Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1565
1107
126504
0007099-08.2012.8.26.0129 (129.01.2012.007099-6/000000-000) Nº Ordem: 001011/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - ASSUNÇÃO APARECIDO DAMAS X ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Anote-se na
autuação a interposição do Agravo de Instrumento (fls.72/79), dando-se ciência à parte contrária. Mantenho a decisão guerreada
por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se pela solução final do mesmo, certificando-se, oportunamente a z. Serventia.
Int. - ADV JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS OAB/SP 86767 - ADV NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR OAB/
SP 279639 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
0007098-23.2012.8.26.0129 (129.01.2012.007098-3/000000-000) Nº Ordem: 001083/2012 - Procedimento Ordinário Licença-Prêmio - ANTONIO BRAZ POLLI X ESTADO DE SÃO PAULO - Autor: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação
(art. 326 ou 327 do CPC). - ADV JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS OAB/SP 86767 - ADV NELSON VALLIM
MARCELINO JÚNIOR OAB/SP 279639 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
0006648-80.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006648-7/000000-000) Nº Ordem: 001113/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - J. P. D. C. M. X J. B. M. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, nova vista e conclusos. Int. - ADV JOAO
PAULO CHELOTTI OAB/SP 262081 - ADV JOSE OLAVO BITENCOURT OAB/SP 122538
0006648-80.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006648-7/000000-000) Nº Ordem: 001113/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - J. P. D. C. M. X J. B. M. - Vistos. Defiro a cota ministerial retro, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10
(dez) dias, esclarecer se o executado pagou as prestações vincendas. Após, nova vista e conclusos. Int. - ADV JOAO PAULO
CHELOTTI OAB/SP 262081 - ADV JOSE OLAVO BITENCOURT OAB/SP 122538
0008090-81.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008090-7/000000-000) Nº Ordem: 001152/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA X RODRIGUES E CHEREDA LTDA EPP - Vistos. Para apreciação do
pedido de fls.44/45, via sistema BACENJUD, proceda a Exequente ao depósito da respectiva taxa instituída pelo Comunicado
nº 170/2011,no valor de R$11,00, após o que a consulta será realizada pelo Juízo. Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente
conclusos. Int. - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV RICARDO CÉSAR DOSSO OAB/SP 184476 - ADV
MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES OAB/SP 282184
0008114-12.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008114-3/000000-000) Nº Ordem: 001160/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos etc., MARCOS
AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato contra ITAUCARD S/A, alegando que há cobrança indevida de
encargos financeiros, em função da aplicação da Tabela Price. Discorreu sobre os fundamentos de sua pretensão. Requereu a
procedência, a fim de que seja declarada nula a metodologia de cálculo Tabela Price, condenando-se o Réu a recalcular o valor
da dívida, com juros lineares e capitalização anual, além da repetição de indébito. Juntou documentos (fls. 23/43). Despacho
inicial à fl. 45. Regularmente citado, a Ré contestou o pedido (fls. 48/70). Alegou que o pedido não procede, invocando o
princípio da liberdade para contratar. Argumentou que não se aplica ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e
que não há onerosidade excessiva, a justificar a revisão do contrato, posto que não há ilegalidade no percentual de juros.
Fundamentou suas alegações, com base na Medida Provisória 2.170-36 e na inaplicação do Decreto nº 22.626/33. Requereu a
improcedência. Juntou documentos (fls. 71/75). Réplica às fls. 80/83. Às fls. 84/89, o Réu apresentou julgados, que fundamentam
o pedido de improcedência. É o relatório. Fundamento e Decido. Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Não se mostra necessária a produção de prova pericial, porque o objeto é a legalidade da metodologia de cálculo e da cobrança
dos encargos financeiros. Tratando-se, portanto, de questão meramente de direito, com fulcro no art. 330, inc. I do Código de
Processo Civil, passo a sentenciar o feito. Não há preliminares a serem analisadas. Aplicam-se às instituições financeiras as
normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo
que revestido de aparente legalidade, é perfeitamente admissível a revisão de cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, por
mitigação do princípio pacta sunt servanda, evitando-se a onerosidade excessiva, de modo a causar desequilíbrio contratual, a
teor dos artigos 6º, inc. V e 51, inc. IV ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível a revisão de contratos,
com o expurgo de eventuais ilegalidades. Também conhecida como sistema Francês de Amortização, a Tabela Price é uma
metodologia de cálculo em que as prestações são de igual valor. A Tabela Price utiliza o regime de juros compostos para calcular
o valor das prestações. Com base no valor das prestações, é calculado o percentual dos juros e a amortização do crédito
cedido. Os juros incidem sobre o saldo devedor periodicamente e as amortizações são crescentes, para manter permanentes as
prestações. Por conseqüência, os juros são decrescentes. Não há nada de ilegal ou abusivo na utilização desse método de
cálculo, que não implica em anatocismo, porque não há aplicação de juros sobre juros. Os juros cobrados mensalmente incidem
sobre o capital inicial, amortizados por parte da prestação. A diferença entre a parcela paga e os juros calculados no mês é
amortizada do capital inicial. E é sobre esse novo capital que incidem novos juros. Ademais, referida metodologia não importa
em desequilíbrio entre os contratantes, porque eles sabem o valor das prestações que irão pagar. E não havendo ilegalidade ou
abusividade, é de se respeitar o princípio da força obrigatória ou vinculante dos contratos - pacta sunt servanda. A respeito do
tema, transcrevo parte do voto do Desembargador Antonio Marson, proferido na Apelação nº 968.785-1, do extinto Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, extraído dos autos da Apelação Cível nº 0017212-59.2011.8.26.0451, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Ocorre, porém, que o Sistema da Tabela Price ou simplesmente Tabela Price , ao contrário de opiniões e
decisões em sentido contrário, não traz em si embutidos os juros capitalizados. Este sistema, como explica o Prof. José Dutra
Vieira Sobrinho, em sua obra Matemática Financeira Juros, capitalização, descontos e séries de pagamentos. Empréstimo,
financiamentos e aplicações financeiras. Utilização de calculadoras financeiras, 7ª. Ed., S.Paulo, Ed. Atlas, págs. 220/221, se
deve ao nome do seu criador, o matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no Século XVIII e que incorporou
a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos ou financiamentos. Denomina-se Sistema Francês, por ter sido
desenvolvido na França, no Século XIX, e consiste essencialmente, sendo esta a sua característica fundamental, com caráter
de novidade, em plano de amortização de uma dívida, através de prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização).
Estas parcelas variam de valor (quantia maior de juros e menor de capital), nunca excedendo, no entanto, o valor total de cada
prestação, que é sempre igual. Como se verifica, há neste sistema a incorporação de juros, sendo ela que traz a confusão de
conceitos, muitos nela enxergando verdadeiro anatocismo que este sistema apresentaria. Para bem analisar a questão aqui
colocada, importa salientar que anatocismo, vedado pela lei, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º