Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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Paulo, 23 de outubro de 2014. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Pedro
Nelson Fernandes Botossi (OAB: 226233/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB:
112922/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2184130-09.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - FILIAL JACAREÍ - Agravado: CERVEJARIA DER BRAUMEISTER HIGIENÓPOLIS LTDA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 17484 AGRAVO Nº: 2184130-09.2014.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE: COMPANHIA
DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - FILIAL JACAREÍ AGDA: CERVEJARIA DER BRAUMEISTER HIGIENÓPOLIS LTDA
JUIZ DE ORIGEM: SANG DUK KIM “AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou pretensão do exequente
de aplicação dos juros de 1% ao mês. Inconformismo. Não acolhimento. Prolatada a sentença exequenda depois da entrada em
vigor do novo Código Civil, fixando expressamente juros de 0,5% ao mês, não é possível adotar outro percentual de juros na
fase de execução. Entendimento pacificado em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. Decisão mantida. Negado seguimento
ao recurso”. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de cobrança
proposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - FILIAL JACAREÍ contra CERVEJARIA DER BRAUMEISTER
HIGIENÓPOLIS LTDA, que rejeitou o recálculo do percentual uma vez que o índice estabelecido em sentença foi mantido em
grau de recurso (fls. 8). Inconformada, insurge-se a autora, postulando o provimento do recurso. Sustenta a agravante, em
síntese, que não foi intimada da decisão do juízo a quo que estabeleceu, em sede de cumprimento de sentença, os juros
moratórios de 0,5%. Após a sentença de extinção da execução, a agravante se manifestou pela nulidade dos atos processuais
desde 20/05/2013, o que afastaria a sentença e a decisão que acatou o porcentual moratório. Aduziu, finalmente, que o TJSP
possui pacífico posicionamento pela aplicação de 1% ao mês de juros a partir de 2003, requerendo, então, a retificação do índice
moratório, cuja decisão denegatória ora se guerreia (fls. 01/06). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 02/10/2014 (fls. 08),
sendo que a intimação ocorreu no dia 09/10/2014 (fls. 08/09). O agravo foi interposto no dia 17/10/2014. Cópias das procurações
foram juntadas às fls. 11 e 13. O preparo foi recolhido (fls. 75/76). Prevenção pelo processo nº 9236457-89.2003.8.26.0000
(fls. 77). II - O recurso é manifestamente improcedente. A r. decisão recorrida está de acordo com entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Recurso Especial 1.112.743/BA, representativo da controvérsia, nos
termos do art. 543-C do CPC, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART.
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na
execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das
duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação
da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a
entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12%
ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve
adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia
aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros
legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior
ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação
depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do
Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros
de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não
caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. “Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios
a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,
§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido
tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de
1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009).” Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida na data
de 02/04/2003, portanto, já na vigência do Código Civil de 2002, sendo expressa ao estabelecer os juros de mora em 0,5% ao
mês, incidentes desde a citação (fls. 16/23). Tal disposição não foi alterada em sede de apelação. Neste contexto, aplica-se o
entendimento acima esposado, em especial do item 2 ‘d’ referido julgado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantido
o percentual de juros de 0,5% ao mês. III Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, manifestamente improcedente,
nos termos do art. 557 do CPC. IV Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, deste Tribunal, dou ciência às partes de
que eventuais futuros recursos poderão ser julgados virtualmente, a critério da Turma Julgadora. Caso haja oposição a essa
forma de julgamento, as partes deverão se manifestar, expressamente, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Ana Lygia Tannus
Giacometti (OAB: 220478/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2185053-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: YONE YUKI
UNO - Agravado: Usisaúde Fundação São Francisco Xavier - VOTO Nº 21.992 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão digitalizada a fls.128 (fls.109 dos autos principais) que, nos autos da ação de obrigação proposta por Yone Yuki
Uno em face de Fundação São Francisco Xavier, manteve a decisão de fls.98/99, que deferiu parcialmente a tutela antecipada
para determinar que ré forneça as serviços de Home Care na forma estabelecida a fls. 53/54, ininterruptamente desde a alta
hospitalar da autora até decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de suspensão desautorizada
do serviço. 2. Insurge-se contra a decisão a autora, aduzindo, em síntese, que necessita de todos os cuidados dispensados
no hospital durante a sua internação domiciliar. Aponta que tem sequelas graves em decorrência dos dois AVCs que sofreu,
necessitando de cuidados especiais de várias sortes vinte e quatro horas por dia. Defende que os cuidados oferecidos pelo
home care não são suficientes para o seu cuidado, posto que está incapacitada e demanda toda a atenção que lhe era fornecida
quando estava internada no hospital. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, para ver concedido em sua totalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º