Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
1887
conclusos em seguida para protocolamento da ordem. Aguarde-se a resposta das instituições financeiras pelo prazo de dez
dias, consultando-se o sistema ao final do período; Havendo bloqueio, defiro desde já a transferência do valor para depósito
judicial, intimando-se o devedor para os fins do artigo 16 da Lei 6.830/80. Dispensada a formalidade de lavratura de termo de
penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil
e Processual Civil”, n. 20, p. 96). Nos termos do artigo 659, §2º do Código de Processo Civil, caso o bloqueio ocorra em valor
irrisório, inferior às custas da execução, proceda-se à imediata liberação, intimando-se o exequente para se manifestar em
termos do prosseguimento do feito. Defiro os benefícios do art. 172, §2º, CPC, caso necessário. Expeça-se o necessário. Intimese.(PENHORA ON-LINE NEGATIVA, EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO)
- ADV: ANA CRISTINA PERLIN ROSSI (OAB 242185/SP)
Processo 0002083-57.2011.8.26.0372 (372.01.2011.002083) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. P.R.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002085-03.2006.8.26.0372 (372.01.2006.002085) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Carol Quimica Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. P.R.I.C. - ADV: JOAO MACHADO DE CAMPOS FILHO (OAB 86648/SP)
Processo 0002231-34.2012.8.26.0372 (372.01.2012.002231) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Monte Mor - Vistos. Em face da Lei Municipal 1.110/05 de 14.03.2005, que suspende a cobrança judicial dos
créditos tributários até R$ 400,00 e, diante da desistência da ação executiva manifestada pela executada, JULGO EXTINTA a
presente execução e o faço com base no artigo 267, VIII, c.c. artigo 569, ambos do CPC. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002259-22.2000.8.26.0372 (372.01.2000.002259) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Monte Morsp Vistos. Em face da Lei Municipal 1.110/05 de 14.03.2005, que suspende a cobrança judicial dos créditos tributários até R$
400,00 e, diante da desistência da ação executiva manifestada pela executada, JULGO EXTINTA a presente execução e o faço
com base no artigo 267, VIII, c.c. artigo 569, ambos do CPC. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/
SP)
Processo 0002382-78.2004.8.26.0372 (372.01.2004.002382) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos. Em face da Lei Municipal 1.110/05 de 14.03.2005, que suspende a cobrança judicial
dos créditos tributários até R$ 400,00 e, diante da desistência da ação executiva manifestada pela executada, JULGO EXTINTA
a presente execução e o faço com base no artigo 267, VIII, c.c. artigo 569, ambos do CPC. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002491-68.1999.8.26.0372 (372.01.1999.002491) - Execução Fiscal - Cláusula Penal - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Marcos Cardinalle - Vistos Em face da Lei Estadual nº 14.272 de 20.10.2010 e Resolução PGE nº 45/11 e, diante da
desistência da ação executiva manifestada pela exequente e concordância do executado (fls. 126), JULGO EXTINTA a presente
execução e o faço com base no artigo 267, VIII, c.c. artigo 569, ambos do CPC. Arbitro honorários do patrono nomeado no valor
máximo respectivo da tabela. Expeça-se certidão após o transito em julgado. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE
OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP)
Processo 0002615-12.2003.8.26.0372 (372.01.2003.002615) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos. Em face da Lei Municipal 1.110/05 de 14.03.2005, que suspende a cobrança judicial
dos créditos tributários até R$ 400,00 e, diante da desistência da ação executiva manifestada pela executada, JULGO EXTINTA
a presente execução e o faço com base no artigo 267, VIII, c.c. artigo 569, ambos do CPC. P.R.I.C. e arquive-se. - ADV: VICTOR
FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0002973-40.2004.8.26.0372 (372.01.2004.002973) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Limiar
Distribuidora de Moveis e Eletrodomesticos Ltda e outros - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP)
Processo 0003125-44.2011.8.26.0372 (372.01.2011.003125) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo - Vistos. Nos termos do artigo 655,
inciso I do Código de Processo Civil, defiro a penhora on-line nas contas do(a) executado(a) PRECAD - PRE FABRICADOS
LTDA, CNPJ. 05.940.463/0001-57, levando-se em conta o último valor atualizado do débito acostado aos autos (fls. 35 - R$
1.847,29). Proceda o Supervisor de Serviço à inclusão da minuta de bloqueio de valores do sistema BACEN-JUD, nos moldes
do Provimento n. 21/2006, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolamento da ordem. Aguarde-se a resposta das
instituições financeiras pelo prazo de dez dias, consultando-se o sistema ao final do período; Havendo bloqueio, defiro desde já
a transferência do valor para depósito judicial, intimando-se o devedor para os fins do artigo 16 da Lei 6.830/80. Dispensada a
formalidade de lavratura de termo de penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processual Civil”, n. 20, p. 96). Nos termos do artigo 659, §2º do Código de Processo
Civil, caso o bloqueio ocorra em valor irrisório, inferior às custas da execução, proceda-se à imediata liberação, intimandose o exeqüente para se manifestar em termos do prosseguimento do feito. Defiro os benefícios do art. 172, §2º, CPC, caso
necessário. Expeça-se o necessário. Int.(PENHORA ON-LINE NEGATIVA - EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO EM
TERMOS DE PROSSEGUIMENTO) - ADV: RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0003538-38.2003.8.26.0372 (372.01.2003.003538) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Monte Mor - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º