Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
1111
Processo 0029026-03.1997.8.26.0114 (114.01.1997.029026) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Marton Tendo em vista a inércia do exequente (certidão de fls. 110), aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCO MARTON (OAB
278521/SP)
Processo 0030612-50.2012.8.26.0114 (114.01.2012.030612) - Exibição - Provas - Banco Bv Financeira - Comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0033169-78.2010.8.26.0114 (114.01.2010.033169) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Tec Rey Diesel Comercio e Serviços Ltda Me - Camp Jato Limpeza Tecnica Industrial Ltda - 1-De início, frente ao requerimento
já formulado a fls. 167/168, cite-se a coexecutada A Metropolitana Ambiental Ltda no endereço indicado a fl. 167, sinalizando
no mandado o valor atualizado da execução (fl. 215). Providencie a exequente o recolhimento das diligências necessárias.
2-Sem prejuízo, antes de deliberar sobre o pedido de penhora de crédito, certifique a serventia se houve ou não a oposição de
embargos à execução pelas coexecutadas Camp Jato Limpeza e Hydrax Saneamento. 3-Em seguida, venham conclusos para
deliberação. - ADV: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB 286011/SP), EDER WANDER QUEIROZ (OAB 162999/SP)
Processo 0033808-43.2003.8.26.0114 (114.01.2003.033808) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Leila Brandao Arruda - Eduardo Caporossi - - Regina Stela Notari Caporossi - Ao exequente: retirar
ofício. - ADV: ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), PEDRO AUGUSTO AMBROSO ADIB (OAB 116297/SP)
Processo 0034598-46.2011.8.26.0114 (114.01.2011.034598) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Santander
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Nestes autos, a parte autora foi intimada por intermédio de seu procurador para se
manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, mas ficou silente (fls. 47). Não bastasse, a parte autora foi intimada
pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 50).
Decorridos os prazos legais, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual, JULGO EXTINTO o feito, independentemente do
conhecimento do respectivo mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o seu
oportuno arquivamento após as anotações de praxe. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0037210-20.2012.8.26.0114 (114.01.2012.037210) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sandra
Almeida de Assis - Unimed Paulistana - Sociedade Cooperativa Trabalho Medico e outros - Vistos. SANDRA ALMEIDA DE
ASSIS ajuizou ação em face de UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, QUALICORP
SOLUÇÕES EM SÁUDE, antiga ACESS CLUB BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Aduziu, em apertada síntese, que aderiu ao plano se saúde das rés, do qual
figura como titular e sua família como dependentes. Esclareceu que necessitou realizar exames, mas foi surpreendida pela
notícia de que ela e sua família tinham sido excluídas pelo não pagamento de mensalidade. Afirmou que sofreu danos de ordem
moral. Requereu a condenação das requeridas a reativarem o plano cancelado e a condenação das requeridas ao pagamento
de indenização por danos materiais e morais. A requerida Unimed Paulistana ofertou contestação. (fls. 72/90) Suscitou preliminar
de ilegitimidade passiva, afirmando que a requerente possuía contrato com a UNIMED FESP. Impugnou a existência de danos a
serem indenizados. A Unimed do Estado de São Paulo ingressou no feito e ofertou contestação. (fls. 134/146). Suscitou
preliminar de inépcia da inicial. No mérito, afirmou ser competência da administradora gerir os recursos e cancelar os planos e
debateu-se pela inexistência de negativa de cobertura. Requereu a extinção do feito ou a improcedência da ação. A requerida
Qualicorp ofertou contestação afirmando que a requerente deixou de pagar a parcela de maio de 2009, de forma que seu plano
foi cancelado. Disse que foi enviada correspondência para o endereço da autora, notificando-a do cancelamento e o pagamento
da mensalidade de março de 2013 só aconteceu em maio, quando o plano já estava cancelado. Requereu a improcedência da
ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos
termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “Não ocorre cerceamento de defesa na
hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o consequente julgamento antecipado da lide. Precedentes.”
(REsp 723.790/CASTRO MEIRA). A preliminar suscitada não merece acolhimento na forma suscitada. Sobre a legitimidade
ensina Daniel Amorim Assumpção Nesse em seu Manual de Direito Processual Civil. “Conforme tradicional lição doutrinária, a
legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a
um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito forma o polo passivo da demanda. Tradicionalmente
de afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica do direito material deduzida
pelo demandante.” No presente caso, a pertinência na inclusão da Unimed Paulistana está presente posto que o contrato faz
expressa referência à Unimed Paulistana. Concluindo-se que o plano anterior da requerente era pela Unimed Paulistana/Sircesp
e o atual pela Unimed São Paulo. Por essa razão, forçoso reconhecer que a Unimed do Estado de São Paulo Federação
Estadual das Cooperativas Médicas foi contratada posteriormente ao problema ocasionado pelas corrés, não sendo parte
legítima parte legítima para figurar no feito, recaindo, como já dito, a legitimidade sobre a Unimed Paulistana e Qualicorp. Não
merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir. Os documentos de fls.23/26 revelam que a requerente teve os
procedimentos negados e a correquerida admite que houve o cancelamento do plano por falta de pagamento. A preliminar de
inépcia também não merece acolhimento. A ausência de indicação de valores que eram pagos e o novo valor de mensalidade
não influencie no processamento do feito, uma vez que inexiste pedido de repetição de indébito. No mais, a ausência de
comprovação de desembolso de valores maiores diz respeito ao próprio mérito. A ação é procedente. O artigo 13 inciso II
parágrafo único da Lei 9.656/98 veda a suspensão ou rescisão unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade
por período superior ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente
noticiado até o quinquagésimo dia de inadimplência. O requisito formal da notificação foi observado, conforme se vê do
documento de fls.247/248. O documento faz expressa referência que o pagamento deveria ser efetuado até o dia 09 de junho de
2009, porém o documento faz expressa referência que maiores informações deveriam ser obtidas por telefone. A autora
comprova que realizou um depósito em autoatendimento na conta da Acess Club no dia 08 de junho de 2009, antes, portanto,
do prazo fatal. O documento possui código de identificação numérica. Desta forma, presume-se que foi a requerida que autorizou
o depósito e o pagamento naquele valor, fornecendo seus dados bancários e o código que possibilitava identificar quem realizou
o pagamento. A aceitação do recebimento da parcela em aberto caracteriza a desistência do direito em efetuar o cancelamento
do plano, não podendo a requerente ter o plano cancelado e os atendimentos negados. O plano original deve ser restabelecido
com todas as suas coberturas, prazos de carências cumpridos e preço cobrado, autorizado apenas os reajustes que foram
praticados ao longo dos anos e eventual novo enquadramento de faixa etária. Não há danos materiais a serem ressarcidos.
Embora a requerente alegue que sofreu prejuízo material, não específica quais os danos efetivamente experimentados e,
mesmo instada a apresentar os novos boletos, não os trouxe aos autos. Porém, a circunstância é suficiente para ocasionar
danos de ordem moral. A autora teve seu plano cancelado, mesmo realizando todos os pagamentos, sendo que diversos pedidos
de atendimento foram negados para si e para seus dependentes, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. Neste
sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O
cancelamento indevido do Plano de Saúde é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor, quando demonstrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º