Disponibilização: terça-feira, 7 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1749
1107
Processo 0003539-38.2012.8.26.0071 (071.01.2012.003539) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Paulo Roberto Martins dos Santos - Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do
retorno dos autos. Expeça-se certidão de honorários de acordo com o Convênio Defensoria/OAB, anotando-se que estará
ela disponível para impressão e encaminhamento pela parte interessada, após a assinatura digital. Manifeste-se o vencedor,
em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de seis meses, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Int. certidão de honorários à disposição para retirada - - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), MELISSA
DE SOUZA JIMENEZ XAVIÉR (OAB 232672/SP), ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP)
Processo 0003999-54.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida Oga da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJUI - Vistos. Considerando que a citação se efetivou após a data da audiência de tentativa
de conciliação e entrega de contestação, designo nova audiência para o dia 09.02.2015 às 14h, expedindo-se Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: CAMILA BRAGANÇA SPONCHIADO (OAB 284629/SP), HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO
(OAB 164930/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP)
Processo 0003999-54.2014.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida Oga da Silva Providenciar a requerente a retirada, instrução e distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 74. - ADV: HUDSON
FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 164930/SP), CAMILA BRAGANÇA SPONCHIADO (OAB 284629/SP), JOÃO
PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP)
Processo 0004866-47.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - MARIA DE LURDES SANTOS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarda-se manifestação
da autora em termos de prosseguimento, notadamente quanto à realização da consulta agendada para 19/09/2014. - ADV:
ADRIANA MENEGAZZO FONTES DA SILVA (OAB 305762/SP)
Processo 0005869-37.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jesus Caetano - ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. JESUS CAETANO qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em
face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que em 02.02.2002 seu filho Marcelo Caetano foi morto por disparos
de arma de fogo, efetuados por Policial Militar. Assevera, que, considerando a responsabilidade objetiva do requerido, deve
este responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim, objetiva a procedência do pedido, condenando-se
o requerido ao pagamento de 400 (quatrocentos )salários mínimos a título de indenização por danos morais e demais verbas
da sucumbência. Mandato a fls. 10. Juntou documentos a fls. 11/57. Citada, a requerida apresentou contestação (fls.65/70),
asseverando a ausência de responsabilidade, uma vez que no dia dos fatos o autor dos disparos encontrava-se em folga,
inexistindo nexo causal entre a sua conduta e a atividade de sua função como agente público. Pediu a improcedência do
pedido. Houve réplica (fls. 75/81). O processo foi saneado a fls. 82. Em audiência foi inquirida uma testemunha do autor.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, ratificando seus dizeres já constantes dos autos. É o relatório.
DECIDO. Pleiteia o autor indenização por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho por disparos de arma de
fogo efetuados por policial militar, no dia 02.02.2002. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe, de forma cogente que,
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, nºs II a V, o juiz julgará extinto o processo. Com efeito, o fato
ocorreu no dia 02.02.2002 e a presente ação somente foi ajuizada em 28.02.2014, ou seja, doze anos após o fato. O Decreto
n° 20.910, de 06.01.1932, que regulamenta o tema da prescrição das ações contra a Fazenda Pública, em seu artigo 1°, assim
dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato
ou fato do qual se originaram”. Na lição de Orlando Soares, “a ação de reparação do dano é pessoal, vale dizer, a ação que
se funda num direito pessoal, ou seja, aquele que decorre duma obrigação, em virtude da qual o autor pede o cumprimento
dela ou adimplemento (execução). A ação contra as pessoas jurídicas de Direito Público (quer da esfera federal, estadual ou
municipal), assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda (nas mesmas três referidas esferas), prescrevem em
cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o disposto no art.1º, do Decreto nº 20.910, de
06.01.1932” (v. “Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro”, 3ª edição, Forense, 1999, p. 502). (g. n.) Do mesmo modo, anota
Rui Stoco que: “A prescrição das ações em geral, seja deque natureza for, contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme
estabelece o Dec. 20.910/32, complementado pelo DL 4.597/42. Perceba-se que o Código Civil de 2002 não mais reproduziu
o disposto no art. 178, § 10, VI, do Código revogado, que estabelecia prazo prescricional para ‘toda e qualquer ação contra a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal’, deixando estreme de dúvida que a Lei Civil apenas dispõe sobre a prescrição contida
nas relações que estabelece e protege, deixando as questões de direito público a cargo da legislação especial” (v. “Tratado de
Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência”, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1226).” Nesse
sentido as decisões: Ação de indenização de danos morais e materiais. Alegação de sequelas definitivas decorrentes de indevida
realização de exame Papanicolau, com utilização de substância à qual a autora é alérgica. Decorrência de mais de cinco anos
entre a data do fato e o ajuizamento da ação. Prescrição reconhecida nos termos do art. 1º do Dec. n. 20.910/32. Processo
extinto com resolução de mérito. Apelação não provida. (AC nº0383387-25.2009.8.26.0000, Dês. Rel. Antonio Celso Aguilar
Cortes, j. 02.06.2014).” “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO. HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. CONSECTÁRIOS
DA MORA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. No julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, esta Corte firmou entendimento no sentido de que nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. No que respeita aos consectários da mora, seja o termo
inicial da incidência dos juros, seja o índice a ser utilizado para fixação dos juros e da correção monetária, verifica-se estar a
matéria preclusa, pois não suscitada pela União em apelação, não sendo hipótese de reexame necessário. 3. Recurso especial
não provido. Processo: REsp 1331703 / RS RECURSO ESPECIAL. 2012/0134908-4 Relator(a): Ministra ELIANA CALMON
(1114) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 12/11/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2013).”
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de indenização por danos morais proposta por JESUS CAETANO em face do
ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: ALEXSANDRO ITADEU CASACA (OAB 311188/SP), RODRIGO PIERONI
FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 0006418-81.2013.8.26.0071 (007.12.0130.006418) - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Dalci
Nogueira dos Reis Rodrigues - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Aguarda-se manifestação das partes sobre o laudo
pericial juntado às fls. 189/192. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB
126160/SP)
Processo 0006756-89.2012.8.26.0071 (071.01.2012.006756) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Iraci Ferreira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º