Disponibilização: segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1743
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(OAB 257770/SP), ANDERSON ADOLFO CHRISTOFOLETTI (OAB 289269/SP)
Processo 0015096-97.2011.8.26.0510 (510.01.2011.015096) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Raquel Bíscaro - Instituto Nacional do Seguro Social - I.n.s.s. - Ciência às partes da designação de perícia no autor, comparecer
ao Forum de Rio Claro, na sala de audiência do JECRIM, 2º andar, sito na Avenida 05, n. 535, entre ruas 6 e 7, centro, no dia
06/10/2014, às 14:00 horas, para realização de exame pericial, devendo portar identificação, bem como exames, receituários,
laudos e outros documentos que dispuser, relativamente aos males e tratamentos referidos nos autos. - ADV: VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP)
Processo 0015259-48.2009.8.26.0510 (510.01.2009.015259) - Embargos à Execução - Magbor Indústria e Comércio de
Produtos Químicos e Embalagens Ltda - Leme Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Epp - Processo nº 2178/09-3º
Vistos. Diante da inércia dos embargantes em constituírem novo procurador para dar regular andamento ao feito, apesar de
devidamente intimados (fls.75/76), JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267, incisos III e IV, do Código de
Processo Civil. Prossiga-se na execução em apenso. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP)
Processo 0015672-56.2012.8.26.0510 (510.01.2012.015672) - Interdição - Tutela e Curatela - Edinaldo Rorigues da Silva
- Cícero Vieira de Lima - - Neide Ruiz de Lima - Processo nº 1729/12-3º Vistos. Diante da manifestação do MP, de fls.65, e
nos termos do artigo 1190 do Código de Processo Civil, DISPENSO o Curador nomeado da exigência de especialização de
bens em hipoteca legal. Oficie-se ao Cartório Eleitoral nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações da Lei
Complementar nº 135/2010. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas todas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
CELSO LUIZ DE A PRADO FERNANDES (OAB 117951/SP)
Processo 0016576-13.2011.8.26.0510 (510.01.2011.016576) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tecpar
- Parafusos Rio Claro Ferragens Ltda. - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp (telefônica) - DECISÃO Processo Físico
nº:0016576-13.2011.8.26.0510 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Requerente:Tecpar Parafusos Rio Claro Ferragens Ltda. Requerido:Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp (telefônica) Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Cyntia Andraus Carretta Vistos. Defiro o requerimento de fls. 88 e para oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas,
designo audiência de instrução para o dia 25/11/14 às 15:30 horas. Intime-se. Rio Claro, 16 de setembro de 2014. - ADV: JOSE
RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), CHARLES CARVALHO (OAB
145279/SP)
Processo 0016664-85.2010.8.26.0510 (510.01.2010.016664) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fincred
Consultoria e Negócios Ltda. - Indústrias de Pisos e Cerâmicas São Paulo Ltda. e outros - Proc. 2093/10 - Fls. 145: Intimação
do exequente, para se manifestar sobre os novos endereços dos executados Marcus e Ana, fornecidos pela Receita Federal.
(atos ordinatórios - CPC art. 162, § 4º). - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), VINICIUS
CARVALHO CAVALCANTE (OAB 267799/SP)
Processo 0016699-11.2011.8.26.0510 (510.01.2011.016699) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Valdemar
Bispo da Costa - - Ilza Tristão Rosa da Costa - Adecio Alves - - Alessandra Albino - - Felicar Turismo e Transporte Ltda.
- SENTENÇA Processo Físico nº:0016699-11.2011.8.26.0510 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Acidente de Trânsito
Requerente:Valdemar Bispo da Costa e outro Requerido:Felicar Turismo e Transporte Ltda. Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Cyntia Andraus Carretta Vistos. VALDEMAR BISPO DA COSTA e ILZA TRISTÃO ROSA DA COSTA movem a presente
Ação de Indenização por Dano Moral e Material contra ADÉCIO ALVES e ALESSANDRA ALBINO alegando, em síntese, que
o filho dos autores foi vítima fatal de acidente de trânsito ocasionado por culpa do acionado Valdemar, que desrespeitou o
sinal de pare existente no local, de modo que devem ser moral e materialmente indenizados. Esclarecem que, na ocasião
do sinistro, o requerido Valdemar dirigia o veículo de propriedade da acionada Alessandra. Requerem a procedência. Juntam
documentos (fls. 16/50). Emenda à inicial para incluir no polo passivo Felicar Turismo Transporte Ltda (fls. 59/60), o que restou
deferido ante o despacho de fls. 61. Regularmente citado, o requerido Adécio apresentou contestação de fls. 64/68, alegando,
em síntese, culpa exclusiva da vítima, que trafegava no local dos fato em altíssima velocidade, em que pese a existência de
lombada, conforme depoimento de testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia. Aduz que houve o arquivamento do inquérito
policial ante a inexistência de culpa do requerido Adécio. Requer a improcedência. Junta documentos (fls. 69/71). Houve a
informação do falecimento do acionado Adécio (fls. 73). A requerida Alessandra apresentou contestação (fls. 77/82) e alegou
ilegitimidade passiva. Junta documentos (fls. 83/90). Filicar Transportes e Locação, devidamente citada, contestou o feito às fls.
125/130, alegando, em síntese, culpa exclusiva da vítima que trafegava com excesso de velocidade. Requer a improcedência.
Junta documentos (fls. 131/136). Réplica (fls. 139/141). O feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, quanto aos réus
Adécio e Alessandra (fls. 142 e 148). Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 148), sem êxito a proposta
conciliatória foram ouvidas as testemunhas de fls. 152/157. Designada audiência em continuação, foi ouvida a testemunha de
fls. 162 e encerrada a instrução processual. Alegações finais (fls. 167/171 e 172/179). É o Relatório. DECIDO. O princípio geral
da responsabilidade no direito brasileiro repousa na culpa, ressalvadas algumas exceções. A presente ação visa justamente a
indenização de acidente de trânsito fundada no artigo 186 do Código Civil. Vê-se, portanto, que constitui um dos pressupostos
do dever de indenizar fundada em responsabilidade por ato ilícito a prova da culpa. Para Carlos Roberto Gonçalves, é essencial
que o agente causador do dano “tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como
expressamente se exige no artigo 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos, de pessoalmente,
merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado, na sua conduta,
quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”
(Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 490). No caso em tela, absolutamente nada há nos autos que evidencie
de forma indene a versão de qualquer uma das partes para que seja possível o estabelecimento de quem foi o culpado pelo
acidente. Durante a instrução processual, nada restou cabalmente comprovado, sendo que cada uma das partes envolvidas no
acidente sustentou a sua versão, conflitantes entre si. Nenhuma das testemunhas arroladas foi capaz de confirmar qualquer das
versões nem de estabelecer como seu a dinâmica dos fatos. As versões apresentadas pelas testemunhas são antagônicas, vez
que afirmou-se estar a vítima em alta velocidade (fls. 154/155) e transitando em velocidade normal (fls. 162). O laudo pericial
muito menos foi capaz de acrescentar algo às questões em discussão. Realizado de maneira insatisfatória, consistiu-se tãosomente na ilustração de croquis apontando as posições dos veículos de acordo com a versão de cada uma das partes (fls.
36/46). Nem mesmo os danos provocados nos veículos envolvidos demonstrados pelas fotos colacionadas nos autos foram
capazes de elucidar a dinâmica do acidente. Outrossim, é princípio basilar de Direito Processual que ao autor incumbe a
comprovação do fato constitutivo do alegado direito (artigo 333, I do CPC). Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco explicam que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa
de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz
de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não
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