Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2217
- Smar Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Diante da ausência de manifestação nos autos, conforme certidão de fls. 243,
aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada. - ADV: GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)
Processo 0012458-53.2013.8.26.0597 (059.72.0130.012458) - Inventário - Inventário e Partilha - Alaide Teixeira da Silva
- Providencie a inventariante o protocolo de procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, conforme informações a fls.46. ADV: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB 300821/SP), LUCAS SIMÃO TOBIAS VIEIRA (OAB 289825/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMEIRE SAVAGNAGO PERTICARARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0283/2014
Processo 0000393-89.2014.8.26.0597 - Exceção de Incompetência - Contratos Bancários - Evandro Ferreira Salvi Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Evandro Ferreira Salvi e
outro - Tendo em vista a presente exceção de incompetência, determino a suspensão do processo principal. Intime-se o excepto
para se manifestar nos autos, no prazo de dez dias (artigo 308, CPC). Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte
adversa, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 0000393-89.2014.8.26.0597 - Exceção de Incompetência - Contratos Bancários - Evandro Ferreira Salvi Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Evandro Ferreira Salvi e
outro - EVANDRO FERREIRA SALVI, qualificado nos autos, apresentou exceção de incompetência, aduzindo que os fatos sobre
os quais versam a execução proposta pela SICOOB/COCRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PLANTADORES RURAIS
E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA, são oriundos de relação de consumo e que, portanto, a execução deveria ter
sido proposta no domicílio do excipiente que, em sobredita relação, é consumidor. A excepta impugnou, alegando que o foro
competente é o de Sertãozinho por ser esta comarca o local do cumprimento da obrigação, na forma do quanto determinado
no artigo 100, inciso IV, alínea “d” do Código de Processo Civil e por não se tratar de relação de consumo, já que o excipiente
é cooperado da excepta. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente exceção não merece acolhida; isto porque, compulsando os
documentos que instruem a ação, vê-se que não se trata de relação de consumo, mas, sim, de relação obrigacional regida
pelo Código Civil. O contrato que instruiu a ação, acostado as fls. 11/16 do processo principal, demonstra, claramente, que o
excipiente é cooperado da COCRED, tendo se valido do empréstimo, mediante contrato de abertura de crédito, justamente,
na posição de cooperado, situação esta, aliás, que propiciou a possibilidade de concessão do crédito referido. Deste modo,
deve prevalecer o foro de eleição, o qual aliás, é condizente com o quanto determinado no artigo 100, inciso IV, alínea “d” do
Código de Processo Civil. Isto posto, REJEITO a exceção de incompetência oposta pelo excipiente. Condeno o excipiente ao
pagamento das custas deste incidente. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP)
Processo 0000444-74.2014.8.26.0347 - Exceção de Incompetência - Imputação do Pagamento - LUIZ ROBERTO
POSSEBON ME - TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA - Certifique a unidade cartorária se as partes especificaram provas,
providenciando eventual juntada de petição. Após, tornem conclusos para as demais deliberações. - ADV: ALETHEA LUZIA
SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA
(OAB 132221/SP)
Processo 0000737-44.2014.8.26.0347 - Exceção de Incompetência - LUIZ ROBERTO POSSEBON ME - TRANSPORTADORA
TRANSMACA LTDA - Certifique a unidade cartorária se houve contestação. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV:
FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA (OAB 155401/SP), MARCOS
ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1000033-40.2014.8.26.0597 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia Habitacional Regional de
Ribeirão Preto - Cohab/RP - Luis Aparecido Alves de Oliveira e outro - Prossiga-se nas determinações anteriores. - ADV: MARIA
LUIZA INOUYE (OAB 92084/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP), ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE
OLIVEIRA (OAB 72231/SP)
Processo 1000117-41.2014.8.26.0597 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - FRANCIS ROBSON BOMBONATI - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2014/001306-8 dirigi-me ao endereço: *sito à rua João Batista Sverzut, nº
222, Jardim Shangri-lá, e aí sendo *DEIXEI de PROCEDER à APREENSÃO do bem retro descrito, o qual estaria em poder do
requerido FRANCIS ROBSON BOMBONATI, em virtude de não ter logrado êxito em localizar o referido veículo, sendo informado
pelo Sr. José Roberto Bombonato (pai do requerido), de que a “Camionete S-10” foi apreendida pela Polícia Militar desta cidade,
por falta de licenciamento há alguns meses atrás e acredita que a mesma ainda se encontra no “Pátio do Santo André”; motivo
pelo qual devolvo o presente em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 09 de abril de 2014. - ADV: DENISE
VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000117-41.2014.8.26.0597 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - FRANCIS ROBSON BOMBONATI - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do sr. Oficial de Justiça de fls.
48, a seguir transcrita: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2014/001306-8 dirigi-me ao
endereço: *sito à rua João Batista Sverzut, nº 222, Jardim Shangri-lá, e aí sendo *DEIXEI de PROCEDER à APREENSÃO do
bem retro descrito, o qual estaria em poder do requerido FRANCIS ROBSON BOMBONATI, em virtude de não ter logrado êxito
em localizar o referido veículo, sendo informado pelo Sr. José Roberto Bombonato (pai do requerido), de que a “Camionete
S-10” foi apreendida pela Polícia Militar desta cidade, por falta de licenciamento há alguns meses atrás e acredita que a mesma
ainda se encontra no “Pátio do Santo André”; motivo pelo qual devolvo o presente em Cartório.: - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1000179-81.2014.8.26.0597 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VERISSIMO
JOÃO DIAS NETO - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista as decisões proferidas nos Recursos Especiais de nº 1060.201/
SC, Rel. Min. Luiz Fux, nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottti e, por fim, nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti,
aguarde-se, por ora, julgamento acerca do termo inicial para incidência de juros moratórios nas sentenças genéricas proferidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º