Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
1744
Processo 0100896-63.2005.8.26.0006 (006.05.100896-7) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Industria
Mecanica Larese Ltda. - Banco Unibanco S/a. - Anote-se o cumprimento de sentença. Intime-se a executada Industria Mecanica
Larese Ltda. ao pagamento do débito (R$ 2.319,86), em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Como a devedora está representada, a intimação será na pessoa do
advogado, mediante publicação no Diário Oficial. - ADV: MAURICIO LUIS DA SILVA BEMFICA (OAB 169061/SP), EDUARDO
GONZALEZ (OAB 1080/AC), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0103690-18.2009.8.26.0006 (006.09.103690-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Lúcia Nizzoli
- Francisco de Assis Bezerra e outro - Manifestem-se os requeridos acerca da petição de fls. 215/216, no prazo legal. - ADV:
MAURÍCIO BARSOTTI (OAB 171188/SP), MIKE LUIZ SELLA DA COSTA (OAB 224591/SP)
Processo 0103733-89.2008.8.26.0005 (005.08.103733-9) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Sueli Miguel - Sonia
Miguel Ribeiro e outro - Ante a certidão retro, reitere-se o ofício expedido a fls 290. No mais, cumpra-se a Serventia o determinado
no primeiro parágrafo do despacho a fls 245, com urgência. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/
SP), EBER DE OLIVEIRA (OAB 68906/SP), DAMARIS DE OLIVEIRA (OAB 121290/SP)
Processo 0105129-35.2007.8.26.0006 (006.07.105129-1) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Squaf
Industria e Comercio Textil Ltda Me - Luis Carlos de Andrade Higiene - Me - Diante do equivoco acima mencionado, manifestemse as partes acerca do ofício recebido (4º Tabelião), no prazo legal. - ADV: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA (OAB 177523/SP)
Processo 0105655-65.2008.8.26.0006 (006.08.105655-2) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda. - Michael de Oliveira - 1 - Tendo este Juízo cadastro no INFOJUD, efetuei
a pesquisa de endereço, por meio do referido sistema, relativa ao réu Michael de Oliveira, CPF 164.831.508-90. 2 - Manifeste-se
sobre a resposta encaminhada, que segue. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0105869-56.2008.8.26.0006 (006.08.105869-6) - Outros Feitos não Especificados - Capital Ativo Comercial Ltda Vilma Soares Costa - Diga a autora o que pretende em prosseguimento do feito, haja vista a r. Decisão de fls. 137 e o pedido de
fls. 136 visa a pesquisa perante a DRF para localização de bens, no prazo legal. - ADV: DANIELE DINIZ MARANESI BARBOSA
(OAB 328139/SP)
Processo 0106388-65.2007.8.26.0006 (006.07.106388-5) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Francisco
Henrique de Souza - Mayanot Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado
nos autos, moveu ação em face de MAYANOT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONDOMÍNIO ALPES DOM
BOSCO alegando que é proprietário do imóvel situado na Rua Arraial de São Bartolomeu, nº 478, parte do lote 21, quadra 109
e que a primeira requerida, em 01/06/1999 adquiriu os lotes 16,17,18,19 e 20 da quadra 109, do mesmo endereço, sendo que o
lote 20 faz divisa com o imóvel do autor. Afirma que a primeira requerida, a Construtora, levantou no terreno um condomínio de
residências, todas elas vendidas, denominado Condomínio Alpes Dom Bosco, cujo alvará de construção foi expedido no ano de
1999. Sustenta que considerando o desnível do terreno, a construtora decidiu nivela-lo mediante aterro, o que exigia a construção
de um muro de arrimo.Alega que o projeto aprovado pela Municipalidade não continha a real situação do terreno e que o muro
de arrimo não foi executado de acordo com as normas de segurança necessárias ao caso. Sustenta que no decorrer de alguns
anos o aterro cedeu e movimentou o encanamento das águas pluviais colhidas pelas residências que fazem divisa com o imóvel
do autor, causando umidade no muro de sua casa, além do escoamento das águas da chuva e de lavagem de quintal que
escoam diretamente pela propriedade do requerente. Conta que , além disso, a parede de contenção está em movimentação,
em razão do aterro que cede, ocasionando avarias em sua residência, tendo que promover a demolição parcial em seu imóvel,
por questão de segurança, haja vista o risco de desabamento, além de construir um vigamento frontal para reforçar a sustentação
do muro.Sustenta que embora a construção tenha findado antes de 2001 e as unidades vendidas a particulares não levadas a
registro, o construtor deve responder por eventual indenização decorrente da má execução da obra e re- execução desta para
cessar o perigo gerado. Requer a reparação de danos materiais causados ao imóvel do autor, consistente na indenização em
dinheiro para a reconstrução do cômodo e da garagem que foram demolidos e do muro divisório avariado, bem como a reexecução do muro com a segurança necessária, os reparos na tubulação da rede pluvial, fazendo cessar as infiltrações e
umidade, a impermeabilização das áreas de divisa, com acompanhamento técnico e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Os
requeridos foram citados( fls. 28). A requerida Mayanot Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentou Contestação (fls.30/55)
defendendo que a construção seguiu as exigências de obras municipais, as plantas foram feitas com acompanhamento técnico
e todas as unidades foram vendidas.Afirma que todas as plantas e projetos foram registrados na Prefeitura de São Paulo e
fiscalizados por ela e que o autor não tem condições técnicas para avaliar as condições do muro, que seguiu todas normas de
segurança para sua edificação. Alega que na época do ajuizamento da ação cautelar foram retirados dos canos de saída das
águas pluviais amontoado de papel e pedra que obstruíram a saída das águas ocasionando problemas. Sustenta que o imóvel
do autor não possui planta registrada, que tal solicitação foi feita, mas até agora não foi cumprida e que não houve demolição de
parte do bem. Se o imóvel do autor tivesse sido interditado, ele teria sido retirado de lá, mas ele não sofreu danos. Afirma que
os adquirentes das unidades construíram acréscimos no fundo do terreno, sem a devida legalização e alvará de construção,
sobrecarregando o muro, o que isenta a construtora da responsabilidade, além de defender prescrição para a cobrança em
relação a ela. O Condomínio Alpes Dom Bosco apresentou Contestação (fls.56/62) alegando em preliminar a ilegitimidade
passiva, pois a ação visa resolver os problemas da construção e no mérito, argumenta que jamais soube que tal problema
existia ou que a propriedade do autor estivesse sujeita a risco. Afirma que a construção quando adquirida pelos condôminos
encontrava-se em situação regular, com o Habite-se expedido pela Prefeitura, sendo que o mesmo não se pode dizer da
construção do autor. Sustenta que não houve a prescrição da ação em relação à Construtora Mayanot. Nos autos da Ação
Cautelar em apenso, as fls. 63, foi concedida ordem liminar para que os requeridos acomodassem o requerente e sua família em
imóvel de semelhante padrão ao que atualmente reside e nas proximidades, arcando com todas as despesas de mudança e
locação, se o caso, até a solução dos problemas relacionados ao muro de arrimo e escoamento das águas pluviais, até que
fosse eliminado completamente o risco à integridade física do autor. Contra de decisão de fls. 133 dos autos principais, que
considerou cumprida a liminar deferida, foi interposto Agravo de Instrumento. Foi dado provimento ao recurso para que fosse
restabelecida a liminar deferida, pois o imóvel que foi locado e disponibilizado ao autor pelos requeridos não tinha condições de
moradia(fls.281/284). Nos autos em apenso foi concedido novo prazo para o cumprimento da decisão liminar, reduzindo-se o
valor da multa (fls.351-dos autos em apenso), e contra esta decisão foi interposto Agravo Instrumento, que teve seu provimento
negado (fls. 246/249- dos autos principais). Em Audiência de Instrução e Julgamento designada, entendeu-se que a prova oral
deveria ser precedida de prova pericial. Assim, foi nomeado perito para que apontasse as causas e a extensão dos danos
causados ao imóvel do autor(fls. 158). Laudo pericial juntado as fls.307/378. O requerente manifestou-se pedindo esclarecimentos
(fls. 384/385) e o Sr. Perito apresentou-os as fls.389/394. O autor manifestou-se em concordância com o laudo apresentado (fls.
400) e a construtora manifestou-se as fls. 403/407, informando que o muro não apresentaria as avarias se tivesse sido
preservada as características originais. O autor protestou pela produção de prova oral (fls.410/411), o Condomínio não protestou
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