Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VII - Edição 1658
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MARILAINE BORGES TORRES, Matrícula 601, Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados ficando ciente das seguintes condições:
Ficam os leiloeiros ou pessoa por eles designada autorizado a constatarem a atual situação do(s) bem(ns) penhorado(s), bem
como fotografá-los e ainda investigar e solicitar certidões em caráter de URGÊNCIA do(s) bem(ns) nas Prefeituras Municipais,
Detran/Ciretrans, Cartórios de Registro de Imóveis e/ou Tabeliões, INCRA e etc, e ainda outros órgão públicos que se fizerem
necessários e demais credores.
ARREMATAÇÃO / ADJUDCAÇÃO: Os bens serão alienados pelo maior lance, e serão apreciados pelo Juiz que, aceitando,
determinará a lavratura do auto. Referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo
Juiz(a) no momento da hasta pública, considerando as condições e peculiaridades dos bens levados à hasta pública.
LANCE MINIMO: Na primeira hasta pública os bens poderão ser arrematados por valor igual ou superior ao da última
avaliação já feita nos autos.
Na segunda hasta pública os bens poderão ser arrematados por quem oferecer o maior lance, excluído o preço vil, que
desde já fica fixado em valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação para os bens imóveis, 50% (cinquenta por cento)
da avaliação para os bens automóveis e 40% (quarenta por cento) da avaliação para os demais bens. O percentual acima
estipulado poderá, excepcionalmente, ser reduzido ou aumentado, a critério do Juízo e por iniciativa deste no ato de realização
da segunda hasta pública, consideradas as peculiaridades do respectivo bem.
COMISSÃO: A comissão devida ao Sr. Leiloeiro será de 5% sobre o valor pelo qual for alienado o bem, devendo esta, em
caso de arrematação, ser paga pelo arrematante.
Havendo o pagamento da execução, desistência, acordo, renúncia, remissão e conciliação, a comissão devida ao leiloeiro
será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, e será paga por aquele que remir a dívida, desistir, propor acordo,
renunciar e etc...
Quem pretender remir a dívida deverá depositar o valor integral do crédito exequendo, acrescido das demais despesas
processuais, tais como custas, editais, honorários de leiloeiro e outras.
Em caso de leilão negativo não será devida qualquer comissão ou taxa ao Sr. Leiloeiro.
A comissão do leiloeiro será devida a partir da publicação do edital.
PAGAMENTO (DEPÓSITO JUDICIAL): O licitante vencedor deverá depositar, junto às agências da Caixa Econômica Federal
ou Banco do Brasil, à disposição do Juízo (Nunca em espécie e/ou cheque(s) de terceiro(s)), 100% do valor do lance a vista
no dia hasta pública ou no prazo de até 15 dias, mediante deposito no ato de 30% como caução, sob pena de perder do sinal
em benefício da execução pelo não cumprimento do referido prazo de acordo com o art. 690 do CPC, bem como comprovar os
respectivos depósitos nos autos, no prazo já referido. Caso já tenha encerrado o expediente bancário, o licitante deverá pagar o
valor do sinal ou do lance diretamente ao Sr. Leiloeiro que, na condição de depositário fiel do montante a ele confiado, efetuará
o depósito judicial nas 24 horas imediatamente seguintes, juntando aos autos a(s) respectiva(s) guia(s).
AUTO DE ARREMATAÇÃO/*CARTA DE ARREMATAÇÃO: O Sr. Leiloeiro Oficial formalizará o Auto de Arrematação, ou,
ainda, Auto Negativo de Praça, em não havendo licitantes. *A Carta de Arrematação será expedida tão-logo seja comprovado o
efetivo pagamento ou depósito das respectivas arrematações, ou seja, ainda que haja embargos à arrematação, de acordo com
o artigo 694 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo da venda realizada, considerando-se perfeita, acabada e
irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os Embargos, excepcionadas as situações previstas nos parágrafos
1º e 2º, do mesmo artigo.
RETIRADA DOS BENS: Nos casos em que os bens forem produtos de estoque rotativo a(s) executada(s) deverão emitir
Nota Fiscal a cada retirada do bem penhorado pelo arrematante, e garantir que o PRODUTO atenda a todas as especificações
técnicas exigidas e demais obrigações previstas na lei vigente. Os tributos incidentes sobre a operação deverão ser recolhidos
segundo as legislações federal e estadual vigentes, sendo que as executadas/produtoras respondem pelos tributos devidos até
a emissão da nota fiscal de entrega/venda dos produtos arrematados. E, a partir daí, o arrematante assume a tributação a seu
encargo, conforme a praxe.
BENS: Os bens foram e/ou serão constatados pelos leiloeiros e as imagens dos mesmos estarão à disposição dos
interessados no site ConfiancaLeiloes.com.br e estará disponível no cumprimento dos atos do leilão para acompanhamento do
pregão.
Os arrematantes receberão os bens no estado declarado no auto de penhora e a alienação far-se-à em caráter àd corpus
nos exatos termos do que dispõe o artigo 500, parágrafo terceiro, do vigente Código Civil, sendo vedado ao adquirente reclamar
eventuais diferentes de metragem no caso de bens imóveis, motivos pelos quais deverão verificar por conta própria a existência
de vícios.
MEAÇÃO: Tratando-se de bem(s) indivisíveis, o produto da arrematação será reservada a meação cabente ao respectivo
cônjuge devedor, se o caso. Art. 655-B do CPC.
PECULIARIDADES: Os produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. Combustível, Inflamáveis, remédio, produtos
bélicos e etc), o arrematante deverá obedecer às regras impostas pelo órgão responsável, ter autorização e comprovar este
direito mediante documentação em seu original e ou cópia autenticada para dar lances e arrematar.
Em caso de arrematação de Combustíveis à vista da peculiaridade do bem penhorado, constituído de grande quantidade
de álcool hidratado (etanol) destinado ao uso como combustível em motores de combustão interna de ignição por centelha,
cujo abastecimento nacional é regulado pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a alienação
em hasta pública deverá obedecer às regras impostas por referida Agência Reguladora. Com fundamento nos arts. 4º e 6º de
mencionada Resolução, somente poderão adquirir e comercializar o produto objeto da penhora outro fornecedor, distribuidor ou
operador de etanol, devidamente cadastrados na ANP. Da mesma forma, as executadas, na qualidade de fornecedoras do produto
penhorado, também deverão observar cumprir a Resolução 43, em especial, as regras contidas no art. 5º e 12, no momento da
retirada do produto no caso de se efetivar a arrematação. A arrematação se dará pela modalidade FOB (Free on Board - Livre
a Bordo), na qual onde o arrematante comprador assume os custos pela contratação do frete e seguro da mercadoria. Assim,
o arrematante providenciará a retirada do produto arrematado junto à Unidade das executadas/produtoras, mediante o envio
de caminhão-tanque, vagão-tanque, ou outro meio transportador que melhor atenda a operação. As executadas entregarão
o produto da arrematação contido em suas instalações ao caminhão-tanque, vagão-tanque, ou outro meio de transporte do
transportador designado pelo arrematante, sendo as executadas responsáveis pelo carregamento. As executadas deverão emitir
Nota Fiscal a cada retirada do bem penhorado pelo arrematante, e garantir que o PRODUTO atenda a todas as especificações
técnicas da ANP - Agência Nacional de Petróleo, devendo anexar certificado de análise do tanque expedidor dos produtos
arrematados à respectiva Nota Fiscal, sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei vigente. Os tributos incidentes sobre
a operação deverão ser recolhidos segundo as legislações federal e estadual vigentes, sendo que as executadas/produtoras
respondem pelos tributos devidos até a emissão da nota fiscal de entrega/venda dos produtos arrematados. E, a partir daí, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º