Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das VariaçÃμes Salariais (FCVS) administrado pela CEF,
do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilà brio da Apólice
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A
seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos
prêmios de seguro embutidos nas prestaçÃμes. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação
no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade
econÒmica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento
de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68,
adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de VariaçÃμes Salariais), não existe interesse da Caixa EconÃ’mica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurà dico a amparar o pedido de
intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o
contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condiçÃμes de mercado, não sendo
vinculado à Apólice Ãnica do SH/SFH. Inexistência de interesse jurà dico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os
esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÃÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Esclareceu, em seu voto condutor, a Min.
relatora que: âA MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operaçÃμes de financiamento ou para operaçÃμes já firmadas
em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigaçÃμes decorrentes
das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocà nio das açÃμes nas
quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS, passou a ser arrolada também a
“recuperação de valores decorrentes de açÃμes judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes
do SH/SFH(...)” (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de vigência da referida
medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 18/2010.
As relaçÃμes jurà dicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela regidas por força
do disposto no §11, do art. 62, da CF. âEm 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei 12.409/11 (DOU
26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH;autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a assumir todos os
direitos e obrigaçÃμes do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta
Apólice do SH/SFH.(...) âNo caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de responsabilidade
direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11...âAssim, atualmente, o FCVS não apenas
continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88), mas
também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de
serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura
haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras.â? No caso concreto, os
contratos de mútuo dos autores remontam a obrigatoriedade da Caixa EconÒmica Federal, (ramo 66), quanto ao interesse
privado (ramo 68) quando a contratação do seguro por apólices públicas era obrigatória. Parecendo mesmo terem
interesse a Caixa EconÒmica Federal, gestora do FCVS, e a União Federal, que destina recursos para o Fundo, com a
conseqüente competência da Justiça Federal, é o caso de ser deferido o pedido perseguido. Depois, não se pode
desconsiderar a distinção que, com reflexos na questão da competência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
entre as chamadas apólices públicas e privadas, bem a revelar que, nem sempre, o conhecimento de discussão como apresente se desloca para a Justiça Federal. Ainda mais, já a potencialidade, no primeiro caso, de afetação de fundos
públicos há de determinar a remessa desde que, como é sabido, âcompete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurà dico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.â? (Súmula
150 do STJ). Diante deste quadro, necessário se faz, a declaração de incompetência desse juà zo para processar e julgar
o presente feito no que diz respeito Ãs apólices do ramo 66, para determinar o desentranhamento dos documentos relativos a
estes, e determinar remessa, à uma das varas da Justiça Federal, procedendo-se as anotaçÃμes precisas e necessárias.
Observa-se a existência de apólices cuja competência para processar e julgar e da justiça Estadual (ramo 68), e da justiça
Federal (ramo 66), as quais foram devidamente identificadas Ãs fls. 559. Assim, forme-se os autos suplementares e remetam-se
ele a Justiça Federal, para conhecimento e decisão sobre o pedido de ingresso da Caixa EconÒmica Federal, em relação
aos mutuários do ramo 66. Prossiga-se nos presentes autos, com relação as demais apólices de responsabilidade da
Justiça Estadual Após, encaminhem-se os autos para manifestação do perito nomeado nos autos para a apresentação
da sua nova proposta de honorários tendo em vista a exclusão dos mutuários do ramo 66, intimando-se, posteriormente, a
requerida SUL AMÃRICA para o depósito dos honorários. Int. - ADV LOURIVAL ARTUR MORI OAB/SP 106527 - ADV ANTONIO
BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV JOSE ANTONIO ANDRADE
OAB/SP 87317 - ADV DENISE DE OLIVEIRA OAB/SP 148205
0018541-82.2011.8.26.0071 (071.01.2011.018541-0/000000-000) Nº Ordem: 000886/2011 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSE
CLAUDINEI RUI - (Autos desarquivados e a disposição da parte interessada) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JOAO FERNANDO PESUTO OAB/SP 303505
0023204-74.2011.8.26.0071 (071.01.2011.023204-9/000000-000) Nº Ordem: 001101/2011 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Cheque - SÃ?VIO E STEFANELLI MADEIRAS LTDA - ME X RCL OBRAS E SERVIÃOS LTDA - Fls. 121/123 - V.
Observa-se que não foram esgotados todos os meios para realização de penhora em bens da executada. Assim, entendo
prematura a desconsideração da personalidade jurà dica da executada, pois, a teoria da desconsideração da pessoa
jurà dica objetiva que os sócios não se ocultem sob o manto da sociedade, com lesão a interesses de terceiros. Assim, em
casos excepcionais, mostra-se cabà vel equiparar os sócios à sociedade. Conforme preleciona Fábio UlhÃ’a Coelho, âpor
vezes, a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina
criou, a partir de decisÃμes jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ‘teoria da desconsideração
da pessoa jurà dica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurà dica, sempre
que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possÃvel responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedadeâ?.
(in Manual de direito comercial, 15ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, pp. 126). Por seu turno, o artigo 50 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º