Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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outros - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 09 C/SAJ”) Vistos. Virtude Dias Lopes, Angela Cristina da Silva, Angela Maria Alves Vioto, Antonio Pedro Siqueira,
Celia Regina Antunes Sant”Anna, Elza Figueiredo Prado Rodrigues, Fatima Aparecida Sei de Toledo Pagliai, Henriette Siqueira
Leite de Barros, Jose Carlos Momesso, José Roberto Bettio, Leila Graziela de Mendonça e Castro, Lidia Maria Bonfim Candido,
MARCIA MARIA MORIAMA ROSSETTO, Marcos Antonio Evers, Maria Angelica Caetano da Silva, Maria Aparecida Braga, Maria
Cristina dos Santos jorge, Mário Monteiro Neto, Marlene de Santis Goularte, Neusa Gomes dos Passos, Paulo Maximino, Rejane
Pinto Mitschi, Rosana Simões, Roselene de Sousa, Sandra Soares Rodrigues, Solange Teresinha Grassi Borges, Tereza Cristina
Ferreira, Valesca de Campos Mendes, Vera Lucia batista de Oliveira, Vilma cavignato, qualificados nos autos, moveram ação
ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que em consequência do tempo de
efetivo exercício, percebem quinquênios em seus vencimentos. Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por
tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo que estabelece que o referido adicional será calculado
sobre o valor dos vencimentos integrais. Por essa razão, objetivam a condenação da ré a proceder ao recálculo do adicional
por tempo de serviço, de forma que passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida
incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, apostilamento dos títulos, e demais verbas da sucumbência.
Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. Determina o artigo 129 da Constituição Estadual que: “Ao
servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio,
e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” Já o artigo
115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as
fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob
o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o termo “vencimentos”.
Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias. Apesar desse fato, esse artigo
não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação
isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição
Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal.
E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa. Assim
sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais
para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista
no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no “caput” do artigo 17 do ADCT que os
vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que o legislador
constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a Constituição
Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma
clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Como se vê, não se verifica qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que Virtude Dias Lopes, Angela Cristina da Silva, Angela Maria
Alves Vioto, Antonio Pedro Siqueira, Celia Regina Antunes Sant”Anna, Elza Figueiredo Prado Rodrigues, Fatima Aparecida Sei
de Toledo Pagliai, Henriette Siqueira Leite de Barros, Jose Carlos Momesso, José Roberto Bettio, Leila Graziela de Mendonça e
Castro, Lidia Maria Bonfim Candido, MARCIA MARIA MORIAMA ROSSETTO, Marcos Antonio Evers, Maria Angelica Caetano da
Silva, Maria Aparecida Braga, Maria Cristina dos Santos jorge, Mário Monteiro Neto, Marlene de Santis Goularte, Neusa Gomes
dos Passos, Paulo Maximino, Rejane Pinto Mitschi, Rosana Simões, Roselene de Sousa, Sandra Soares Rodrigues, Solange
Teresinha Grassi Borges, Tereza Cristina Ferreira, Valesca de Campos Mendes, Vera Lucia batista de Oliveira, Vilma cavignato
movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei. P. R. I. São Paulo, 08 de agosto de
2013. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0025669-13.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Rosana Silvia
Mariconi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua
localização física: “Prazo 04 C/SAJ”) Vistos. O valor recolhido a título de preparo recursal afigura-se insuficiente, conforme
certidão de fls. 271. Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 511 do CPC providencie o autor, no prazo
peremptório de cinco dias, o recolhimento do montante remanescente. Observe-se. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP),
PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), JANAÍNA RÉGIS DA FONSECA (OAB 298600/SP), FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP)
Processo 0025758-65.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licitações - Consorcio CTL Monitoramento - Departamento
de Estradas de Rodagem - DER - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 19 C/SAJ”) Vistos. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, até o decurso do prazo
legal para a resposta do réu, poderão os autores, independentemente de consentimento da parte adversa desistir da ação.
Manifestando o autor desinteresse no prosseguimento da presente ação (cf. Fls. 360), sendo que até o presente não houve
o chamamento da ré a integrar o pólo passivo da relação processual, para fins do parágrafo único do artigo 158 do Código
de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida por
Consorcio CTL Monitoramento nesta demanda que intentaram contra a Departamento de Estradas de Rodagem - DER. Em
conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto procurações e custas
processuais Certificado o trânsito em julgado e efetuadas as comunicações necessárias ao Cartório do Distribuidor, após as
anotações, arquivem-se os autos. PRI - ADV: CAROLINE MOURA (OAB 293935/SP)
Processo 0025859-05.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Jorge Michel Bichara Prefeitura do Municipio de São Paulo - (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 09 C/SAJ”) Vistos. Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Anote-se. Sentença em separado, proferida nos
termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB
232421/SP), ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 325343/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º