Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e nem inferior a 10 (dez)
dias.
A DRA. NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro de Santa Rita do Passa Quatro/
SP, na forma da lei, etc., FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, e interessar possa, que
foram designados os dias 13 de Junho de 2014 a partir das 15h00, para a primeira hasta pública, por preço igual ou superior ao
da avaliação e dia 27 de Junho de 2014 a partir das 15h00 para eventual realização de segunda hasta pública se necessário
for, a serem realizadas nas dependências do Fórum localizado na Rua Victor Annibal Rosin, nº 251, em Santa Rita do Passa
Quatro/SP, onde serão levados a público pregão de venda e arrematação nos termos da Lei nº 6.830 de 22 de set. de 1980 e
art. 686 do CPC, o(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) conforme Auto de Penhora e Avaliação de cada processo em leilão, a
ser realizado pela Confiança Leilões e pelos Leiloeiros Oficiais nomeados MARCOS ROBERTO TORRES, Matrícula 633 e/ou
MARILAINE BORGES TORRES, Matrícula 601. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados ficando ciente das seguintes condições:
Ficam os leiloeiros ou pessoa por eles designada autorizados a constatarem a atual situação do(s) bem(ns) penhorado(s),
bem como fotografá-los e ainda investigar e solicitar certidões em caráter de URGÊNCIA do(s) bem(ns) nas Prefeituras
Municipais, Detran/Ciretrans, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Tabeliões, INCRA e etc, e ainda outros órgãos públicos que
se fizerem necessários e demais credores.
ARREMATAÇÃO / ADJUDCAÇÃO: Os bens serão alienados pelo maior lance, e serão apreciados pelo Juiz que, aceitando,
determinará a lavratura do auto. Referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo
Juiz(a) no momento da hasta pública, considerando as condições e peculiaridades dos bens levados à hasta pública.
LANCE MINIMO: Na primeira hasta pública os bens poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao da última
avaliação já feita nos autos.
Na segunda hasta pública os bens poderão ser arrematados por quem oferecer o maior lance, excluído o preço vil.
COMISSÃO: A comissão devida ao Sr. Leiloeiro será de 5% sobre o valor pelo qual for alienado o bem, devendo esta, em
caso de arrematação, ser paga pelo arrematante.
Havendo o pagamento da execução, desistência, acordo, renúncia, remissão e conciliação, a comissão devida ao leiloeiro
será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, e será paga por aquele que remir a dívida, desistir, propor acordo,
renunciar e etc... Quem pretender remir a dívida deverá depositar o valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais
despesas processuais, tais como custas, editais, honorários de leiloeiro e outras. Em caso de leilão negativo não será devida
qualquer comissão ou taxa ao Sr. Leiloeiro.
A comissão do leiloeiro será devida a partir da publicação do edital.
PAGAMENTO (DEPÓSITO JUDICIAL): O licitante vencedor deverá depositar, junto às agências da Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo (Nunca em espécie e/ou cheque(s) de terceiro(s)), 100% do valor do lance a vista
no dia hasta pública ou no prazo de até 15 dias, mediante deposito no ato de 30% como caução, sob pena de perder do sinal
em benefício da execução pelo não cumprimento do referido prazo de acordo com o art. 690 do CPC, bem como comprovar os
respectivos depósitos nos autos, no prazo já referido. Caso já tenha encerrado o expediente bancário, o licitante deverá pagar o
valor do sinal ou do lance diretamente ao Sr. Leiloeiro que, na condição de depositário fiel do montante a ele confiado, efetuará
o depósito judicial nas 24 horas imediatamente seguintes, juntando aos autos a(s) respectiva(s) guia(s).
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO PARA OS PROCESSOS EM QUE A FAZENDA NACIONAL É EXEQÜENTE (nos termos
da Lei n.º 11.457/2007): Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Nacional/Instituto Nacional do Seguro Social INSS (nos
termos da Lei n.º 11.457/2007) poderá o valor da arrematação ser parcelado, com exceção dos créditos fundados em dívidas
do FGTS, com base no artigo 98, § 11, da Lei 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei 9.528, da 10 de dezembro de 1997(com
redação dada pelo artigo 34 da lei 10.522 de 19/07/2002, da seguinte forma):
a) será admitido o pagamento parcelado do maior lance em até 60 (sessenta) vezes, observado o valor mínimo de R$ 500,00
(quinhentos) reais para cada parcela, reduzindo-se o prazo o quanto for necessário para cumprimento desta imposição;
b) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação;
c) o arrematante tomará a posição de devedor da Fazenda Nacional/INSS, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o
próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia;
d) a especificação dos créditos de reajustamento do saldo e das parcelas será o mesmo vigente para os parcelamentos de
créditos previdenciários e fazendários, as prestações sofrerão incidência de juros equivalentes à taxa pela SELIC;
e) na hipótese do valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento limitar-se-á tão somente ao
crédito exeqüendo, devendo o arrematante depositar em Juízo, no ato da arrematação, o valor excedente;
f) o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido pelo arrematante,
o qual será acrescido da multa rescisória de 50 % (cinqüenta por cento);
g) o arrematante será nomeado fiel depositário do bem arrematado, sendo liberado do encargo após o integral pagamento
do valor da arrematação;
h) a União Fazenda Nacional poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação nos termos do art. 98, § 7. º da
Lei 8212/91.
NÃO SERÁ ADMITIDO PARCELAMENTO: nos processos em que o exequente não for o INSS/FAZENDA NACIONAL.
AUTO DE ARREMATAÇÃO/*CARTA DE ARREMATAÇÃO: O Sr. Leiloeiro Oficial formalizará o Auto de Arrematação, ou,
ainda, Auto Negativo de Praça, em não havendo licitantes. *A Carta de Arrematação será expedida tão logo seja comprovado o
efetivo pagamento ou depósito das respectivas arrematações, ou seja, ainda que haja embargos à arrematação, de acordo com
o artigo 694 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos, excepcionadas as situações previstas nos parágrafos
1º e 2º, do mesmo artigo.
RETIRADA DOS BENS: Nos casos em que os bens forem produtos de estoque rotativo a(s) executada(s) deverão emitir
Nota Fiscal a cada retirada do bem penhorado pelo arrematante, e garantir que o PRODUTO atenda a todas as especificações
técnicas exigidas e demais obrigações previstas na lei vigente. Os tributos incidentes sobre a operação deverão ser recolhidos
segundo as legislações federal e estadual vigentes, sendo que as executadas/produtoras respondem pelos tributos devidos até
a emissão da nota fiscal de entrega/venda dos produtos arrematados. E, a partir daí, o arrematante assume a tributação a seu
encargo, conforme a praxe.
BENS: Os bens foram e/ou serão constatados pelos leiloeiros e as imagens dos mesmos estarão à disposição dos
interessados no site ConfiancaLeiloes.com.br e estará disponível no cumprimento dos atos do leilão para acompanhamento do
pregão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º