Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
2301
85005/SP)
Processo 4005903-04.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - G. M. de J. - M. de S. J. - ( X) manifestar-se, em
05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC).
- ADV: SILVIA REGINA FERNANDES (OAB 160911/SP)
Processo 4007636-05.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. V. de A. - E. Z. de A. - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 23/27, nestes autos
de Divórcio Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal EVA e EZA, nos termos do artigo 226, §6º, da
Constituição da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012,
que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a
usar o nome de solteira, qual seja: EVA. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GLAUCE NAOMI YAMAMOTO (OAB 186736/SP)
Processo 4008001-59.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. dos S. - F. W. dos S. L. - ( X) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado,
por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC).
- ADV: CIBELE DO NASCIMENTO (OAB 289292/SP)
Processo 4008127-12.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. B. e outro - ( X) manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por
mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). ADV: ALEXANDRA MATTOS DOS SANTOS BELTRAN (OAB 190142/SP)
Processo 4013320-08.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - O. F. de A. N. e outro - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 21/25, nestes autos distribuídos
de DIVÓRCIO CONSENSUAL e em consequência, DECRETO o divórcio do casal OLEGÁRIO FERRAZ DE ALMEIDA NETO E
SOLANGE MOREIRA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição da República, com a nova redação dada
pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas
no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na
forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, qual seja: SOLANGE
MOREIRA. Providencie a serventia, o cancelamento dos quatro processos incidentais distribuídos, por equivoco, eis que tratam,
em realidade, de emenda a inicial efetuada nestes autos a fls. 21 - 3023120-77.2013.8.26.0224, 3023122-47.2013.8.26.0224
3022923-25.2013.8.26.0224 e 3023124-17.2013.8.26.0224. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, e após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JORGE DO CARMO ARAUJO (OAB 233887/SP)
Processo 4014414-88.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. H. M. dos S. e outro - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 01/04, nestes autos de Divórcio
Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal AHMS e LRS, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição da
República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá pelas
cláusulas e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. *Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas, despesas processuais
e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Permanecerá a mulher a usar o mesmo
nome, eis que não houve alteração por ocasião do casamento. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO RAYMUNDO DE ANDRADE (OAB 258410/SP)
Processo 4014477-16.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. V. e outro - Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls.24/28, nestes autos de Divórcio Consensual e,
em consequência, DECRETO o divórcio do casal AV e DBV, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição da República, com
a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá pelas cláusulas e
condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, qual seja:
DB. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB 174953/SP)
Processo 4015900-11.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. H. C. e outro - Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 19/21, nestes autos de Divórcio
Consensual e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal IHC e SHC, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição
da República, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2012, que se regerá
pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo e, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Voltará a mulher a usar o
nome de solteira, qual seja: SHS. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO LEITE (OAB 157240/SP)
Processo 4016662-27.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. S. A. A. - A. V. L. Concedo justiça gratuita e os benefícios do artigo 172 do CPC. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido ou 30% (trinta por cento) do salario minimo nacional vigente a época do pagamento em caso
de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação. Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia. Com a resposta será apreciada a necessidade ou conveniência da designação de audiência de conciliação
e/ou instrução. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento. Int. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se os autores para comparecimento. Int. - ADV: IRENE
AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSE DOS REIS ESTEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PALMIRA BERTIN GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º