Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
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(OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), HELIO MADASCHI
Processo 0035896-07.2010.8.26.0309 (309.01.2010.035896) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Eronilde
Maria Borges de Lima - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Especifiquem as partes, justificadamente, as
provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Int. - ADV: GUSTAVO LEOPOLDO C MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB
87615/SP), MARILDA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 89765/SP)
Processo 0036936-92.2008.8.26.0309 (309.01.2008.036936) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Diego Rodrigo Domingues - Vistos. Fls. 38/40: Ciência ao autor. Oportunamente, arquivemse os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP), ADRIANA CRISTINA FRATINI (OAB 206382/SP)
Processo 0038378-88.2011.8.26.0309 (309.01.2011.038378) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Aparecido Freire - Inss - Manifeste-se o Advogado Dativo nomeado pela Defensoria Pública Estadual para agir no interesse dos
Autor no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA (OAB 124688/SP), CARLOS LIMA (OAB 155346/SP),
HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)
Processo 0038422-78.2009.8.26.0309 (309.01.2009.038422) - Procedimento Sumário - Anderson da Silva Oliveira - Inss Vistos. Analisando, neste momento, o laudo pericial, verifico que o Dr. Perito recomendou que houvesse nova perícia, específica,
por médico psiquiatra. O autor colacionou aos autos o laudo pericial realizado na Justiça Trabalhista, que conclui por sua
incapacidade. Assim, visando a completa elucidação dos fatos e produção ampla de provas, determino a realização de perícia
por médico psiquiatra. Defiro a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ao Setor de Perícias Médicas
para designação. Intime-se. Jundiai, 05 de julho de 2013. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), THAÍS
MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0038422-78.2009.8.26.0309 (309.01.2009.038422) - Procedimento Sumário - Anderson da Silva Oliveira - Inss Ciência às partes de que o Dr. ANTONIO VERIANO PEREIRA NETO foi nomeado nestes autos para atuar como perito e que foi
designado o dia 25 DE SETEMBRO DE 2013 às 15:00 horas, nas dependências do Setor de Pericias do Fórum de Jundiaí, com
endereço no Largo São Bento, s/nº 4º. Andar- centro - Jundiai/SP, para a realização do exame médico pericial do(a) autor(a),
devendo (o)a interessado(a) comparecer devidamente munido(a) dos documentos pessoais, das Carteiras Profissionais de
Trabalho (doc. Originais), bem como, de todos os exames e/ou relatórios médicos que dispuser pertinentes ao quadro relatado
nos autos. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 0038482-56.2006.8.26.0309 (309.01.2006.038482) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Jose Augusto Garcia Sussi - Vistos. Diante do noticiado pelo exequente às fls. 56, JULGO EXTINTA a
presente Execução nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB
177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0041110-42.2011.8.26.0309 (309.01.2011.041110) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Amanda Turbiani Bertoche e outro - Yahoo do Brasil Ltda - Vistos. Nos termos dos artigos 518 e 520, primeira parte, do Código
de Processo Civil, recebo a apelação de fls. 264/289, no efeito devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contrarrazões. Int. ADV: CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), FERNANDO DUARTE MASSAGARDI (OAB 240361/SP), ANDRE ZONARO
GIACCHETTA (OAB 147702/SP)
Processo 0042413-62.2009.8.26.0309 (309.01.2009.042413) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Somunck
Transportes Ltda - Martin Artefatos de Metais S/A - Vistos. 1. Diga o exequente se pretende adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s)
(art. 685-A do CPC) ou pleitear a alienação por iniciativa própria, ou alienação por meio de corretor credenciado perante este
Juízo (art. 685-C). Em caso positivo, tornem conclusos. Em caso negativo, ou diante do silêncio do exequente, prossiga-se
com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se afigura
mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua forma peculiar de publicidade acarreta o significativo aumento do número
de licitantes e, por via de consequência, o aumento do valor do lance que pode alcançar o valor de avaliação. 2. Desde logo,
fica nomeada a empresa gestora LUT, e-mail: contato@lut.com.br ou internet WWW.lut.com.br, credenciada no E.TJSP, para
realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 686 e seguintes, do CPC e Provimento
CSM nº 1625/2009. Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. 3. Intime-se a empresa gestora para apresentação de
minuta de edital. Após a conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por esta magistrada, providencie
a empresa gestora a sua publicação (art. 687, caput e parágrafo primeiro, do CPC) e providencie o cartório a intimação dos
credores. 4. Por derradeiro, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da hasta pública pelo exequente, e apenas
se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ora
fixados em 3% sobre o valor da atualizado avaliação. E também, se houver composição após a publicação de editais, as partes
deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a) executado(a) suportálo integralmente. Intime-se. - ADV: JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB 166290/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE
(OAB 207794/SP)
Processo 0042745-92.2010.8.26.0309 (309.01.2010.042745) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação
dos Moradores do Alto da Boa Vista - Ivan Carlos Marcondes - Vistos. Fls. 37/38: Anote-se a Execução de Sentença. Com o
recolhimento da diligência necessária pelo requerente, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento de
R$ 11.812,40 (Onze mil, oitocentos e doze reais e quarenta centavos) no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, sem que
exista o pagamento do débito será acrescida a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 475-J do CPC. E o credor
deverá requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J, § 3º e artigo 614, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil, depositando as diligências necessárias. Esclareço que alterei meu posicionamento, diante do
precedente firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do E. STJ, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, de
relatoria do Min. João Otávio de Noronha, firmou posicionamento no sentido de que o cumprimento da sentença não se dá de
forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de seu patrono,
para que cumpra a obrigação. Após o transcurso do prazo de 15 dias dessa intimação terá incidência a multa prevista no art.
475-J do C.P.C. “PROCESSUAL CIVIL LEI Nº 11.232, DE 23/12/2005. C: REsp. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE ART. 475-P, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ARTR. 475-J
DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.” (REsp 940274/MS. CORTE ESPECIAL, DJe 31/05/2010).
Precedente do STJ: Ag.Rg no REsp 1134345, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009). AgRg 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe
27/04/2009; REsp 1087606/RJ, SEGUNDA TURMA. DJE 23/04/2009. Aperfeiçoada a penhora e realiza a avaliação, o devedor
será intimado na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos
do art. 475-L do Código de Processo Civil. A inércia do credor pelo prazo assinalado na lei determina o arquivamento. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º