Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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cônjuge dos suplicantes, circunstância comprovada pelas certidões de fl.11,14 e 22 dos autos, além do inventário instaurado,
também documentado (fl. 23 e seguintes). Informa-se a espécie pelo contido no STJ/375, assim transcrito: O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso
sob jurisdição, não se verificou anotação, conquanto já lavrado judicialmente auto de penhora sobre o bem ao tempo de sua
aquisição pelo suplicante. Da sua má-fé, igualmente, não se cogita, já que elementares inexistem nos autos que a constitua,
cumprindo salientar que as alegações ofertadas na impugnação em momento algum imputam má-fé ao polo autor; ademais,
verifica-se dos autos desencadeamento de operações. Por tais fundamentos, e tudo quanto dos autos consta, com resolução
de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente a ação para o fim de determinar o desfazimento do auto
de penhora e eventuais constrições que recaírem sobre o bem. Pelo vencido, pagamento de verba de patrocínio que alço em
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária daqui em
diante. Certificado o trânsito em julgado nestes termos, providencie-se o afastamento definitivo da constrição, certificando-se
nos autos principais. PRI e Cumpra-se. Tanabi, 23 de julho de 2013.(OBS. EM CASO DE RECURSO APRESENTAR A GUIA DE
PREPARO NO VALOR DE R$427,76, BEM COMO A TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO VALOR DE R$ 177,00) ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), DIEGO CARMONA PERCHES (OAB 138790/SP), LUIZ
CARLOS DI DONATO. (OAB 150525/SP)
Processo 0005228-13.2007.8.26.0615 (615.01.2007.005228) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Angela Maria Balera - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica intimada a requerente, na pessoa de seu advogado, da
manifestação de cálculo ofertada pelo INSS às fls.121/129, manifestando-se dentro do prazo legal. - ADV: FABIANO FABIANO
(OAB 163908/SP)
Processo 0005356-91.2011.8.26.0615 (615.01.2011.005356) - Procedimento Sumário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Silmara Isaura de Paula Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ação:Restabelecimento de Auxílio-Doença
Processo nº 1.275/11 Autora:Silmara Isaura de Paula Santos Réu:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATÓRIO A
autora é segurada da Previdência e, em razão de problemas de saúde (coluna, dorsalgia, hérnia de disco e artrose) obteve
o auxílio-doença. Porém, em 04.01.2011, o INSS cessou indevidamente esse benefício, mesmo persistindo os problemas de
saúde que incapacitam a autora. Requereu a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença desde sua suspensão
indevida, em 04.01.2011. Foi antecipada a perícia, com laudo a f. 60/66, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se
manifestar. O INSS contestou (f. 28/v) e alegou que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença,
já que não apresenta incapacidade para o trabalho. Quanto aos requisitos da carência e da qualidade de segurada da autora
só poderão ser aferidos caso o laudo pericial constate sua incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Porém, em
caso de eventual procedência, deverá ser observada a prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação da verba honorária
de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e a data de início do benefício deverá ser aquela da perícia que constatar a invalidez.
O despacho de f. 72 deu por encerrada a instrução e, em alegações finais, as partes reiteraram seus pedidos e argumentos
anteriores (f. 74/79 e 87). É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. A perícia judicial constatou que a autora é portadora
de lombalgia, bursite e fibromialgia. A conclusão do perito foi de que ela apresenta incapacidade laborativa (f. 66). Todavia,
em suas respostas aos quesitos formulados por este Juízo (f. 65, letras “d”, “e”, “f” e “i”) o perito constatou que a autora não
apresenta incapacidade para o trabalho. É evidente que houve erro de digitação na conclusão apresentada pelo perito, pois ele
desenvolve seu laudo e fundamenta suas respostas constatando que a autora não está incapacitada para o trabalho, chegando
a mencionar que ela pode exercer outras profissões, tais como, vendedora, balconista e secretária (f. 65, resposta ao quesito
de letra “h”) e isso leva à improcedência do pedido da autora. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 59 e ss. da LBPS,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora SILMARA ISAURA DE PAULA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, absolvendo o réu da demanda. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e
despesas do processo, corrigidas do efetivo desembolso, bem como na verba honorária que arbitro em R$1.000,00, corrigidos
do ajuizamento da ação, levando em conta “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço” (CPC, art. 20, §§3º e 4º). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas da
sucumbência sujeita-se à prova de que perdeu a condição de necessitada (Lei no. 1.060/50, arts. 11,§2º e 12). Oportunamente
com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA (OAB 190588/SP)
Processo 0005366-43.2008.8.26.0615 (615.01.2008.005366) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - A Companhia
Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Silverio Aparecido da Silveira e outro - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão
de contrato particular de promessa de compra e venda c.c. reintegração de posse, ajuizada por Companhia Regional de
Habitações de Interesse Social CHRIS, contra Silvério Aparecido da Silva e s/m Shirley Perpétua Moysés, (petição de fl. 02/04,
adida de documentos), devidamente qualificados os contendentes. Afirma a autora que tratou com os requeridos na qualidade
pois de entidade integrante do SFH, contrato particular de promessa de compra e venda, coligado o pacto a imóvel situado em
prédio residencial tipo CRHIS CR1-I2-40, lote 15, do Conjunto Habitacional Ary Terra Sóssio, situado na rua Pedro Andreazzi
n. 30, no Município de Tanabi-SP. E estando os ora demandados em inadimplência eis que desde o ano de 1997 não pagam
os valores, afirma o polo suplicante que a procedência da demanda é medida de inarredável imposição. Pede a declaração
de rescisão do referido trato, com a sua consectária reintegração na posse do imóvel, com os consectários legais inerentes
à espécie. Autuou documentos, neles se incluindo notificação judicial em face dos ora demandados, tramitada no Foro local.
Os demandados, após o esgotamento das vias ordinárias, culminaram por serem citados por edital. Em resposta autuada
às fl. 256/257, a D. Curadora nomeada e ora patrona bateu-se pela improcedência da contenda, lançando negativa geral às
asserções delineadas na exordial. É o conciso relatório. Decido, doravante, condigna a contenda ao desenredo imediato, à
evidência cotejados os elementos da ação e o teor da resposta, nos termos preconizados pelos artigos 130 e 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. A ação está a merecer pela decretação de sua procedência, já que os demandados não cumpriram
com a obrigação, representada pelo pagamento mensal de valores, a eles carreada. A mora é inquestionável já que da petição
inicial se infere que desde o ano de 1997 os réus não pagam prestações previstas no contrato. A rescisão do pactuado é medida
inarredável, assim como a consectária reintegração na posse, haja vista que não se vislumbra enriquecimento sem causa em
relação à autora, pois os réus utilizaram o imóvel sem nada pagar por anos; enfim, a retomada da posse decorre da resilição do
pacto, guindadas as partes ao estado jurídico anterior à contratação. Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo
procedente a ação e declaro extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consectário,
(i) declaro rescindido o contrato entre os litigantes, e (ii) reintegro a autora na posse do imóvel. Pelos vencidos, isento de custas
processuais, verba de patrocínio, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança pela concessão de
Justiça Gratuita, anotando-se o beneplácito, nos termos do art. 11, § 2º., da L. 1.060/50 LAJ. Certificado nestes termos o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º