Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
2874
LTDA em face de BRASRESIN. Eis o resumo do necessário. DECIDO Anote-se o nome do atual advogado de BRASRESIN,
Dr. Augusto Barbosa de Mello Souza, OAB/SP 178.461. A publicação desta decisão deverá ser feita já em nome do advogado
supramencionado. Em seguida, a serventia deverá corrigir a numeração dos autos, eis que, a partir das fls. 1415, a numeração
aludida retroagiu ao número 124, sem motivo. Não houve a nomeação de comissário. Observo a existência de credores
habilitados (autos n. 0082759-24.2006.8.26.0224 e autos n.. 3025286-82.2013.8.826.02240 Não observo a organização do
Quadro Geral de Credores. Fls. 124 e seguintes (numeração equivocada no 8º volume): BRASRESIN requer a desistência deste
pedido de concordata preventiva. Pois bem. Não vislumbro que tenha ocorrido, em algum momento, o efetivo processamento
deste pedido de concordata preventiva. De fato, sequer houve a nomeação de comissário. Observo que BANK BOSTON e
BANCO BRADESCO habilitaram os seus crédito. Assim, digam BANCO BOSTON e BANCO BRADESCO sobre o pedido de
desistência formulado por BRASRESIN, sob o argumento de que todas as dívidas já teriam sido quitadas. O silêncio de BANCO
BRADESCO e BANK BOSTON será interpretado como aceitação ao pedido de desistência ora em questão, situação esta que
ensejará a extinção dos autos, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Cumpra-se. Int. - ADV: AUGUSTO BARBOSA DE MELLO
SOUZA (OAB 178461/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/
SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0038717-74.2012.8.26.0224 (224.01.2012.038717) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Pharmachemical Comercio e Produtos
Farmaceuticos Ltda - Sidepal Industrial e Comercial Ltda - 1248-2012 PHARMACHEMICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA promove ação de falência em face de SIDEPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Em síntese, o
autor afirma que o réu teria deixado de efetuar o pagamento da dívida referida na exordial. Sob o argumento de que o
descumprimento da obrigação referida seria reflexo da situação de insolvabilidade do réu, o autor pretende ver decretada a
falência de SIDEPAL. A certidão de protesto para fins falimentares está a fls. 15. A fls. 105 e seguintes, o SIDEPAL apresentou
contestação. Em síntese, o réu alega que as partes teriam celebrado acordo para o pagamento da dívida, pelo valor total
correspondente a R$ 20.000,00, de forma parcelada. O réu alega que já teria efetuado o pagamento parcial do acordo. O valor
quitado corresponderia a R$ 3.000,00. Em razão do exposto, o réu alega que não mais seria possível o decreto de quebra do
réu, eis que o acordo celebrado serviria para afastar o requisito referente à impontualidade. O réu acrescenta que teria ocorrido,
inclusive, novação da dívida. Assim, o réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica, a fls. 135 e seguintes. Eis o
resumo do necessário. DECIDO A certidão de protesto para fins falimentares está a fls. 15. O valor da dívida não foi impugnado.
Logo, é certo que o valor exigido supera 40 salários mínimos, calculados para a data de propositura da ação. A dívida está
consubstanciada pelo termo de confissão de dívida ilustrado a fls. 12 e seguintes. Note-se que não há novação: em nenhum
momento as partes denotam a intenção de extinguir a dívida original. Pelo contrário: o termo de confissão de dívida confirma a
existência de uma obrigação precedente, que não foi adimplida. Na verdade, o referido termo de confissão concedeu apenas
concedeu a possibilidade de pagamento facilitado daquela dívida original, em razão da possibilidade de pagamento parcelado
do débito (inexistência de aliquid novi e de animus novandi). Pois bem. No referido termo de confissão, consta que o réu deveria
efetuar o pagamento parcelado da dívida. As prestações seriam mensais e teriam tido início no dia 28 de abril de 2011. O último
pagamento seria efetuado no dia 28 de julho de 2014. Ocorre que o réu apenas demonstrou a efetuação de pagamentos até o
dia 20 de dezembro de 2011 (ver fls. 116 e seguintes). Apenas o pagamento total da dívida seria motivo suficiente para afastar
a hipótese de quebra, nos termos do art. 96 da Lei de Falências. Por outro lado, o termo de confissão de dívida supramencionado
revela que o inadimplemento implicaria no vencimento antecipado da dívida (ver cláusula quarta). Nestes termos, na melhor das
hipóteses, a dívida teria tido o seu vencimento no dia 20 de dezembro de 2011. Assim, porque ausente alguma das hipóteses do
art. 96 da Lei de Falências, cumpre reconhecer a existência do estado de insolvabilidade de SIDEPAL. Em razão de todo o
exposto: - DECRETO A FALÊNCIA DE SIDEPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, no dia de hoje, 22 de abril de 2014, às 10
horas, empresa sediada na Avenida Nova Cumbica, n. 729, Bairro Cumbica, Guarulhos/SP, Nire Matriz n. 35201111810, CNPJ
61.374.823/0001-71, sem número de inscrição estadual, tendo como administradores: Azkol São Paulo Representações e
Promoções S/C Ltda, ausente número de CNPJ; Reinaldo Aparecido Mastelaro, CPF n, 322.181.688-04. - Fixo o termo legal em
90 dias contados do pedido de falência - Fixo o prazo improrrogável de 5 dias, para que o falido apresente, sob pena do crime
de desobediência: I o nome de todos credores; Ii o endereço de todos os credores; Iii o valor individualizado do crédito de todos
os credores; Iv a natureza de cada crédito de todos os credores; V a classificação de cada crédito de todos os credores - Fixo o
prazo de 15 dias, para os credores: I - apresentarem ao administrador judicial suas habilitações de crédito, e/ou; II - apresentarem
a suas divergências quanto aos créditos relacionados tudo conforme os termos do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. (Estão
automaticamente habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, desde que há tenham sido definitivamente
incluídos no quadro geral de credores. As demais habilitações terão prosseguimento normal art. 80 da Lei 11.101/2005) - Ordeno
a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvas das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei
n. 11.101/2005; - proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente
à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se
autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; - Por ora, deixo de determinar a efetivação de
alguma providência de salvaguarda, a exemplo do que dispõe o art. 99, VII, da Lei 11.101/2005, porque não vislumbro tal
necessidade; - ordeno ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que
conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei (inabilitação para
o exercício de qualquer atividade empresarial, desde a data da quebra até a data em que proferida a sentença que extinguir as
obrigações do falido, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei); - o administrador judicial será o Dr. Alfredo Kugelmas,
que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do
inciso II do caput do art. 35 desta Lei. O administrador judicial ora nomeado deverá comparecer em cartório, imediatamente,
para a assinatura do respectivo termo de compromisso, a partir do qual deverá; a) em 40 dias - apresentar, prorrogável por igual
período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade
civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei art. 22 da Lei de 11.101/2005; b) imediatamente promover
a arrecadação dos bens do falido art. 108 da Lei de 11.101/2005; - determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições
públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido. Para os presente fins, as outras
entidades supramencionadas serão as seguintes: a) Bolsa de Valores para que informe se o falido é titular de valores mobiliários;
b) Cartórios de Registro de Imóveis onde a falido possuir representação para que informe se o falido é proprietário de bem
imóvel; c) Detran para que informe se o falido é proprietário de bem móvel; d) cartório de protestos dos locais onde o falido
possuir estabelecimento para fornecer as certidões referentes a todos os protestos efetuados contra o falido; e) INPI para saber
se o falido era titular de marca o patente; f) Receita Federal para que sejam apresentadas as 5 últimas declarações do falido e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º