Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
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CARTOES CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Agravado: LOURIVAL APARECIDO BORTOLASO - Por isso,
de rigor o provimento do recurso, para que a r. decisão hostilizada seja reformada, concedido efeito suspensivo integral à
apelação, nos termos do art. 475-M, segunda parte, provido para tanto o recurso, observada a faculdade do artigo 557, § 1°-A,
do CPC, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alvin
Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Agildo de Souza Silva (OAB: 146120/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0049730-31.2010.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: Anibal Barbosa Lippi - Apelado: HSBC Bank Brasil
S/A Banco Múltiplo - A demanda é monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 205/207,
cujo relatório adoto. Apela o vencido, objetivando reformar o julgado, alegando: a ocorreu o cerceamento da defesa, em razão
do julgamento antecipado da lide; b a exordial é inepta, pois não foi instruída com o contrato firmado entre as partes; c o
demonstrativo do débito apresentado pelo Banco não possui dados suficientes para a compreensão do valor exato da dívida;
d os juros foram estipulados acima dos permissíveis legais; e o anatocismo restou configurado. O recurso foi regularmente
processado. É o relatório. DECIDO: Toda matéria preliminar arguida com as razões da apelação fica desde logo repelida, pois se
encontra despida de todo e qualquer fundamento. Ao julgar antecipadamente a lide, o Magistrado se houve com inteiro acerto,
por ser a matéria de mérito unicamente de direito, sem necessidade da dilação probatória, nos termos do inciso I, do artigo 330
do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: “Constantes dos
autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
se julgada antecipadamente a controvérsia”. Outrossim, a petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o
“Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro para Pessoa Física”(fls.18/16), em atenção ao disposto no artigo
1.102-A do aludido diploma legal. Ademais, o demonstrativo do débito atualizado, acostado pelo credor às fls. 40/86 especifica
todos os valores cobrados, razão pela qual possui todos os critérios e cálculos necessários para a exata compreensão do
quantum debeatur. No tocante ao mérito propriamente dito, o recurso não comporta provimento. Ao celebrarem o aludido
instrumento contratual, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento do débito,
modo da correção, vencimento antecipado da dívida e à forma de proceder no caso do inadimplemento, tudo em atenção ao
princípio da autonomia da vontade. Tal contrato, como constituído, deve ser cumprido na sua integralidade, em face do princípio
do pacta sunt servanda. Conforme preleciona o jurista Orlando Gomes: “O contrato faz lei entre as partes. Celebrado que seja,
com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se
suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias
em que tenha que ser cumprido. Estipulado livremente o seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada
parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória”. (grifamos) Apesar de o referido contrato ser de
adesão, este foi firmado de forma livre e sem quaisquer constrangimentos, não havendo indícios de eventuais vícios na sua
formação. A instituição financeira cumpriu suas obrigações, oriundas da relação creditícia, com a disponibilização do crédito
contratado, razão pela qual o réu não pode furtar-se ao cumprimento das cláusulas livremente acordadas, a pretexto de serem
abusivas. Além disso, a limitação dos juros, em virtude do disposto no parágrafo 3º, do artigo 192 da Carta Magna, não tem o
condão de agasalhar a pretensão do apelante, por não ser tal preceito auto-aplicável, como reconhecido pelo Pretório Excelso:
“Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este
será regulado por lei complementar, com observância do que determinado no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se
admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes
não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância
de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do artigo 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros
reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma”. (grifamos) Tal inteligência não constitui mais objeto da
divergência com a entrada em vigor, no nosso ordenamento jurídico, da Emenda Constitucional de nº 40, de 29 de maio de 2003,
a qual revogou expressamente o mencionado parágrafo. Por tal razão, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 07, que
assim preceitua: “A norma do §3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a
12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. E, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo
Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados
nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional”. Dessa forma, a
estipulação dos juros no percentual de 5,439% ao mês, encontra-se dentro do permissivo legal. Com relação ao anatocismo, a
Súmula nº 121 do Pretório Excelso estabelece: “É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Inobstante tal vedação, no supracitado contrato não há sobreposição dos juros, mas refinanciamento mensal da dívida, isto
é, ao final do mês, quando o correntista não quita o débito, celebra novo mútuo para pagá-lo, de modo que os juros incidem
sobre esse novo montante. Nesse sentido, é a lição do doutrinador Arnaldo Rizzardo: “A técnica de cálculo da capitalização é a
mesma que incide para as cadernetas de poupança. A cada período de juros (normalmente indicado ao mês), existe um efetivo
recebimento do produto do juro, ou então, tal produto é agregado ao saldo anterior. Da mesma forma nas captações diversas
das cadernetas de poupança. Nos empréstimos, o rendimento mensal também é acrescido ao saldo anterior. No mês seguinte,
o cálculo envolverá o capital e o acréscimo. A cada período de um mês, o produto do juro adere ao capital anterior e passa a
render novos juros, como efetivamente acontece nas remunerações financeiras”. (grifamos) Desse modo, a r. sentença recorrida
não merece qualquer censura, pelo que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como se sabe, o caput, do
artigo 557 do Código Processual Civil determina que o Relator negará seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Sobre o tema, o mestre Cândido Rangel Dinamarco teceu as seguintes
considerações: “No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses
nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)”. ISTO POSTO, nego
seguimento ao recurso. São Paulo, 30 de setembro de 2014. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Ricardo Mourched
Chahoud (OAB: 203985/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0004588-05.2011.8.26.0248/50001 - Agravo Regimental - Indaiatuba - Agravante: Evelyn Talita Ambiel (Justiça Gratuita)
- Agravante: Sueli de Jesus Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravante: Jose Carlos Ambiel (Justiça Gratuita) - Agravado: Sandra
Regina Coraza Nogueira - Me - A inércia da Sra. Evelyn Talita Ambiel demonstra a falta de interesse no julgamento do Agravo
Regimental nº 0004588-05.2011.8.26.0248/50002, interposto do V. Acórdão de fls. 172/176, que não conheceu do anterior
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