Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125592-06.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pontal - Paciente: Marcelo Tiepolo - Impetrante: Aulus Reginaldo B de
Oliveira - Habeas Corpus 0125592-06.2013.8.26.0000 Paciente: Marcelo Tiepolo Vistos. Mantenho o indeferimento da liminar
apreciada em sede de plantão judicial realizado no dia 23 de junho de 2013, pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Lauro Mens
de Mello (fls. 132/135). Requisitem-se as informações de praxe e, juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria
Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 11 de julho de 2013. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan
Marques - Advs: Aulus Reginaldo B de Oliveira (OAB: 81046/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125660-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pontal - Paciente: Maria Regina Schiaveto de Barros - Impetrante: Fábio
Henrique Xavier dos Santos - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fábio Henrique Xavier dos
Santos (OAB: 204288/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125660-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pontal - Paciente: Maria Regina Schiaveto de Barros - Impetrante: Fábio
Henrique Xavier dos Santos - HC nº:0125660-53.2013.8.26.0000 Comarca:Pontal Impetrante:Adv. Fábio Henrique Xavier
dos Santos Paciente:Maria Regina Schiaveto de Barros Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção Criminal: Por meio de
procedimento investigatório criminal nº. 01/2013, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça da comarca de Pontal, foram,
ao que consta, verificadas irregularidades em diversos procedimentos licitatórios daquela municipalidade, as quais podem
configurar, em tese, crimes descritos na Lei de Licitações e no Código Penal. Em vista disso, o Ministério Público requereu,
inicialmente, a adoção de medidas cautelares de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar em face de Antônio
Frederico Venturelli Júnior, Maria Regina Schiaveto de Barros, José Ari de Barros Júnior, Marcelo Tiépolo, Homero Carlos
Veturelli, Mateus Amado Venturelli e Giuliano Amado Venturelli, as quais foram deferidas pelo Juízo. O procedimento foi autuado
e registrado sob nº 0002119-40.2013.8.26.0466 (controle nº 1.111/2013) e, posteriormente, apensado à ação penal nº 000297686.2013.8.26.0466 (controle 1.453/2013). Impetrou-se perante este E. Tribunal de Justiça, buscando revogação das prisões
temporárias, o pedido de habeas corpus no. 0084856-43.2013.8.26.0000 em favor de Mateus Amado Venturelli e Giuliano
Amado Venturelli, cuja liminar foi por mim deferida, com extensão aos investigados Homero Carlos Veturelli, Maria Regina
Schiaveto de Barros e José Ari de Barros Júnior. Observou-se, naquela ocasião, que, em sede de Plantão Judiciário de Segunda
Instância, o eminente Desembargador DEVIENNE FERRAZ já havia deferido liminar ao principal dos envolvidos, o ex-prefeito
Antonio Frederico Venturelli Júnior, nos autos do habeas corpus no. 0085782-24.2013.8.26.0000, em seguida distribuídos a
esta Relatoria, por prevenção. As diligências prosseguiram na origem e, apurada a pluralidade de procedimentos licitatórios
aparentemente ilegais, optou-se por desmembrar a investigação original em diversas outras, para fim de melhor individualização
das condutas dos investigados. Posteriormente, observada a multiplicidade de fatos aparentemente delituosos, ao menos
oito ações de natureza penal foram distribuídas no Juízo a quo, com imputação de diversos crimes ao ex-prefeito Antonio
Frederico Venturelli Júnior e outros acusados. Não há homogeneidade entre elas no polo passivo, já que, assim como são
diversos os fatos narrados nas denúncias, variam também as pessoas denunciadas juntamente com o ex-alcaide. Nessas ações
penais, ao que consta, foram proferidos decretos de prisão preventiva contra todos os denunciados. As Defesas dos acusados,
consequentemente, têm ajuizado pedidos de habeas corpus junto a este E. Tribunal que já totalizam onze , os quais, s.m.j.,
estão sendo distribuídos equivocadamente, por prevenção, a este relator, já que não derivam de um único feito, nem versam
sobre os mesmos fatos supostamente criminosos. Inaplicável, pois, à hipótese, o artigo 102 do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Assim, excetuando-se os remédios constitucionais impetrados em face de decisões oriundas do processo nº 000211940.2013.8.26.0466 (controle nº 1.111/2013), apensado à ação penal nº 0002976-86.2013.8.26.0466 (controle 1.453/2013),
parece-me que os demais habeas corpus devem ser distribuídos livremente. Por tais motivos, o presente writ, s.m.j., deve ser
redistribuído, de forma livre. Isto posto, represento a Vossa Excelência, para as providências cabíveis. São Paulo, 2 de julho de
2013. Hermann Herschander Desembargador - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fábio Henrique Xavier dos Santos
(OAB: 204288/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0125660-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pontal - Paciente: Maria Regina Schiaveto de Barros - Impetrante: Fábio
Henrique Xavier dos Santos - VISTOS. Diante da informação de fls. 140, redistribua-se livremente. São Paulo, 5 de julho de
2013. - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fábio Henrique Xavier dos Santos (OAB: 204288/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0125660-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pontal - Paciente: Maria Regina Schiaveto de Barros - Impetrante: Fábio
Henrique Xavier dos Santos - Habeas Corpus 0125660-53.2013.8.26.0000 Paciente: Maria Regina Schiaveto de Barros Vistos.
Mantenho o indeferimento da liminar despachada no plantão do dia 22 de junho de 2013, pelo Desembargador Souza Nery (fls.
129/131). Requisitem-se as informações de praxe e, juntadas, abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça,
para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 11 de julho de 2013. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs:
Fábio Henrique Xavier dos Santos (OAB: 204288/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0128539-33.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Assis - Impette/Pacient: Renivaldo de Jesus - Segunda Câmara de Direito
Criminal Habeas Corpus nº 0128539-33.2013.8.26.0000 Paciente : Renivaldo de Jesus Impetrado: Juízo da Vara das Execuções
Criminais da Comarca de Assis. Execução nº 665.898. 1. O Paciente alega que sofre constrangimento ilegal porque o magistrado,
ao reconhecer como grave a conduta faltosa por ele praticada quando no gozo de regime semiaberto, no Centro de Progressão
Penitenciária de Pacaembu, determinou a interrupção do interstício aquisitivo para fins de progressão, mas a conduta faltosa
não tem o condão de gerar novo “dies a quo” para a benesse. 2. Não há pedido de liminar. 3. Oficie-se à autoridade apontada
como coatora solicitando informações, notadamente a data da conduta faltosa à qual o Paciente faz referência (cometida no
regime semiaberto, no CPP de Pacaembu), e se foi mesmo reconhecida judicialmente, encaminhando cópia da decisão. 4.
Com elas nos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São Paulo, 05 de julho de 2013.
FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0128588-74.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impette/Pacient: Anaete Lima Santos - Segunda
Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº 0128588-74.2013.8.26.0000 Paciente : Anaete Lima Santos Impetrado: Juízo da
V.E.C. de Franco da Rocha. Execução nº 1.059.060. 1. A Paciente alega que sofre constrangimento ilegal porque, apesar de ter
sido promovida ao regime semiaberto, ainda não foi removida para estabelecimento prisional adequado. Pretende a imediata
remoção. 2. Não há pedido de liminar. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, em especial se
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