvia Helena da Silva de Paula respondeu: “[...] Murilo é meu
sobrinho [...] ele teve um namoro com Camila, mas eu não a conheço [...] no dia dos fatos, eles estiveram no meu serviço [...] ele
estava com ela [...] ele desceu no meu serviço para prestar um favor para a mãe dele [...] eu vi ela lá fora com ele [...] ela não
estava amarrada [...]” (declarações gravadas em CD-R juntado a fls. 147). A testemunha Ana Paula Viana Godinho disse, em
síntese: “[...] eu estava em um local que vende salgado, perto do posto [...] a vi gritando fora do carro [...] as vezes ela estava
dentro, as vezes fora do carro [...] ele não segurava ela [...]”(declarações gravadas em CD-R juntado a fls. 172.) As testemunhas
de defesa Sandra Cristina da Silva Pereira, Jaqueline Teodoro de Oliveira Pereira, Athiemily Aparecida dos Santos Oliveira e
Maria Laura Gerin afirmaram que não presenciaram os fatos, mas que era normal Camila viajar de carro com Murilo (declarações
gravadas em CD-R juntado a fls. 105 e 147). O réu, em seu interrogatório, disse, em síntese, ter namorado Camila e aos finais
de semana, a buscava em Ipuã e a levava para Ituverava ou, ia para Ipuã ficar com ela. Afirmou que, nesse dia, a procurou para
conversar e terminar o relacionamento. Afirmou, ainda, terem se desentendido, foi quando ela desceu no posto. Alegou nunca
ter forçado Camila a ir até Ituverava e jamais a impediu de ir embora (declarações gravadas em CD-R juntado a fls. 147).
Embora o acusado tenha negado as acusações em juízo, sua versão ficou isolada nos autos, assim como as declarações das
testemunhas de defesa. Nenhuma delas conseguiu trazer elementos concretos capaz de elidir o depoimento da vítima e as
declarações das testemunhas de acusação. O depoimento da vítima foi claro e coerente tanto na fase judicial quanto na fase
inquisitiva (fls. 09/11), sendo considerada prova inequívoca em crimes dessa natureza. O crime de sequestro e cárcere privado
se consumou porque, mesmo havendo a aceitação inicial da vítima em viajar, o réu, em determinado momento, privou a vítima
de sua liberdade. Nesse sentido: “Seqüestro e cárcere privado. O consentimento inicial das vítimas em permanecer com o
agente extingue-se, sendo substituído pela expressa discordância delas, quando sob coações física e psicológica, e ante
ameaça de arma de fogo, discordam de acompanhar o infrator. Caracterização do delito previsto no art. 148 do CP” (TJRS AP
70002304244 Rel. Marco Antônio Gonçalves j. 22.08.2001RJTJRGS 213/166). As testemunhas de acusação Renato Petroline
Pereira e Jorge Olinto Ferreira Neto presenciaram, em parte, os fatos e afirmaram que a vítima tentava sair do veículo, mas o
réu a impedia (declarações gravadas em CD-R juntado a fls. 147). Além disso, as fotografias de fls. 15/19 comprovam ter o
acusado impedido a fuga da vítima, mediante constrangimento físico. Ao realizar tal conduta, agiu de modo agressivo,
ocasionando sofrimento físico à vítima, a qual possuía, à época dos fatos, 14 (quatorze) anos de idade. Portanto, todo o conjunto
probatório comprova que Murilo Silva Rosa praticou o delito tipificado no art. 148, §1º, IV, do Código Penal. Provada a ocorrência
do fato típico e sua autoria, verifico que não há qualquer causa excludente de antijuridicidade em favor do réu, consubstanciandose o injusto penal. Também a culpabilidade é manifesta. No decorrer da instrução processual ficou demonstrado que o acusado
era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos por ele praticados, bem como perfeitamente possível que agisse de
forma diversa. Por conseguinte, incurso o acusado MURILO SILVA ROSA no art. 148, §1º, IV, do Código Penal, passo à dosagem
da pena, nos termos do art. 68 do mesmo diploma legal. Na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que não há
circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem consideradas (CP, art.59), motivo pelo qual fixo a pena base no mínimo legal
permitido: 02 (dois) anos de reclusão, pena que torno definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento
ou diminuição de pena a serem consideradas. No tocante ao regime inicial para cumprimento da pena, considerando o montante
da pena privativa de liberdade imposta e tendo em conta que o acusado não ostenta maus antecedentes e não é reincidente,
fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, aliena “c”, do Código Penal. Ausentes os requisitos
do art. 44 do Código Penal, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez
que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo
ao réu o benefício do “sursis”, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, mediante cumprimento
das condições previstas no art. 78, §1° e §2° do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e condeno MURILO SILVA ROSA como incurso no art. 148, §1º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Suspendo a execução da pena aplicada, com base no art. 78, §1º e §2º do
Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano, deverá o réu
prestar serviços à comunidade ou entidade pública; b) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentarse da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades. O réu faz jus a recorrer em liberdade. Com a interposição de recurso ou após certificado o
trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para deliberações. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Ipuã, 11 de fevereiro de
2015. MARCOS DE JESUS GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV: JOSE AUGUSTO ASSED JUNIOR (OAB 295878/SP)
ITAÍ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO JOSÉ ALGUS DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2015
Processo 0004066-25.2014.8.26.0263 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Tiago Rodrigo
Moreira - Nomeada Drª Luciana dos Santos Michelin para defender o réu Tiago Rodrigo Moreira. Apresentar no prazo de 10 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º