Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
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Processo 0009548-36.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Gustavo Mantovani e outros - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão anterior.
Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato
(RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91,
p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl.,
rel. Min.Humberto Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação do
trânsito em julgado, não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0009550-06.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Romeu Tonolli e outros - Banco do Brasil
S/A - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão anterior. Nos
embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ
103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram os embs.,
v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido”
(STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91, p.2.392); - à
consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel. Min.Humberto
Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação do trânsito em julgado,
não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Fls. 126: Indefiro o levantamento porque com a preliminar pelo Banco do Brasil todo o valor é incontroverso, conforme decisão
do RE nº. 573.232. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 0009554-43.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Paulo Cesar Maesi e outros - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão anterior.
Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato (RTJ
103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram os embs.,
v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido”
(STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91, p.2.392); - à
consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl., rel. Min.Humberto
Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação do trânsito em julgado,
não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Int.
- ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP)
Processo 0009555-28.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Celia Aparecida Ferreira de Melo e
outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da
decisão anterior. Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros
pontos de fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no
acórdão recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU
11.3.91, p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SPEDcl., rel. Min.Humberto Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação
do trânsito em julgado, não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus
próprios fundamentos. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/
SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0009577-86.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Alaide Gonçalves Lanza e outros Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão
anterior. Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de
fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91,
p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl.,
rel. Min.Humberto Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação do
trânsito em julgado, não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Int. - ADV: FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0009579-56.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Cynthia Fratucello Bargieri e outros Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão
anterior. Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de
fato (RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91,
p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl.,
rel. Min.Humberto Gomes de Barros, j.10.6.92,não conheceram v.u. DJU31.8.92, p.13.632); Ademais, a não comprovação
do trânsito em julgado, não quer dizer que a mesma não pode ser aplicada desde já. Assim, mantenho a decisão por seus
próprios fundamentos. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0009580-41.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Francisco Ferrari e outros - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença, pretendendo o autor a modificação da decisão anterior.
Nos embargos declaratórios, o órgão julgador não está obrigado a responder: “- a questionários sobre meros pontos de fato
(RTJ 103/269). No mesmo sentido: STJ- 3ª Turma, ACIDENTE 4-SP-Edcl. Rel. Ministro Gueiros Leite, j. 24.4.90, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 28.5.90, p. 4.730; - a questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão
recorrido” (STJ 3ª Turma, Resp 4.907-MG-EDcl., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.12..90, rejeitaram os embs. v.u. DJU 11.3.91,
p.2.392); - à consulta do embargante quanto a interpretação de dispositivos legais (STJ 1ª Turma, Resp 16.495-SP-EDcl.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º