Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
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da Ficha de Conteúdo de Importação. Sem dúvida, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso,
está forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris, raciocínio que ainda mais se reforça se levarmos em
consideração que o Estado do Espírito Santo ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando impugnar,
na íntegra, as disposições da Resolução do Senado Federal nº 13/2.012(ADIN nº 4.858/2.012). Nesta ordem de idéias, numa
análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito
este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos
acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a
liminar pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes delineados na inicial(fls. 27 item IV, alínea 1), inclusive no tocante ao
numeral da FCI nas notas fiscais que acobertam as operações interestaduais ou internas com bens ou mercadorias importadas
ou com conteúdo de importação superior a 40%(quarenta por cento) o que não foi objeto do pedido, mas pode ser determinado
pelo juiz no uso e gozo do poder geral de cautela que lhe é atribuído pelo sistema processual, não havendo falar em decisão
ultra ou extra petita -, pois tal propicia, a quem mantiver cadastro específico, ter acesso on line ao teor da Ficha de Conteúdo
de Importação, de certo modo fazendo cair na mais completa inocuidade a liminar que se ativer ao disposto apenas na cláusula
7ª, do Ajuste SINIEF nº 19/2.012. Notifique-se, mediante mandado, a autoridade aqui apontada como coatora, com o fito de
dar-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei, e também para prestar as informações
pertinentes, no decêndio legal. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da
presente decisão. Tal mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Após, abrirse-á vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos
para a prolação de sentença. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.(PROVIDENCIE O AUTOR
O RECOLHIMENTO DE 02(DUAS) DILIGENCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA-RECOLHER AS GUIAS SEPARADAMENTE-,
UMA(01) CÓPIA DA INICIAL PARA NOTIFICAÇÃO DA FESP, E JUNTAR INSTRUMENTO DE MANDADO BEM COMO A TAXA)
- ADV: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/
SP)
Processo 3005174-65.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Eduardo Lopes da Silva e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Providencie a Serventia às devidas
retificações no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo no tocante à competência, tendo em vista tratar-se
de ação que tramita pelo procedimento ordinário contra a FESP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HELOÍSA
HELENA DA SILVA (OAB 158939/SP)
Processo 3005326-16.2012.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Licitações - PRM SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA-ME - PRESIDENTE DA COMPANHIA DE INFORMÁTICA DE JUNDIAÍ - CIJUN - . Decido. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por PRM Serviços de Mão de Obra Especializada Ltda.-ME., no qual alega ter participado
de procedimento licitatório, sob a modalidade pregão, para a prestação de serviços junto à CIJUN Companhia de Informática
de Jundiaí. Consta dos autos que a impetrante ficou em segundo lugar na disputa dos lances, e a empresa DL seria vencedora
do certame, caso não tivesse sido inabilitada, o que levou a impetrante a primeira colocada. Levantada questão de que
os atestados de capacidade técnica apresentados pela impetrante seriam falsos, foi ela preterida do certame, e remetidas
cópias à Delegacia de Polícia para a instauração de Inquérito Policial, e ao Ministério Público. Posteriormente foi aplicada
à impetrante pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos (fl. 48).
Verifico, entretanto, que a penalidade imposta à impetrante tomou por base “indícios de que os atestado de capacidade técnica
apresentados” não fossem verdadeiros (fl. 53). Ocorre que o mesmo Ministério Público que aqui opina pela denegação da
segurança, promoveu o arquivamento do Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de falsidade ideológica, decorrente
dos documentos apresentados pela impetrante para comprovar sua capacidade técnica, sob o argumento de que os “atestados
de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora PRM junto à Cijun para participar da licitação em questão não
eram falsos, mas pelo contrário, houve efetiva prestação de serviços às empresas Mult Rbber, JBE Tobogã Construtora e Elo
Administradora e Incorporadora Ltda.” (fl. 61). Diante da constatação de que os documentos apresentados pela impetrante eram
verdadeiros, caem por terra os indícios que levariam à aplicação da penalidade ora impugnada, que se entremostra injusta. Isso
porque a estrutura do Estado Democrático de direito tem sua origem na Constituição Federal, que se apresenta como norma
fundamental para regulamentar as relações sociais e embasar as disposições de ordem penal. Em seu artigo 5º, a Constituição
Federal prevê o princípio da reserva legal, com a finalidade de proteção das garantias fundamentais. Assim, em matéria de
natureza penal, como no presente caso, necessária a interpretação do comando normativo de forma mais restritiva. E como a
penalidade imposta à impetrante representa ordem administrativa de cerceamento de direitos, o de licitar e ser contratado pela
Administração Pública, por ser aplicada em caráter punitivo, deve ser interpretada em conformidade com o princípio da reserva
legal. Logo, a penalidade imposta deveria ser embasada não só em indícios de que os documentos eram falsos, mas sim em
prova cabal de tais fatos. Sem tal prova, incabível a aplicação da penalidade legalmente cominada. Ante o exposto, concedo a
Segurança, para confirmar a medida liminar anteriormente concedida, e cancelar a pena de inidoneidade para licitar e contratar
com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos, imposta pela autoridade coatora. Oficie-se à autoridade impetrada
comunicando o teor da presente sentença, para cumprimento. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 25,
da Lei nº 12.016/2009, nem reexame necessário em razão do que dispõe o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. - ADV: PAULO TERCIO MATTOS DE MELLO (OAB 292304/SP), ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB 181904/SP)
FORO DISTRITAL DE CAJAMAR
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA NOLASCO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA APARECIDA DA SILVA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º