Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
VARA:2ª VARA
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
1633
: S.S.S.
PROCESSO :0000131-16.2015.8.26.0368
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 232/2014 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.G.B.
VARA:1ª VARA
1ª Vara
1ª. Vara Judicial))
Dr. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto-SP.
PROCESSO CRIME Nº 0007180-84.2010.8.26.0368 CONTROLE Nº 250/2010 - JUSTIÇA PÚBLICA X MÁRCIO ALVES
DE OLIVEIRA. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO DRa.
ALESSANDRA CRISTINA GALLO O.A.B./SP nº 132.877.
PROCESSO CRIME Nº 0000659-84.2014.8.26.0368 CONTROLE Nº 416/2014 - JUSTIÇA PÚBLICA X VALDIR CESAR DA
SILVA. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO DRa. FÚLVIA
PAULA MERGI COELHO E SILVA O.A.B./SP nº 329.070
PROCESSO CRIME Nº 0001870-58.2014.8.26.0368 CONTROLE Nº 708/2014 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOHN PABLO
MARTINS DE SOUZA. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO
DR. FÁBIO EDUARDO ROSSI O.A.B./SP nº 171.855.
PROCESSO CRIME Nº 0004654-42.2013.8.26.0368 CONTROLE Nº 230/2013 - JUSTIÇA PÚBLICA X EDNALDO LUCAS
DOS SANTOS. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO DR.
FÁBIO EDUARDO ROSSI O.A.B./SP nº 171.855.
PROCESSO CRIME Nº 003187-96.2011.8.26.0368 CONTROLE Nº 164/2011 - JUSTIÇA PÚBLICA X MONIQUE APARECIDA
DIAS. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO DR. ADEMIR
DIZERÓ O.A.B./SP nº 61.976.
PROCESSO CRIME Nº 0006870-44.2011.8.26.0368 CONTROLE Nº 265/2011 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX SANDRO
ROGERO. Intimação da defesa para no prazo legal oferecer alegações finais, em forma de memoriais. ADVOGADO DR.
THIAGO FANTONI VERTUAN O.A.B./SP nº 307.825.
PROCESSO CRIME Nº 0001708-10.2007.8.26.0368 CONTROLE Nº 130/2007 - JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ APARECIDA
SCARDELATO. Intimação da defesa para no prazo legal se manifestar nos termos do artigo 402 do C.P.P.. ADVOGADO DR.
NELSON EDUARDO ROSSI O.A.B./SP nº 68.251.
PROCESSO CRIME Nº 0005224-91.2014.8.26.0368 CONTROLE Nº 1515/2014 - JUSTIÇA PÚBLICA X WESLEY AUGUSTO.
Intimação da defesa para comparecer em cartório e assinar o termo de compromisso de Defensor dativo, bem como oferecer
resposta à acusação. ADVOGADO DRa. FÁTIMA DE JESUS SOARES O.A.B./SP nº 172.228.
PROCESSO CRIME Nº 0001819-81.2013.8.26.0368 CONTROLE Nº 97/2013 JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDO ROBERTO
BANATORE. Intimação da r. sentença: FERNANDO ROBERTO BANATORE, devidamente qualificado nos autos (fls. 19/20), foi
denunciado e está sendo processado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, como incurso nas penalidades do artigo
306, da Lei 9.503/97, acusado de ter, no dia 26 de novembro de 2012, por volta das 00h00min na Rua Amélia Puglieiro Delfino,
nº 100, nesta cidade e comarca de Monte Alto/SP, conduzido seu veículo VW/Fusca, de placas BMQ 5983 Monte Alto/SP, na via
pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas (embriagado), consoante
atestado por exame de dosagem alcoólica de fls. 06.Recebida a denúncia (fls. 32), o réu foi regularmente citado (fls. 53) e,
através de seu Dr. Defensor, apresentou reposta escrita à acusação inicial (fls. 60). Manutenção do recebimento da denúncia
(fls. 64).Durante a instrução probatória, duas testemunhas arroladas pela acusação foram ouvidas (fls. 76/77 e 78/79). Logo em
seguida, o acusado foi interrogado (fls. 80/82).Em sede de memoriais o Dr. Promotor de Justiça requereu a procedência da ação
nos exatos termos da denúncia por entender suficientemente provadas autoria e materialidade delitivas (fls. 84/86).O Dr.
Defensor do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição, fundamentando-se pela insuficiência de provas e, caso contrário o
entendimento, que seja concedido ao réu o regime mais brando, da pena (fls. 89/93).É o relatório.Fundamento e decido.A
pretensão punitiva estatal é procedente.A materialidade restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fls. 03/04) e pelo
laudo de exame de dosagem alcoólica (fls. 06), tudo a par da prova oral produzida em juízo.A autoria, da mesma forma, é
inconteste.Em Juízo, o réu confessou a prática delitiva. Disse que no dia dos fatos, realmente estava dirigindo o veículo Fusca,
e teria tomado algumas cervejas, pois estava em um churrasco (fls. 80/82).E, a confissão judicial, após todas as garantias, não
elidida por outros elementos de prova merece total credibilidade, pois a doutrina ensina que confissão judicial livre, espontânea
e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado. Já se tem decidido, por isso, que
a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na
presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial (Júlio Fabbrini Mirabete - Processo Penal ed. Atlas).Aliás, já diz Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha que a confissão judicial, por presumir livre dos vícios de
inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º