Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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urgência manifesta pela precariedade da saúde, pela necessidade do tratamento da patologia e pela verossimilhança, na esteira
da manifestação do Supremo Tribunal Federal indicando os parâmetros de análise judicial nas ações obrigacionais de saúde,
entendo prudente a realização da aferição médica pelo Sistema Público. ‘Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico
no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções
acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa
no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.
No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um
obstáculo à concessão da medida cautelar. Portanto, independentemente das hipóteses levada à consideração do Poder
Judiciário, as premissas analisadas deixam claro a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a
produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, pelas processuais que, muitas vezes, não contemplam as
especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com
a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde’ [Agravo
Regimental nº 175/Ceará, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Brasília, j. 17/03/2010]. Este tem sido o norte no trâmite as ações
obrigacionais, a necessidade de análise das especificidades do caso concreto. Determino a realização da aferição médica e do
estudo socioeconômico. A primeira, para a aferição sobre a situação pessoal do interessado e a necessidade do medicamento.
A segunda, para a aferição da situação socioeconômica da parte. Intime-se o Município de Franca com o prazo de dez dias para
os atos (junte no mandado cópia do receituário médico). Feita a designação de data, a serventia fará a intimação da parte
(pessoal) e do patrono (imprensa). O não comparecimento ensejará a extinção do feito pela ausência de interesse. 7. Defiro os
benefícios da gratuidade processual [Lei nº 1.060/1950, Lei Estadual nº 11.608/2003 e Leis do Sistema dos Juizados Especiais],
com isenção, anotando-se (sistema). 8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal
- Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9. Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27
da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de janeiro de 2015. ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP)
Processo 1000156-43.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo
para o cumprimento da medida obrigacional (fls. 34/35), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para
a organização administrativa na realização dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de
dez dias, contados da intimação pessoal do responsável (ente público), da decisão. 2. Faça-se a intimação do (a) requerente
(pessoal) e via patrono (imprensa) para entrega do Cartão Nacional do SUS junto ao Departamento Regional de Saúde (fls. ),
dando-lhes ciência da presente decisão. 3. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento de defesa). 4. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de
janeiro de 2015. - ADV: JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP), EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP)
Processo 1000160-80.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - CECÍLIA
APARECIDA LEMES - - KÁTIA MARIA LEMES ARANTES - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para
o cumprimento da medida obrigacional (fls. 34/35), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a
organização administrativa na realização dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de
dez dias, contados da intimação pessoal do responsável (ente público), da decisão. 2. Faça-se a intimação do (a) requerente
(pessoal) e via patrono (imprensa) para entrega do Cartão Nacional do SUS junto ao Departamento Regional de Saúde (fls. ),
dando-lhes ciência da presente decisão. 3. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento de defesa). 4. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de
janeiro de 2015. - ADV: EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP), JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP)
Processo 1000214-46.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - NEUZA
BARBOSA DA SILVA - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para o cumprimento da medida obrigacional
(fls. 46/47), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a organização administrativa na realização
dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de dez dias, contados da intimação pessoal
do responsável (ente público), da decisão. 2. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento de defesa). 3. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de
janeiro de 2015. - ADV: EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP), JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP)
Processo 1000230-97.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
APARECIDA CUBEROS CAUBATZ - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para o cumprimento
da medida obrigacional (fls. 32/33), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a organização
administrativa na realização dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de dez dias,
contados da intimação pessoal do responsável (ente público), da decisão. 2. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento
de defesa). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de janeiro de 2015. - ADV: JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP), EURIPEDES ALVES
SOBRINHO (OAB 58604/SP)
Processo 1000233-52.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos LEOPOLDINA UMBELINA DE OLIVEIRA - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para o cumprimento
da medida obrigacional (fls. 32/33), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a organização
administrativa na realização dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de dez dias,
contados da intimação pessoal do responsável (ente público), da decisão. 2. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento
de defesa). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de janeiro de 2015. - ADV: EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP), JADER ALVES
NICULA (OAB 273565/SP)
Processo 1000255-13.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos REINALDO TOMÉ DA SILVA - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro a suplementação do prazo para o cumprimento da medida
obrigacional (fls. 33/34), não obstante a concessão da tutela. Há justificativa plausível tempo para a organização administrativa
na realização dos procedimentos para cumprimento da medida e informa-se o interesse. Prazo de dez dias, contados da
intimação pessoal do responsável (ente público), da decisão. 2. Faça-se a intimação do (a) requerente (pessoal) e via patrono
(imprensa) para entrega do Cartão Nacional do SUS junto ao Departamento Regional de Saúde (fls. ), dando-lhes ciência da
presente decisão. 3. Aguarde-se o restante (citação e oferecimento de defesa). 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 28 de janeiro de 2015. - ADV:
EURIPEDES ALVES SOBRINHO (OAB 58604/SP), JADER ALVES NICULA (OAB 273565/SP)
Processo 1000287-18.2015.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º