Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1555
1052
do Estado de São Paulo - CBPM - Fls. 174/190: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV:
KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0007313-96.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - Agripino Bonani Filho - SPPREV São Paulo Previdência (Secr. da Fazenda do Estado de São Paulo) - VISTOS. I - Recebo fls. 140 como emenda à inicial.
Anote-se. II - Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. Prossiga-se. III - No mais, servindo a presente como
mandado, cite(m)-se com as advertências legais. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA (OAB 80509/SP), IRINEU
ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP)
Processo 0008162-39.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Sergio Antonio Delminda - Município
de São Paulo - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Manifeste-se a Defensoria Pública em termos de prosseguimento. no
silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (OAB 227402/SP), ADRIANO ELIAS OLIVEIRA (OAB
222779/SP), LUIS FERNANDO VILAS BOAS BONACHELA (OAB 230540/SP)
Processo 0008208-91.2012.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Restabelecimento - Marina Dresler - Instituto
de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - - Diretor Superintendente do IPREM - VISTOS. Fls. 204/209 - Diga o IPREM
em 10 dias. Int. - ADV: ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), RONALDO BOTELHO PIACENTE (OAB 113896/
SP)
Processo 0008353-16.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Edlene de Cassia Correa
Vitorino e outros - VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento foi dado provimento ao recurso para conceder os benefícios
da gratuidade da justiça aos autores. Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se. II - No mais, servindo a presente como mandado,
cite(m)-se com as advertências legais. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 0008898-43.2000.8.26.0053 (053.00.008898-9) - Procedimento Ordinário - Carmen Lúcia Ferreira dos Santos e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para fins de expedição de ofício requisitório ou requisição de pequeno valor
fica intimado o patrono do exequentes a apresentar as peças e informações conforme segue: Ofício requisição de pequeno valor
(RPV) Cópias simples das peças abaixo: a) da decisão exequenda - representada pela inicial, sentença condenatória, acórdão,
se houver, e certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; b) da conta de liquidação, na íntegra, com valores
individualizados e discriminados por rubrica; c) da citação da fazenda devedora nos termos do art. 730 do CPC e do decurso
para oposição de embargos à execução, se o caso. d) da decisão homologatória da liquidação, ou sentença dos embargos à
execução, do acórdão, se houver e da certidão de trânsito em julgado da fase de execução. e) da certidão de intimação da
Fazenda para manifestação nos termos do art. 100 §9º da CF/88, certidão de decurso de prazo para manifestação ou do trânsito
em julgado da decisão sobre compensação. f) da procuração ou traslado, com poderes expressos para receber e dar quitação,
quando houver pedido de pagamento do procurador. g) planilha com os créditos individualizados por nome, cpf e valor de cada
exequente nos termos da resolução 199/2005, inclusive com a individualização do crédito referente aos honorários, que deverão
ser requisitados separadamente nos termos da resolução 564/2012, indicando o nome, cpf e o valor do crédito do respectivo
patrono . Link da resolução 199/2005: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/AtosNormativos/AtoNormativo.aspx?ID=2096f=2
Ofício requisitório: nos termos do assento regimental nº 408/2012 e da portaria 8.660/2012 que alteraram o art. 266 e 267 do
regimento interno do Tribunal de Justiça e os modelos de ofícios requisitórios, deverá o patrono dos exequentes preencher
os modelos disponíveis no link abaixo e apresentá-los em cartório, via meio eletrônico, e-mail institucional (sp5faz@tjsp.jus.
br)ou pen drive. http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/EsclarecimentosRequisitorios/Esclarecimento.aspx?ID=2789f=2
Esclarecimentos quanto ao correto cumprimento estão disponíveis no link : http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/
EsclarecimentosRequisitorios/Esclarecimento.aspx?ID=2790f=2 OBS: A exatidão das informações apresentadas permitirão o
regular processamento e pagamento do ofício requisitório perante o DEPRE e evitarão futuras impugnações pela fazenda
pública devedora. - ADV: JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), CRISTIANA MARISA THOZZI (OAB 138189/SP),
CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
Processo 0009376-17.2001.8.26.0053 (053.01.009376-4) - Procedimento Ordinário - Saut Incorporações Ltda - Municipio de
São Paulo - VISTOS. Defiro o requerimento. Conforme print anexo, o veículo localizado é objeto de restrição judicial. Concedo
prazo de 20 dias para a exeqüente se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FLÁVIA MORAES BARROS MICHELE
FABRE (OAB 190425/SP), GILBERTO SILBERSCHMIDT (OAB 65975/SP), ROBERTO DA SILVA SANTOS (OAB 99287/SP),
PAULO CESAR DOMINGUES (OAB 101495/SP)
Processo 0010976-53.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Clidan Clínicas de Anestesia e Dor
Ltda - Diretor da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo - Vistos. CLIDAN CLÍNICA
DE ANESTESIA E DOR LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA SECRETARIA DE FINANÇAS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO que a desenquadrou do regime especial previsto na Lei
Municipal nº 13.701/2003, em virtude de ter tomado serviços da empresa Plamta Serviços Médicos S/S Ltda em 19.01.2009.
Ponderou que a redação original do artigo 15, §2º, da LM 13.701/2003 não trazia em seu rol como causa de exclusão do regime
especial a contratação de terceiros para prestação de serviços, o que somente ocorreu com o advento da Lei 15.406/2011,
destarte, não poderia a autoridade coatora, nos autos do procedimento administrativo de fiscalização nº2009-0.078.816-6, ter
aplicado a penalidade ante a irretroatividade da lei, ressaltando não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 106,
do Código Tribunal Nacional. Com a inicial, procuração e documentos (fls. 16/72). A liminar foi indeferida (fl. 78), sendo interposto
recurso de agravo de instrumento pela impetrante (fls. 95/109), ao qual foi dado efeito suspensivo (fls. 123/125). Notificada (fls.
84/85), a autoridade coatora prestou informações (fls. 110/121) alegando, em preliminar, inadequação da via eleita por não
caber dilação probatória na estreita via do mandado de segurança. No mérito, ponderou que o desenquadramento se deu em
razão do não atendimento aos requisitos do art. 15, §1º da Lei Municipal 13.701/2003 e do Decreto-Lei 406/68. É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar se confunde com o mérito e nele será apreciada. É o caso de denegação da ordem. Cuida-se
de mandado de segurança impetrado por sociedade civil uniprofissional contra ato que a desenquadrou do regime especial de
tributação fixa, nos termos do Decreto-lei 406/68 e LM 13.701/2003. Em primeiro lugar, registro que o art. 9º, §§1º e 3º, do
Decreto-lei 406/68, que dispõe acerca da incidência do ISS sobre as sociedades civis, não foi revogado pelo art. 10 da Lei nº
116/2002. Nesta esteira, para elucidação do caso em comento, de rigor a transcrição dos dispositivos em comento: Art 9º A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. §2º (...) §
3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável. No mesmo sentido, é o texto da Lei Municipal nº 13.701/03: Art. 15 - Adotar-se-á regime especial de recolhimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º