Disponibilização: sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1799
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no valor de R$ 1.461,33 em cumprimento à decisão da sentença de fls. 466. Nada Mais. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO
(OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), CLOVIS CLEMENTE DINIZ JUNIOR (OAB 177659/
SP)
Processo 0068920-66.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Levi Correia - Banco do
Brasil S/A - J. Deposite o exequente o valor dos honorários provisórios. Após, intime-se o Perito a iniciar os seus trabalhos. Int.
- ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LEVI CORREIA (OAB 309052/SP)
Processo 0069737-67.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - EROTILDES RANGEL DE
ALMEIDA - Condomínio Edifício Dix - Vistos. EROLTILDES RANGEL DE ALMEIDA propôs ação, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX, objetivando seja determinada a anulação de todos os atos
posteriores à posse da nova gestão do condomínio, em 06 de setembro de 2012. Alegou, em síntese, que não pode participar
de assembleia do dia 06/09/12, por estar inadimplente com as cotas condominiais. Asseverou que constam da ata nomes dos
condôminos votantes, dentre os quais figuraram outros condôminos inadimplentes. Diante do tratamento desigual, requereu
anulação da assembleia, na qual foi eleito novo síndico, subsíndico e conselho, bem como foram aprovadas as constas da
gestão anterior. Vieram documentos (fls. 12/40). Às fls. 42, foram concedidas as isenções da Lei 1.060/50 e indeferido o pedido
de tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, em
face das assembleias realizadas posteriormente a setembro de 2012, inclusive com alteração do corpo diretivo do condomínio.
No mérito, sustentou que os participantes da assembleia em questão estavam com as contas em dias e que o documento
apresentado pela autora às fls. 29 era referente aos inadimplentes do mês de julho daquele ano. Impugnou os documentos
apresentados pela requerente e negou a existência de vícios que maculariam a assembleia. Requereu a condenação da parte
autora em litigância de má fé (fls. 85/93). Documentos às fls. 94/296. Às fls. 298/299, pleiteou o requerido o reconhecimento
de litispendência e coisa julgada com o processo nº 0066370-35.2012. Réplica às fls. 396/398. Instadas a se manifestar sobre
produção de provas, a autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 394) e o réu requereu produção de prova oral (fls.
400/401). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o pedido de produção de prova oral, a farta prova documental
colacionada aos autos basta para a formação do convencimento desta magistrada, de modo que a designação de audiência não
constituiria medida profícua para desate do feito. Por essa razão, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil. Rejeito a arguição de litispendência e coisa julgada, na medida em não há identidade de ação, pois o
processo nº 0066370-35.2012.8.26.0100, em trâmite na 20ª Vara Cível desta Capital, apresenta causa de pedir distinta, apesar
da identidade do pedido e das partes. Conforme documentos de fls. 304/313, o pedido de anulação do aludido feito baseia-se em
suposta irregularidade na convocação da assembleia, em decorrência do quórum de instalação e sua natureza extraordinária,
motivação diversa da apresentada no presente caso. Não se trata, ademais, de hipótese de conexão, já que a ação invocada
pelo requerido foi sentenciada e a decisão final transitou em em julgado. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, a
questão é inseparável da análise do mérito, de modo que o julgamento será feito conjuntamente. Pois bem. Alegou a requerente
ter sido impedida de participar de assembleia de condomínio, em razão de inadimplência, apesar de outros condôminos na
mesma situação terem comparecido e exercido direito de voto para aprovação de contas e eleição de síndico, subsíndico e
conselho. Afirmou que o tratamento desigual ensejaria a anulação da reunião e de todos os atos subsequentes. Ocorre que,
observadas as exigências legais para efetivação das assembleias, as matérias em pauta tratam de interesses privados de
pessoas maiores e capazes e eventual nulidade das decisões tomadas tem caráter relativo, que demanda a comprovação de
prejuízo, sem o que a nulidade não se caracteriza. Na hipótese dos autos, não há qualquer evidência de que as deliberações
realizadas tenham causado prejuízos à autora. Ao contrário, a ata da assembleia (fls. 23/24) revela que as votações deram-se
com maioria de votos, na relação de 44 a favor e 1 contra, resultado que não seria alterado caso a requerente fosse autorizada
a exercer o direito de voto. Inexistente prejuízo comprovado, não há que se falar em anulação de assembleia do condomínio
e dos atos subsequentes. No entanto, mesmo que assim não fosse, não restou comprovada a suposta inadimplência dos
participantes especificados na inicial, vez que, como bem apontou o requerido, o documento de fls. 29, com o qual pretendeu a
requerente demonstrar a veracidade de suas alegações, é referente a atrasos do mês de julho de 2012, não havendo prova de
que o estado de inadimplência daqueles condôminos perpetuou-se até setembro do mesmo ano. Cumpre observar, ainda, que
as assembleias realizadas posteriormente, especialmente a de 14/02/2014 (fls. 107/109), superaram as questões levantadas
pela requerente, referendando os atos até então praticados e elegendo novos membros do conselho, síndica e subsíndica.
Cumpre salientar, por fim, que não incorreu a parte autora nas hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil. E
não existindo prova incontroversa de que a autora alterou a verdade dos fatos, não há fundamento para a condenação. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$1.500,00, nos termos do art. 20 § 4º, do CPC, ficando sobrestada
a execução enquanto perdurar o estado de pobreza da autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ADRIANO MEDEIROS
DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP)
Processo 0069737-67.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - EROTILDES RANGEL DE
ALMEIDA - Condomínio Edifício Dix - PREPARO DE APELAÇÃO: R$ 100,70 e Despesas com o porte de remessa e retorno: R$
130,80.* - ADV: ADRIANO MEDEIROS DA SILVA BORGES (OAB 134295/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB
261380/SP)
Processo 0074135-38.2004.8.26.0100 (583.00.2004.074135) - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Paulo Ramos
de Oliveira - Rede Tv - Tv Ômega Ltda e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para o prosseguimento da fase de execução
do valor principal, fica intimada a parte a devedora, na pessoa de seu patrono constituído, por meio da imprensa oficial, para
que pague o valor de R$ 41.692,66 (novembro/2014), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens (art.
475-J, do CPC). Nada Mais. - ADV: VIRGÍNIA GALANTE FERRARI (OAB 195488/SP), LEANDRO HENRIQUE SULMONETI
(OAB 248662/SP), MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 27745/SP), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB
90846/SP)
Processo 0083487-25.2001.8.26.0100 (583.00.2001.083487) - Procedimento Ordinário - Judite Larangeiras Soares e outro
- Luiz Antonio Garavelo - Tácito Barbosa Coelho Monteiro Filho e outro - Alessandra Pinheiro dos Passos - Vistos. Fls. 845/847,
854/877 e 880: reporto-me a fls. 767 e verso. O fato de os bens pessoais do ora executado terem sido declarados indisponíveis,
ou mesmo devam servir à falência, não exime a massa falida do ônus de arrecadá-los. Mas até agora a massa falida não se
dignou a promover tal arrecadação, ou fazer prova de que ela já ocorreu. Assim, não há fundamento para se interromper a
marcha da presente execução. Por outro lado, a massa falida tem o direito de acompanhar e intervir na presente execução, pois
fez prova de que o patrimônio do executado foi afetado à execução coletiva. Int. - ADV: JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK
(OAB 185004/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º