Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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julgamento antecipado deste feito. Para tanto, a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias a
contar da data da audiência de conciliação. Caso as partes pretendam produzir prova oral em audiência, deverão se manifestar,
impreterivelmente, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
FERNANDA DE ANDRADE NONATO (OAB 333012/SP), BEATRIZ PUGLIESE BARBULIO (OAB 165429/SP), CRISTIANE FARIA
GARCIA (OAB 296133/SP)
Processo 1004021-66.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDRÉ
APARECIDO ALVES DE SOUZA - AMARO EMPREENDIMENTOS LTDA ME - Fls. 28/29: Regularizada a representação processual
da ré, designe a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento. ADV: CLAUDIA MARIA PESSOA DE SEABRA GROSSTUCK (OAB 134367/SP), RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)
Processo 1004045-94.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - DAVÍ BLAS PANSIERA Gafisa S/A - Vistos. Considerando a impossibilidade de realização de audiências de instrução e julgamento durante as férias
desta magistrada, em período próximo, dada a ausência de magistrado substituto, excepcionalmente, a fim de se evitar que o
prolongamento da pauta impeça que se atenda ao prazo razoável de duração do processo, determino o julgamento antecipado
deste feito. Para tanto, a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias a contar da data da audiência
de conciliação. Caso as partes pretendam produzir prova oral em audiência, deverão se manifestar, impreterivelmente, no prazo
de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DANYELE SALLOUM SCANDAR
(OAB 344947/SP)
Processo 1004086-61.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - OCLÉSIO CAVALARO
PIZICO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 47/50: Em decorrência do rito escolhido, a presença da parte autora é
indispensável, não podendo ser suprida por procurador, mesmo que este possua poderes especiais para agir. Desse modo, ante
a pessoalidade imposta pela Lei 9.099/95, esclareça o autor se possui condições de comparecer a eventual redesignação da
audiência de conciliação. Sem prejuízo, diante dos documentos juntados, considero justificada a ausência do autor à audiência
realizada. Após, tornem conclusos para o que de direito. - ADV: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), ANA LUCIA
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 155034/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004140-27.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jean Donato Abellan - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Tendo em vista o disposto no parágrafo único,
do artigo 22, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram as partes. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA
(OAB 207678/SP)
Processo 1004194-90.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Mario Okazuka Junior - Erika Fanhani - Jardim das Vertentes Incorporadora SPE LTDA - - PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações - - OGISA
Participações e Empreendimentos LTDA - - AGRA Empreendimentos Imobiliários S/A. - Fl. 79: indefiro o pedido de julgamento
antecipado da lide. A parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito
deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, ainda que verse sobre questão eminentemente de direito,
deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal. Aguarde-se, pois, a audiência designada. - ADV:
BRUNA LAGRECA ACERBI (OAB 267074/SP), JULIANA LIUBOMIRSCHI RODRIGUES (OAB 267473/SP), JACQUES GRIFFEL
(OAB 86354/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1004198-30.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano
Fernandes da Silva - Ultrafarma Saúde LTDA. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inc.
III, do Código de Processo Civil, e do artigo 22 da lei 9.099/95. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Eventual
inadimplemento da parte que assumiu obrigações deverá ser, oportunamente, comunicado expressamente pela parte exeqüente,
a fim de que se possa validamente dar início a fase de execução. Anote-se junto ao cartório distribuidor. Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARCELO SALVADOR MINGRONE (OAB 140831/SP), JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 336296/SP)
Processo 1004201-82.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Rogerio Manteiga - Aristeu
Sobrinho de Morais - Marcos Rogerio Manteiga - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Tudo regularizado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: FABIO DWORACHEK
ROCHA (OAB 137309/SP), MARCOS ROGERIO MANTEIGA (OAB 242389/SP)
Processo 1004248-56.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Jorge Namura - - Zita
Maria Leme Britto - TAM - Linhas Aéreas S/A - Nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias. Tudo regularizado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: LUCAS BRITTO MEJIAS
(OAB 301549/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1004259-85.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luis Carlos Jordao
- United Air Lines INC - Vistos. Considerando a ausência do(a) autor(a) à audiência de conciliação, apesar de devidamente
intimado(a), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual tutela
de urgência concedida. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor da causa,
sendo que o valor mínimo de recolhimento é de 5 UFESPS. Após o recolhimento do montante supracitado, fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Em seguida, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP), GUILHERME LOPES DO AMARAL (OAB 248740/SP)
Processo 1004261-55.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Warner Giachini - Rubens de Moraes - Vistos. Defiro o prazo de cinco dias para que a parte autora comprove a justa causa para
ausência em audiência, sob pena de extinção. No mais, indefiro a aplicação das penas da revelia ao réu, já que, não tendo
sido recebida pessoalmente por ele a carta de citação, esta não se operou. Manifeste-se, assim, a parte autora, promovendo o
regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FERNANDA LACERANZA PANDELO (OAB
303071/SP)
Processo 1004277-09.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JORGE
LUIZ GARCIA - TIM CELULAR S/A - Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem
comparecer pessoalmente às audiências designadas, de modo que, a ausência do(a) autor(a) leva à extinção do processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, revogando eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º