Disponibilização: Terça-feira, 29 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1529
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domicílio do exequente. FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelos exequentes, do vínculo associativo com
a entidade, que propôs a ação civil pública, para se beneficiarem dos efeitos da sentença. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo 475-B do Código de
Processo Civil. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO”. (Agravo de Instrumento 0066300-90.2013.8.26.0000; Relator(a): Afonso Bráz; Comarca: Adamantina;
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/05/2013; Data de registro: 09/05/2013; Outros números:
663009020138260000). Ante o exposto, acolho os embargos para determinar o prosseguimento da execução. Segue decisão
em separado. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
Processo 0006187-74.2013.8.26.0032 (003.22.0130.006187) - Cumprimento de sentença - Bancários - Dionisia Fernandes
Teodoro - Banco Brasil Sa - PROC. 437/13 - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, ficando acolhido
como correto o valor de R$ 10.967,56 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Havendo
sucumbência recíproca, custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando
a cobrança suspensa com relação à exequente, ante a concessão da assistência judiciária. Cada parte arcará, ainda, com os
honorários de seu respectivo advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de levantamento do valor de R$ 10.967,56
em favor da exequente, com atualização e juros até a data do efetivo levantamento, e do remanescente, a favor do executadoimpugnante. INTIMEM-SE. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
(OAB 180737/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP)
Processo 0006411-46.2012.8.26.0032 (032.01.2012.006411) - Notificação - Obrigações - Pau Brasil Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Lázaro Victor Quintana Garcia - Vistos. A diligência já foi deferida (fls. 35). Manifeste-se a Autora sobre o
prosseguimento. Decorridos trinta dias sem manifestação do autor, intime-se-o, pessoalmente, para dar andamento no presente
feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP)
Processo 0006938-23.1997.8.26.0032 (032.01.1997.006938) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Sudameris Brasil
Sa - Tba Terra Brasil Industria Comercio de Calcados Ltda - - Marcelo Sanches - - Gislaine de Fatima Garcia - PROC. 2478/97
- Defiro a intimação dos executados para indicarem os bens sujeitos à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à
dignidade da Justiça, incidindo as penalidades previstas no artigo 601. Prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem indicação
dos bens, caso demonstre o Credor existência de bens passíveis de penhora que não foram indicados pelos executados para
atender a determinação supra, estabeleço com fundamento no artigo 601 do Código de Processo Civil multa de vinte por cento
sobre o valor da execução, em proveito do Credor bem como proibição de retirar os autos do Cartório. Int. // RETIRAR AS
CARTAS PRECATÓRIAS PARA DISTRIBUIÇÃO, INSTRUINDO-AS COM CÓPIAS. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB
103033/SP), MILTON VOLPE (OAB 73732/SP)
Processo 0008209-08.2013.8.26.0032 (003.22.0130.008209) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Eva Marin Ferreira Santos - Sorocred Credito Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Cite-se, fazendo-se as advertências
legais (instruir com cópia do despacho de fls. 28 e do Venerando Acórdão de fls. 48/55). Com a resposta, havendo preliminares
ou documentos, manifeste-se a Autora; caso contrário, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO ANTONIO DE SOUZA (OAB 107830/
SP)
Processo 0008556-75.2012.8.26.0032/01 (003.22.0120.008556/1) - Cumprimento de sentença - Livorno Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marcio Hiroshi Tanaka - - Marcio Hiroshi Tanaka Me - PROC. 518/12
- Manifeste-se a Credora sobre o prosseguimento. Decorridos noventa dias sem manifestação da interessada, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), PATRÍCIA DONATO MATHIAS
(OAB 285959/SP)
Processo 0008640-76.2012.8.26.0032 (032.01.2012.008640) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Unibyte Lan House Ltda Me - - Roberto Pires Felipe Machado - Fls. 78/79 - Defiro o bloqueio “on
line” BACENJUD , requisição de declaração INFOJUD e a pesquisa RENAJUD. Apresente o Credor cálculo atualizado do seu
crédito. Atendida a determinação supra, providencie a Serventia pela realização do bloqueio. Não havendo resultado profícuo,
manifeste-se sobre o prosseguimento. Decorridos noventa dias da intimação do interessado sem manifestação, aguarde-se
provocação no arquivo. Int.(Fornecer cálculo atualizado do crédito). - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP),
CHRISTIANE SOO LEE PASCUTTI (OAB 302134/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 0009464-06.2010.8.26.0032 (032.01.2010.009464) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
Sa - J B Aliança Comércio de Embalagens Ltda Me - - Paulo Cesar de Jesus - PROC. 607/10 - Vistos. Anoto que os prazos não
podem ser descumpridos pelo Serventuário, sob pena de responsabilidade. Eventual dilação de prazo deve ser requerida, caso
a caso, ao Juiz antes do vencimento do prazo inicial. Fica o Sr. Oficial advertido para que tais fatos não persistam. Cientifique-o.
Providencie a extração de cópias de fls. 180, 195 e desta decisão, que serão arquivadas para controle em pasta própria. No mais,
não se presta do Judiciário à realização de diligência de responsabilidade da parte. O requerido não foi localizado. A expedição
de ofícios a várias instituições para localizar o devedor bem como seu patrimônio não é cabível; em caráter excepcional têm
a jurisprudência admitido a expedição de ofício para localizar bens do devedor, quando a obrigação nasce de ato ilícito, ou
seja, aquela obrigação que não nasceu de uma manifestação voluntária de vontade da parte contratante, como, por exemplo,
ocorre em um acidente de trânsito. Na hipótese dos autos o credor celebrou contrato com o devedor, quando o fez assumiu os
riscos inerentes a todos os contratos, ou seja, o do inadimplemento total ou parcial. Agora, diante do inadimplemento, procura
transferir os encargos, decorrentes dos riscos que assumiu ao contratar, ao Poder Judiciário, o que é inaceitável, sob pena de
inviabilizar a atividade da Serventia, já sobrecarregada de serviço, transformando-a em órgão administrativo que zela pelos
interesses da parte e não do Judiciário. Não bastasse, não sendo localizado o devedor e muito menos bens seus, o título
judicial ou extrajudicial é inócuo. Neste sentido é a Jurisprudência: “... Deve ser indeferida a expedição de ofícios no interesse
exclusivo do credor. Direito à vida privada. Desprovimento do agravo”. (GAS) (TJRJ AI 11921/1999 (31032000) 8ª C.Cív. Relª
Desª Letícia Sardas J. 25.01.2000).” “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A obtenção de informações sobre a existência de bens passíveis de penhora é obrigação
do exeqüente. Tratando-se de execução movida por instituição financeira, com o objetivo da cobrança de quantia referente
a contrato bancário, a expedição de ofícios a Órgãos Públicos deve ser indeferida, pois compete aos entes financiadores, ao
celebrar um empréstimo, realizar um cadastro contendo informações sobre os bens integrantes do patrimônio dos devedores.
Recurso improvido. (TAMG Al 0296876-9 2ª C.Cív. Rel. Juiz Manuel Saramago J. 28.03.2000).” Posto isto, indefiro a expedição
do ofício requerido a fls. 66. Decorridos quinze dias sem requerimento do interessado, aguarde-se provocação no arquivo.
O processo de conhecimento não pode permanecer paralisado. A Autora prossegue ou desiste. Decorridos trinta dias sem
requerimento da interessada, intime-se-a, na pessoa de seu representante legal, para dar andamento no presente feito em 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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