Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
1691
080. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SHAMASCHE SHARON
EURICO GONÇALVES CAMARGO (OAB 173819/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP)
Processo 0018875-07.2013.8.26.0602 (060.22.0130.018875) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Anderson de Freitas Perotti - Eliliane Aparecida Elias Pena - Fl. 24: defiro. Em 20 dias, emende o autor a inicial nos
termos da manifestação retro do MP para especificar a sua pretensão em relação a pena pecuniária a ser imposta em caso de
descumprimento. Cumprido, tornem com vista ao MP. - ADV: SHEILA CRISTINE DE ARAUJO SILVA HIGUCHI (OAB 171219/
SP)
Processo 0019434-61.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019434) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução C. M. M. - S. S. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE. Autorizo os benefícios do artigo 172, segundo parágrafo,
do CPC. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Vinte e Oito de Outubro, nº 691, Jardim do Paço
Municipal, Sorocaba/SP, CEP 18087-080. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: LAERTE ELY MEIRA PINATTI (OAB 116391/SP)
Processo 0025514-80.2009.8.26.0602 (602.01.2009.025514) - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Goguzev
Martins - Walter Fernandes e outro - Fl. 640, 1º§: oficie-se conforme requerido pelo MP. Servira uma via deste despacho como
ofício ao Banco do Brasil S/A, agência fórum, requisitando que informe a este Juízo, o saldo existente em depósito judicial
em favor do interdito Armando Fernandes Filho, CPF 890.054.658-91. Fl. 648: defiro os pedidos do MP. A alienação do bem
móvel (veículo Variant) deverá ser procedida de pelo menos três avaliações, o que desde já, determino o cumprimento pela
inventariante. Sem prejuízo, manifeste-se a inventariante se há interesse na expedição de novos alvarás judiciais autorizando a
alienação/levantamento de bens ou valores que integram o Espólio, identificando-oo. Fl. 648, 4º§: dê-se vista ao perito judicial
para prestar os esclarecimentos solicitados. - ADV: VALDENIS RIBERA MIRA (OAB 185397/SP), PAULO ROBERTO SANCHES
(OAB 201738/SP), ALESSANDRO NOTARI GODOY (OAB 246931/SP), MARISA FERNANDES COSTA (OAB 47860/SP)
Processo 0028400-81.2011.8.26.0602 (602.01.2011.028400) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
A. de O. - - J. M. de M. - J. E. de M. - - A. C. M. - - W. R. M. - - R. A. M. dos S. - Vistos. E. A. O. propôs a presente Ação de
Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato “Post Mortem” contra J. E. M., A. C. M., W. R. M., R. A. M. S. E R. L. M.,
alegando ter convivido com J. M. M. por mais de 37 anos, adquiriram pequeno patrimônio e não tiveram filhos em comum. A
ação inicialmente foi proposta também por J. M. M., que veio a falecer no curso do processo. Juntou documentos e fotos. Houve
aditamento à inicial para constar os herdeiros filhos do falecido, tendo sido citados pessoalmente e apresentaram contestação
(fls.156/169). Houve contestação da mulher do falecido, como terceira interessada (fls.136/150). Em audiência foram ouvidas
testemunhas (fls.232/241). O DD. Promotor de Justiça declinou de sua atuação. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente
ação merece prosperar diante dos fatos narrados e provas dos autos. Ficam rejeitadas as preliminares, pois a mulher do
falecido foi admitida como terceira interessada, e, portanto, não há vício ou carência de ação, nem há nulidade. Também não
há que se falar em cancelamento do casamento anterior do falecido, pois a lei admite, mesmo casado, a existência de outra
união estável, desde que provada a ruptura do casamento pela separação de fato. No mérito, tanto a união estável quanto a
separação de fato relacionada ao anterior casamento, restaram caracterizadas. Nota-se que o próprio companheiro, Sr. J. M.,
quem propôs a ação em conjunto com a companheira, ora autora, vindo ele a falecer somente no curso do processo. E com a
inicial vieram diversos documentos, como convites, boletos de bancos, cartões de bancos, contas de energia e água, declaração
de imposto de renda, todos constatando a residência comum, o benefício em nome de um ou outro, e ainda a declaração da
união estável, devidamente registrada em cartório (fls.21), além de fotos (fls.36/45). Isso já seria o suficiente para a prova da
vida em comum. Ainda as testemunhas, sejam as que fizeram as declarações juntadas com a inicial, sejam aquelas ouvidas
em juízo, tanto da autora quanto dos réus, confirmaram que não obstante ter sido o falecido casado, era separado de fato da
mulher (admitida como terceira interessada), e convivia como se marido e mulher fosse com a autora, eram vistos sempre
juntos, em locais públicos, em festas comemorativas, e moravam juntos, todos os vizinhos os conheciam, e ele veio a falecer
em sua casa comum. A única questão que diferenciou os depoimentos das testemunhas dos réus, é que o falecido vinha visitar
a ex-mulher e os filhos, ajudava financeiramente a ex-mulher que sofreu derrame (ato louvável), sem que isso caracterizasse
que ainda estivesse vivendo com a mulher, pois todos foram unânimes em relatar que sabiam que ele estava convivendo com
outra pessoa que não a esposa. A exemplo da testemunha de fls.240, sobrinha do falecido e da mulher Maria Magdalena, disse
que sabia que o tio José Maria estava separado da mulher há mais de 30 anos, e quando a mulher sofreu derrame, ele ajudou
com dinheiro. É visível que a intenção das testemunhas dos herdeiros, ao relatar sobre entrega de dinheiro pelo falecido à exmulher, era a de provar a dependência econômica. Porém, a ex-mulher veio a falecer também no curso do processo, e qualquer
discussão em torno da pensão do falecido deve ser feita em ação própria, perdendo aqui o objeto. Assim, o pedido atende às
exigências legais com o fim de reconhecer a existência da união estável desde 1974 até o falecimento, bem como a partilha de
bens adquiridos durante essa união, restando à autora a meação do imóvel localizado à R. Peru, 445, Vila Colorau, Sorocaba,
e a meação pertencente ao falecido deve ser discutida em ação de inventário, pois aqui não é possível a partilha de direito
hereditário. De qualquer forma, por analogia, por ser o único imóvel, a autora tem o direito real de habitação e também o direito
à pensão por morte, de forma exclusiva. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER E DISSOLVER
A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE E. A. O. E O FALECIDO J. M. M., DESDE 1974 ATÉ O SEU FALECIMENTO, E RECONHECER O
DIREITO DA AUTORA À MEAÇÃO DO BEM COMUM DESCRITO NA INICIAL E O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGO
EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar as
partes a custas e honorários advocatícios diante dos benefícios da assistência gratuita. Arbitro os honorários advocatícios, em
caso de provisão nos autos, em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão. PRIC. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB
277306/SP), SUSY PRISCILLA RUIZ DE SOUZA (OAB 239487/SP)
Processo 0028612-05.2011.8.26.0602 (602.01.2011.028612) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- L. H. T. L. M. - I. D. da M. - Observo que não houve o integral cumprimento das diligências determinadas, restringindo-se o
Senhor Oficial a diligenciar em apenas um dos endereços fornecidos. Desentranhe-se o mandado de folhas 68/69 e tornem a
Central de Mandados para o integral cumprimento, nos demais endereços constantes. - ADV: MONICA CURY DE BARROS
(OAB 94212/SP)
Processo 0030255-66.2009.8.26.0602 (602.01.2009.030255) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. G. N. M. - R. da C. M.
- Trata-se de execução de alimentos ajuizada em 27/07/2009 e na qual desde outubro de 2012 não houve a pratica de qualquer
ato útil. O exequente mudou de endereço sem comunicar a este juízo ou ao seu advogado, razão pela qual não foi localizado
para a intimação pessoal. É dever da parte e do advogado informar nos autos os endereços para as intimações na petição inicial
ou a qualquer momento havendo a mudança do endereço. Isso posto, considerando o abandono da causa, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Concedo as partes os benefícios da
justiça gratuita. Havendo a provisão da assistência judiciária do convênio da DP-OAB fixo os honorários dos advogados em 70%
da tabela, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação certifique-se o transito em julgado. Arquive-se. RPI. - ADV: FABIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º