Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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se que as regras estabelecidas pelas Leis n° 1.060/50 e 7.115/83 (a exigir apenas a declaração pessoal de pobreza para a
concessão do benefício) foram derrogadas pela Constituição Federal. Neste sentido, tem-se entendimento jurisprudencial sobre
o tema, saber: JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Indeferimento - Não comprovação da insuficiência de recursos
- Necessidade - Recurso não provido - JTJ 259/324 JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária - Pedido - Comprovação
documental da necessidade do benefício determinada - Admissibilidade - Insuficiência, no caso, da simples declaração de
pobreza - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 320.758-4/7 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Armindo Freire Mármora - 27.11.03 - V.U.) Desta feita, em razão da ausência de comprovação do estado de pobreza, por ora,
indefiro o pedido de gratuidade feito pelo(a)(s) requerente(s). Outrossim, para reapreciação do pedido, determino que o(a)(s)
requerente(s) autor, em dez dias, apresente sua completa qualificação profissional (apresentando holerit ou prolabore, cópia
da CTPS, e, caso tenha empresa constituída, cópia dos atos constitutivos desta), bem como apresente cópia de suas três
últimas declarações de renda (a serem arquivadas em pasta própria em Cartório para a preservação do sigilo da informação).
Com tais juntadas, tornem conclusos para reapreciação do pedido, restando reservado, no mesmo prazo, o recolhimento da
taxa judiciária e/ou das despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Decorrido o prazo sem
manifestação ou formulado pedido para sobrestamento do feito, tornem conclusos para extinção. Int - ADV: LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
Processo 0062679-79.2013.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Banco de Sangue de São Paulo e
Serviços de Hemoterapia Ltda - Patrícia Teixeira Silva - Providencie o requerente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção,
o recolhimento das custas atinentes à citação. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
Processo 0062740-71.2012.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Roberta Vanessa dos Santos - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar
outrora indicada. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, eis que em passo algum este Juízo determinou fossem feitas quaisquer
anotações restritivas junto à referida entidade. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0062844-34.2010.8.26.0002 (002.10.062844-5) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DDM Fomento
Mercantil Ltda - IMD - Indústria Metalúrgica Ltda - Vistos. O mandado de penhora foi equivocadamente direcionado ao patrono
do executado. Destarte, na forma de diligência do Juízo, desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 229/231, direcionando
corretamente a tentativa de penhora para a executada pessoa jurídica. Int. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR
(OAB 203619/SP), JOÃO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE (OAB 315925/SP), BRUNO FITTIPALDI (OAB 259965/SP)
Processo 0063106-76.2013.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Moda Contemporânea Comercio de Roupas Ltda - Igor
Duarte e Moura Representação Comercial EPP - Vistos, Estão satisfeitos os requisitos específicos dos artigos 1102a e 1102b do
Código de Processo Civil, razão por que determino o processamento da presente ação monitória. Cite-se o réu para pagamento
da importância indicada na inicial, no prazo de 15 dias, por meio de mandado do qual deverá constar que se o pagamento for
efetuado, no prazo legal, ficará o devedor isento de custas e de honorários advocatícios. Também deverá constar do mandado
que, em igual prazo poderá o réu oferecer embargos, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil, independente
de prévia segurança do juízo, caso em que, porém, se vencido, perderá a isenção supra referida, e que, sem pagamento e sem
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo nos termos do artigo 475-J do CPC. Designo
Sessão de Conciliação para o próximo dia 26 de novembro de 2013, às 15:00 horas, a ser realizada no 1º andar deste Fórum.
Não sendo alcançado o acordo, fica o réu advertido que deverá apresentar sua embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir da sessão de conciliação, por meio de advogado, sob pena de revelia. As partes deverão comparecer à audiência
munidas de propostas firmes e concretas para viabilizar a conciliação. Nada impede (e tudo aconselha) que os contatos entre
as partes sejam feitos até mesmo antes da audiência (recomenda-se que sendo a parte pessoa jurídica, compareça à sessão de
conciliação representante legal com poderes para transigir). Concedo os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5
DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas
pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando
a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Int. São Paulo, 01 de setembro de 2013 - ADV:
MARCELO ERMIDA PINTO (OAB 137016/RJ)
Processo 0063112-83.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Pres
Med Indústria e Comércio de Compressores Medicinais Ltda EPP - - Alexandre Jose Rodrigues Brito - Vistos, Cite(m)-se o(s)
devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(a)(s) que o prazo para
apresentação dos embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A
do CPC, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da
execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o
cônjuge da constrição, bem como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à
penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo devedor, fica(m) ele(s), o(s) executado(s),
intimado(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art.
652, parágrafo 3º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais
serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º