Disponibilização: Terça-feira, 1 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1510
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improcedente. Seguimento negado. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que, nos autos da ação civil pública, em
fase de execução de sentença, considerou preclusa a questão da subsistência da obrigação em relação a Osvair Espíndola e
Eduardo Molina, sustentando, em suma, que cumpriram integralmente a determinação judicial de notificar todos os adquirentes,
já que o Sr. Osvair é casado com a Sra. Dalila (que foi devidamente notificada) pelo regime da separação de bens, portanto,
nunca foi proprietário ou adquirente do imóvel. Em relação ao Sr. Eduardo, ele apenas trabalha nos imóveis que pertencem a
Sra. Dalila como caseiro e nunca foi adquirente, por isso não há que se falar em multa referente a estes dois nomes. Requerem,
assim, a extinção das astreintes e, subsidiariamente, a sua redução. Este é o relatório. Decido monocraticamente, nos termos
do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. A discussão
acerca da existência de eventual equívoco da decisão que determinou a notificação dos Srs. Osvair Espíndola e Eduardo Molina
encontra-se, de fato, preclusa. Isto porque em fevereiro de 2009 foi concedido aos agravantes o prazo de 30 dias para que
promovessem as notificações faltantes, não obstante, o prazo se esgotou sem qualquer resposta ou juntada de documentos,
perdendo os réus a oportunidade de demonstrar desnecessidade da providência (fl. 123/125). Note-se, o cumprimento da
obrigação se revela por meio de provas e não pela inércia, reconhecida, inclusive, pelos próprios agravantes neste recurso
(fl. 06). Requerida a execução das astreintes, os réus apresentaram impugnação e mais uma vez perderam a oportunidade de
se manifestar sobre o quanto alegado neste recurso. É certo que a impugnação foi acolhida em parte para reduzir o valor da
multa, no entanto, não interpuseram qualquer recurso contra a parte da decisão que entendeu pela regularidade da execução
da multa por descumprimento da obrigação (fls. 129/130). Evidente, portanto, que se operou a preclusão, não havendo que
se falar em exclusão das astreintes. Tampouco há que se falar em redução. Contra aquela decisão que diminuiu o valor da
multa diária, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, julgado aos 27.09.2012, tendo esta C. Câmara, embora de
forma diversa da determinada pela r. decisão agravada, mantido a redução (VT25667 - fls. 134/137). O trânsito em julgado do
acórdão ocorreu em 10.12.2012 e nove meses depois, ainda não cumprida a determinação judicial do ano de 2009, o agravante
pretende nova redução, o que não se pode admitir. Embora a multa diária não fique sujeita à coisa julgada, podendo ser revista
a qualquer tempo (artigo 461, §4º do Código de Processo Civil), diminuir uma vez mais o seu valor será premiar a renitência
dos agravantes e conferir a certeza de que podem, impune e singelamente, afrontar o Poder Judiciário e ignorar as decisões
judiciais. Ademais, o alto valor da multa deve-se tão somente à demora dos requeridos em cumprir a ordem judicial. E, se apesar
do valor significativo, ainda assim não a cumpriram, é inviável cogitar de sua redução, sob pena de nunca ser cumprida. Neste
sentido, confira-se deste E. Tribunal de Justiça: “(...) Autor que foi diagnosticado como portador de grave doença - Medicamento
que compõe o tratamento quimioterápico indicado por especialista - Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde do
agravado - Aplicação da Súmula n. 95 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Impossibilidade de diminuição da multa fixada para o
caso de descumprimento - Astreinte que tem a finalidade de compelir a ré a cumprir o que foi determinado - Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0072422-22.2013.8.26.0000, Santo André, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. J.L. Mônaco da Silva, 08.05.2013). Daí porque o recurso, por manifestamente improcedente, não pode ter seguimento.
Pelo exposto é que se nega seguimento ao recurso. São Paulo, 26 de setembro de 2013 Maia da Cunha Relator - Magistrado(a)
Maia da Cunha - Advs: Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto
Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter
Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo
Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP)
- Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/
SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/
SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB: 256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Ricardo Augusto Morgan (OAB:
256637/SP) - Johnpeter Berglund (OAB: 143928/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0080271-10.2011.8.26.0002/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Cooperativa dos Trabalhadores
Autônomos Em Transportes de São Paulo- cooper pam - Embargdo: Francisco Dinardi (Justiça Gratuita) - Vistos. Processem-se
os embargos nos limites da divergência. São Paulo, 24 de setembro de 2013. Enio Zuliani Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Antonio Geraldo Moreira (OAB: 249829/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0158191-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: O. B. C. - Agravado: C. M. S. (E por seus
filhos) - Agravado: O. B. C. J. (Menor(es) representado(s)) - 1. Cumpra-se integralmente o conteúdo de fls. 43. 2.Após, retornem
os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de setembro de 2013. Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a)
Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Larissa Soares Sakr (OAB: 293108/SP) - Guilherme
Villela (OAB: 206243/SP) - Sergio Ricardo Nalini (OAB: 219643/SP) - Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) - Sergio Ricardo
Nalini (OAB: 219643/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 9098806-39.2008.8.26.0000 (994.08.057751-8) - Apelação - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Apelado: Yone Maria Augusta Della Antonia Souza - Vistos. Retro. Aguarde-se conforme solicitado. Int. - Magistrado(a) Teixeira
Leite - Advs: Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Thomas Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Pátio
do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2024457-14.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. B. T. da S. - Agravado: P. F. P. L. Os elementos de que no momento se dispõe não autorizam concluir que a requerente ou os filhos do casal estão na iminência
de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, e que, portanto, é o caso de se acolher a tutela de urgência voltada a se
determinar o afastamento do agravado do lar conjugal. No entanto, as razões que ensejam tal pretensão exigem análise mais
detalhada, mercê da evidente deterioração da relação entre os cônjuges, de tal modo que, preservada a convicção da MM. Juíza
de primeiro grau, a designação de audiência de justificação com a urgência possível, e antes daquela designada pelo Setor
de Conciliação para 9 de dezembro de 2013 (fl. 73), se afigura medida pertinente e adequada a avaliar com maior exatidão a
situação de fato e, por conseguinte, o pedido de afastamento do requerido do lar conjugal. Diante disso, defiro o pedido de tutela
antecipada recursal para o fim de determinar a realização de audiência de tentativa de conciliação. Oficie-se à MM. Juíza de
primeiro grau comunicando o teor da presente decisão, não sendo necessária a requisição de informações. Em seguida, abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º