Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
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exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP),
‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), PRISCILA APARECIDA
TOMAZ BORTOLOTTE
Processo 1003692-15.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MARCIO
ANTÔNIO SOARES - - CARLA LEITE DE BARROS - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. Ausentes preliminares, dou o feito
por saneado. Defiro prova pericial, nomeando o engenheiro José Alfredo Santini Antonietto a fim de averiguar se a base de
cálculo utilizada é correta para fins do IPTU, bem como a Planta Genérica de Valores encontra em respaldo com a lei municipal
disciplinadora deste imposto. Laudo em trinta dias. Fixo honorários provisórios em cinco mil reais a cargo do autor. Faculto pela
indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE,
FERNANDA FELIX BAGNARIOL (OAB 202431/SP), ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1004033-41.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - MUNICIPIO DE
LIMEIRA - Antonio Carlos Paes - - Oraci Bartaglia Paes - - Jose Luiz Paes - - Maroly de Lourdes Fontana Paes - Vistos. Cumprase a decisão retro. Intime-se. Limeira, 14 de julho de 2014. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP), ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1004033-41.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - MUNICIPIO DE
LIMEIRA - Antonio Carlos Paes - - Oraci Bartaglia Paes - - Jose Luiz Paes - - Maroly de Lourdes Fontana Paes - Para o autor
retirar as cartas precatórias expedidas. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), ‘RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 1004063-76.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Regime Previdenciário - Maria Aparecida de Franco Peixoto
- Dirigente Regional de Ensino de Limeira - Estado de São Paulo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos
pela Fazenda Pública do Estado que alega que houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária. A respeito,
entendo por aclarar este ponto de que a correção monetária sobre as parcelas vencidas seja a partir do ajuizamento pela
Tabela Depre do Tribunal de Justiça do Estado, sendo certo que a discussão sobre qualquer outro índice importaria em caráter
infringente ao recurso, o que é inadmissível. E mais nada. Porque quanto aos juros de mora, já aplicados em meio por cento da
notificação da autoridade coatora. E as parcelas vencidas abrangendo até cinco anos da data da impetração. Porque pretende
a embargada nova questão infringente de que o mandamus não poderia ter cunho condenatório, o que entendo inapropriado,
haja vista que é faculdade da parte a via da condenação pro ação própria ou por intermédio da impetração. Por isto, ainda que
a natureza principal da segurança seja constitutiva ou desconstitutiva, nada há no ordenamento a proibição que tenha cunho
secundário em condenação. Diante disto, conheço dos embargos pela tempestividade e lhes dou parcial provimento para tão
somente alegar que a correção monetária seja pela Tabela Depre a partir do ajuizamento. Por fim, porém, quanto ao pedido de
prequestionamento, não se conhece de embargos de declaração em que somente visa a aclarar dispositivos de lei. P.R.I. - ADV:
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), WILSON JOSE LOPES (OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN
(OAB 118385/SP)
Processo 1004063-76.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Regime Previdenciário - Maria Aparecida de Franco Peixoto
- Dirigente Regional de Ensino de Limeira - Estado de São Paulo - A embargante reitera embargos de declaração apreciados
por este juízo, sob alegação de omissão na r.sentença prolatada . Ocorre que não houve a alegada omissão, contradição ou
obscuridade, sendo mais inconformismo por parte da embargante a reabrir a questão que deveria ser pelo recurso com efeito
devolutivo. Ou seja, não se concebe embargos com efeito infringente, sendo o recurso com intenção de reabertura da causa, o
que é inadmissível. Por isto, que se valha de recurso apropriado, pois as questões ventiladas foram analisadas suficientemente
na sentença e qualquer inconformismo deve ser manejado através de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos embargos
pela tempestividade, porém lhes denego provimento diante do nítido caráter infringente. P.R.I.C. - ADV: WILSON JOSE LOPES
(OAB 101843/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP)
Processo 1004178-97.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - MUNICIPIO DE LIMEIRA - JOSE
FERNANDES JUNIOR - Vistos. Diante da ausência de verossimilhança no sentido de que o imóvel esteja a provocar perigo à
incolumidade e o receio de irreversibilidade, indefiro a liminar pleiteada. Em segundo, em se tratando de possibilidade de acordo,
remetam-se os autos ao Cejusc para tal finalidade. Intime-se. Limeira, 14 de julho de 2014. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP), BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP)
Processo 1004675-14.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - FOCALIZE SERVIÇOS
DE PUBLICIDADE LTDA - EPP - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP - Vistos. Conheço dos embargos
pela tempestividade, porém lhes denego provimento por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade, sendo mais o
inconformismo da requerente que deveria desafiar apelação. Diante disto, o que se tem é o inconformismo de caráter nitidamente
infringente, o que se mostra inadmissível por esta espécie de recurso. Ademais, observo que o mérito já fora julgado no feito
0006570-89.2014.8.26.0320 e por isso pelo indeferimento da inicial pela configuração da litispendência. Por isto, o caminho
que se tem pelo pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, lhes negar provimento. Intime-se. - ADV: ANDRE
CESAR DE ASSUNÇÃO (OAB 217460/SP)
Processo 1004734-02.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - TEREZINHA APARECIDA
DE CARVALHO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE LIMEIRA/SP - - SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Município de Limeira - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 78. Quanto ao agravo
retido, mantenho a decisão guerreada pelos próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 11 de julho de 2014. ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), MERCIVAL
PANSERINI (OAB 93399/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1004734-02.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - TEREZINHA APARECIDA
DE CARVALHO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE LIMEIRA/SP - - SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Município de Limeira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/027482-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, procedi a
notificação do requerido, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, do qual aceitou contrafé. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: ‘RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/
SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1004734-02.2014.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - TEREZINHA APARECIDA
DE CARVALHO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE LIMEIRA/SP - - SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Município de Limeira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/027479-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, procedi a
notificação do requerido, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, do qual aceitou contrafé. O referido é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º