Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
1798
Aparecida Lopes de Andrade - Cumpra-se o v. Acórdão. Diga a parte vencedora em termos de prosseguimento no prazo de
5 dias. No silêncio ao arquivo. Int. - ADV: JOSE GERALDO SILVA (OAB 104518/SP), JOSÉ GERALDO SILVA JUNIOR (OAB
161499/SP), AUGUSTO BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP)
Processo 0212344-14.2009.8.26.0002 (002.09.212344-0) - Procedimento Ordinário - Robson de Andrade Oliveira Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Anote-se o novo endereço da ré apresentado às fls. 191. Diga a
requerente se concorda com o valor depositado em seu favor às fls. 195. Int. - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB
34352/SP), ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI (OAB 104405/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2013
Processo 0000174-52.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S.A. - Francisco
Edilson C Soares - Vistos. Fls.40. Primeiramente, providencie o autor o recolhimento do valor de R$ 11,00 ( Guia do Fundo
Especial de Despesa do TJSP-FEDTJ- cód. 434-1), nos termos do Comunicado 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura
e Provimento CSM 1.864/2011. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 0006329-18.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Teresa Cristina Boselli - Juliana
Noronha Medeiros - Fls.148. Expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de noventa dias, autorizando a autora, mediante o
pagamento da taxa ou preço exigido, a requerer as informações diretamente aos órgãos que as detém (com exceção do Banco
Central, DRF e Detran), que deverão responder diretamente a este Juízo. Deverá a autora comprovar o encaminhamento do
alvará, no prazo de dez dias, o qual poderá ser impresso via internet (www.tjsp.jus.br). Int( alvará assinado nesta data). - ADV:
CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
Processo 0006894-16.2005.8.26.0002 (002.05.006894-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Salvador
Mendonça Dantas - Irani de Carvalho - Vistos. Fls. 458. Defiro; expeça-se mandado de reintegração na posse devendo o autor
recolher a diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: ESMERALDA MARCHI MIGUEL (OAB 50375/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB
26708/SP), GUILHERME KRAHENBUHL SILVEIRA PICCINA (OAB 223742/SP)
Processo 0009645-10.2004.8.26.0002 (002.04.009645-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz
Alberto Meirelles Corrêa de Brito - Cardoso Administração e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. - - Spósito & Lopes
Consultoria Científica S/c Ltda. - Jose Antonio Almeida Ohl - Jose Antonio Almeida Ohl - Vistos. Com razão o antigo patrono, pois
o valor de R$ 7.000,00 foi estabelecido a título de honorários de sucumbência - e não contratuais -, pertencendo na totalidade,
pois, ao advogado que conduziu o processo. Assim, expeça-se guia de levantamento, quanto ao remanescente, também em
favor do causídico JOSÉ ANTONIO ALMEIDA OHL. No mais, digam as partes se concordam com a extinção da execução, uma
vez que já decorrido o prazo do acordo entabulado a fls. 595. Int. ( Guia de levantamento pronta para retirada). - ADV: ODIMAR
BORGES (OAB 65407/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP),
NELSON APARECIDO FORTUNATO (OAB 141576/SP)
Processo 0013228-85.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Eder Mateus Teixeira - Vistos. As partes celebraram acordo (fls.40 e 44/46). Em razão do
exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e,
por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo o autor feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0013923-73.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Rosemeire Aparecida Cortico
Jorge Elias - - Noelle Tadeu Jorge Elias - Morumbi Fitness Academia de Ginastica Ltda - Rosemeire Aparecida Cortico Jorge
Elias - - Rosemeire Aparecida Cortico Jorge Elias - - Noelle Tadeu Jorge Elias - - Noelle Tadeu Jorge Elias - Vistos. Fls. 241/242.
Manifeste-se a requerida, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA CORTICO JORGE ELIAS (OAB
94237/SP), NOELLE TADEU JORGE ELIAS (OAB 298511/SP), DENISE RIBEIRO AMARAL CONSTANTINO (OAB 256885/SP),
MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP)
Processo 0014402-32.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JS Industria e Comercio de
Metais Ltda - Banco PSA Finance Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que
manteve contrato de financiamento com a ré, tendo efetuado o pagamento de todas as parcelas nos seus vencimentos. Ocorre
que a ré, em março de 2012, sem qualquer justificativa inscreveu o nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que
somente foi afastado após comprovação de quitação de todas as parcelas. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais causados à empresa. Citada, a ré ofertou resposta, na qual sustentou que o lançamento do
nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de falha em seu sistema de controle ou de repasse de pagamentos.
Assim, por não ter contribuído com culpa para o evento, a ação improcede. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia sobre
matéria passível apenas de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido. Restou incontroverso que
a autora realizou todos os pagamentos a que estava obrigada e que, portanto, não houve inadimplência quanto ao valor lançado
pela ré perante o SERASA. Tal fato foi confessado na resposta. Da prova documental acostada à inicial, assim, depreende-se
que inexistia motivo justo para a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes por conta do contrato celebrado, o
que, por si só, já serve a rejeitar a alegação de que teria a ré agido sob o manto do exercício regular de direito. Em seu favor
argumenta a ré, no entanto, que não contribuiu com culpa para o evento, uma vez que a manutenção do nome da autora no
SERASA somente se deu em virtude de falha no sistema de controle e de repasse de pagamentos. Tal alegação, contudo, ao
contrário do que pretende a ré, não exclui a sua culpa para o evento, mas reforça a convicção de sua ocorrência. Com efeito,
tendo a ré por atividade a prestação de serviços a destinatários finais, a ela cabe rigoroso controle quanto aos pagamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º