Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
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A. C. A. B. - T. B. - - L. C. B. - - A. P. B. - - L. S. B. - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 213, para determinar que
as partes se manifestem em termos de prosseguimento, tendo em vista o não comparecimento à perícia, conforme
ofício do IMESC de fl. 209. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: WENDEL CARLOS GONÇALEZ (OAB 226313/
SP), RAMIRO SOARES (OAB 65852/SP), ARNALDO AUGUSTO PEREIRA NETO (OAB 191704/SP), STEFANIA DE OLIVEIRA
MUNIZ (OAB 270240/SP), MERCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO (OAB 248685/SP), SANTO JOSE SOARES (OAB 61137/SP)
Processo 0019559-18.2012.8.26.0132 (013.22.0120.019559) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Administração de Herança - Roberto Ferraz Botura - João Pedro Ferraz Bottura - Vistos. Diante da resposta do Colégio
Notarial do Brasil quanto à inexistência de outro testamento (fls. 21), vista ao M.P. Int. - ADV: MARCOS TADEU DE
SOUZA (OAB 89710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA ROSA DE OLIVEIRA
RELAÇÃO Nº 0049/2013
Processo 0007970-92.2013.8.26.0132 (013.22.0130.007970) - Interdição - Tutela e Curatela - Cleusa Aparecida da Cruz Richard da Cruz - - Município de Catanduva - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de internação compulsória. A
liminar foi deferida (fls. 27/28), e o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, foi informado pela autora que não havia necessidade
da internação (fls. 52). O Oficial juntou ainda, ofício da Secretaria Municipal de Saúde quanto à impossibilidade de internação em
razão da mãe negar o tramite de internação (fls. 53), necessário ao cumprimento da ordem. A mãe compareceu pessoalmente
junto ao Ministério Público dizendo que o filho apresentou melhoras significativas e que não possuía mais interesse na internação
(fls. 49). Posto isso, acolho o pedido do Ministério Público para revogar a internação compulsória. Aguarde-se a audiência
designada para o dia 10 de outubro de 2013. Intime-se. - ADV: JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP), GUILHERME
STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 0009104-57.2013.8.26.0132 (013.22.0130.009104) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.
M. de S. - M. P. L. - Vistos etc. Diante do pedido do Ministério Público (fls. 33) e do que consta na petição inicial, acolho a
proposta da autora quanto às visitas, que devem ser realizadas todos os domingos do mês com a retirada da criança pelo pai,
as 10:00hs e devolução as 18:00hs do mesmo dia. A fim de evitar qualquer litígio entre as partes e, considerando que a medida
protetiva (fls. 17) deverá a mãe informar quem entregará a criança ao pai, diretamente ao Sr. Oficial de Justiça, de forma a
propiciar cumprimento das visitas. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DIAS SOARES (OAB 233448/SP), LUCIA FEITOSA BENATTI (OAB
83511/SP)
Processo 0015924-63.2011.8.26.0132 (132.01.2011.015924) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. S. S. - V. V. S. Trata-se de execução de alimentos proposta por J. S. S., representada por sua genitora, L. S. V., em face de V. V. S., alegando
que as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 2769/03, definindo que o réu pagaria o equivalente a 50% do salário
mínimo nacional, mensalmente, mediante depósito bancário. Alega que o réu não cumpriu com o acordo, não pagando os
valores devidos. Requer o pagamento da dívida, sob pena de prisão, nos moldes do artigo 733, do CPC. Juntou documentos
(fls. 05/10). O réu foi citado (fl. 16) e compareceu na audiência de conciliação, que restou infrutífera diante da intransigência das
partes (fl. 17). Apresentou justificativa (fls. 23/28) alegando que passa por dificuldades financeiras, pois está desempregado,
tendo vivido, durante esse período, apenas de “bicos”, ganhando o suficiente apenas para prover, precariamente, o próprio
sustento e de sua família. A autora não concordou com a justificação, requerendo a continuidade da execução (fls. 31/33).
Frustrada penhora on line (fl. 58). Requer a parte exequente seja decretada a prisão do executado em razão do não pagamento
da pensão alimentícia (fl. 64/65). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão (fl. 67). É o relatório. DECIDO.
O executado foi regularmente citado e não justificou a contento a impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos em
atraso. A alegada dificuldade financeira não tem o condão de eximir o executado da responsabilidade. Ademais, a alegação de
estar desempregado, não afasta o dever de cumprir com a obrigação e o dever de sustento da prole. A exequente informa que
não houve qualquer pagamento das pensões em atraso (fls.64/65). Posto isso, decreto a prisão civil de V. V. S., por 30 dias.
Deverá constar do mandado o valor dos alimentos devidos, vencidos até a presente data. Expeça-se mandado de prisão, com
prazo de validade de dois anos, que não será cumprido em caso de pagamento. Encaminhem-se os autos ao contador para
cálculo do débito. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do executado (fl. 65), a fim de proceder desconto dos alimentos em
folha de pagamento vincendos, e, ainda, o envio dos três últimos holerites em nome do executado. Intime-se. - ADV: PAULO DE
TARSO LAPA RODRIGUES (OAB 181224/SP), JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA ROSA DE OLIVEIRA
RELAÇÃO Nº 0051/2013
Processo 0007970-92.2013.8.26.0132 (013.22.0130.007970) - Interdição - Tutela e Curatela - Cleusa Aparecida da Cruz
- Richard da Cruz - - Município de Catanduva - Vistos etc. Trata-se de ação de Medida Protetiva para Internação
Involuntária com Pedido de Tutela de urgência proposta por CLEUSA APARECIDA DA CRUZ em face de RICHARD
DA CRUZ e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, para internação compulsória do filho RICHARD DA CRUZ, acometido de
dependência química. O Ministério Público requereu a citação do requerido, designando-se audiência de interrogatório.
J. aos autos, pesquisa de processos em nome do Richard da Cruz. Os documentos juntados aos autos, notadamente
os atestados que demonstram que o requerido está em tratamento desde 2007 (fls. 15/18), com inúmeras internações,
e a necessidade de internação compulsória em local protegido de fugas, defiro a internação do mesmo. Posto isso,
acolho parecer do Ministério Público e determino a internação compulsória de RICHARD DA CRUZ. Determino, ainda,
a intimação da Prefeitura Municipal para indicar e providenciar entidade adequada, no prazo de 5 dias. Designo
audiência de interrogatório para o dia 10 DE OUTUBRO DE 2013 ÀS 16:00’ HORAS. Sem prejuízo, providencie o Sr.
Escrivão o agendamento da perícia junto ao médico perito credenciado nesta comarca, DR. LUIZ FURTADO DE ALMEIDA
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