Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
1332
TOLEDO MARTINS (OAB 256760/SP), MARCELO PAES ATHÚ (OAB 154924/SP)
Processo 0015376-51.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015376) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015381-73.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015381) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015388-65.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015388) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015389-50.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015389) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015463-07.2012.8.26.0084 (114.02.2012.015463) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard Sa - Intimese pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso III e § 1º do C.P.C).
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015492-57.2012.8.26.0084 (008.42.0120.015492) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015495-12.2012.8.26.0084 (008.42.0120.015495) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015500-34.2012.8.26.0084 (008.42.0120.015500) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015505-56.2012.8.26.0084 (008.42.0120.015505) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0015510-78.2012.8.26.0084 (008.42.0120.015510) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ( art. 267, inciso
III e § 1º do C.P.C). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0016549-13.2012.8.26.0084 (008.42.0120.016549) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade
Educacional Fleming - Cite-se a ré, constando que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, e que não sendo contestada
a ação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, arts. 285 e 319). A ré também deve ser
cientificada de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos
órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, telefone 08007734340; ou
outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via deste despacho
como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3,
publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20), podendo o escrivão-diretor do cartório (ou seu substituto) assinar a(s)
cópia(s) que servirá(ão) de mandado, o que suprirá a assinatura do(a) juiz(a) em tal(is) cópia(s). - ADV: WANDERSON LUIZ
BATISTA DE SOUZA
Processo 3000817-04.2013.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Cheque - Supermercado Aeroporto Ltda ME - Cambui
Finanças Factoring Formento Mercantil Ltda - Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação apresentada pela ré às fls.
21/60. - ADV: ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 147207/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP)
Processo 3000832-70.2013.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça (disponível no sistema). ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 3001300-34.2013.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Terezinha Rosa Xavier
Fornazieri e outro - DIGA O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA (EM 10 DIAS) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 3001696-11.2013.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Recebo a emenda à inicial (fls.29/30). Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para
busca e apreensão do veículo objeto da lide (Stilo, 2004, placa DHR 8495, descrito na petição anexa), a ser depositado em
mãos do(a) requerente. Em seguida, cite-se. Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se
o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como
a dívida vencida até a data do depósito das prestações até aí em atraso, sem necessidade de quitação, neste momento, das
prestações futuras. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO Nº
911/69 - REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004 - PURGA DA MORA ADMISSIBILIDADE - INTEGRALIDADE DA DÍVIDA
PENDENTE - PRESTAÇÕES VENCIDAS E DEMAIS ENCARGOS - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO
MANTIDA. Consoante decisão emanada pelo Órgão Especial desta Casa, no incidente de inconstitucionalidade n° 150.402.0/5,
a exigência de pagamento da integralidade da divida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente (DL. 911/64, art. 3º, § 3º) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV) e da defesa do consumidor
(CF., art. 5º, XXXII)” (TJ/SP, 35ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0578802-09.2010.8.26.0000 (990105788025), rel. Des. Clóvis
Castelo, j. 07/02/2011). (destaquei parte do texto). b) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar (e não da juntada
do mandado aos autos), e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor
e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. c) se a ação for julgada improcedente,
a lei prevê a condenação do credor ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a 50% do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Advirtase o(a) réu(ré) de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
demandante (CPC, arts. 285 e 319). De outra parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual
prevê que, 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário), tem-se que a matéria é bastante polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (embora controvertido)
de que a venda do bem a ser apreendido só pode se dar após a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º