Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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limite legal do Juizado Especial Cível. Note-se que a desconstituição do contrato é a questão principal, sendo as demais mera
consequência. Neste sentido já decidiu o S.T.J., como se pode verificar pela seguinte ementa: “se o objeto da ação é a rescisão
contratual, cumulada com a devolução de quantias pagas, o valor a ser atribuído à causa é o do contrato, onde se discutem
os aspectos do negócio jurídico (art. 259, V, do C.P.C.)...” (3ª Turma, REsp 35.586-9-SP, rel. Min. Min. Waldemar Zveiter, j.
8.11.93, não conheceram, v.u. DJU 13.12.93, p. 27.454, 2ª col., em.). A questão parece irrelevante, mas não o é, sobretudo
se considerarmos que, além de determinar a competência do Juízo, o valor da causa determina o tipo de procedimento a ser
seguido. Ademais, se se permitir a livre atribuição do valor da causa, independentemente do critério legal, abrir-se-á uma brecha
para a utilização indevida do Juizado Especial Cível, com a apresentação de causas de maior complexidade, o que contraria o
espírito da lei especial, sobretudo no que se refere aos princípios da oralidade e da celeridade. É imperioso verificar, então, se o
pedido principal supera ou não o teto legal do Juizado Especial, somente se apreciando o subsidiário ou conseqüente se aquele
estiver contido no limite estabelecido na Lei 9.099/95. Por fim, não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito.
O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido na Lei 9.099/95, e não ao
valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual, ressalvando
ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito. Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários
advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/95. Cientifico as partes de que, em caso de eventual recurso, o valor do
preparo é de R$ 1.245,00. Autorizo, desde já, o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido. Transitada esta em
julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIELE GRECCHI MARQUES (OAB 293010/SP)
Processo 4006379-81.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Gonzaga de Oliveira Banco do Brasil S/A - Vistos. É impossível ao autor fazer prova negativa, de modo que não há como exigir-lhe demonstração
de que não efetuou os saques ora impugnados. Além disso, o periculum in mora é presumido, em do considerável montante
que vem sendo cobrado de sua conta. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela final, determinar ao réu que
se abstenha de efetuar desconto do montante de R$ 3.000,00 na conta do autor, bem como e abstenha de inscrever seu nome
junto aos órgaos de proteção ao crédito em decorrência deste débito, até o julgamento do feito, sob pena de incidir em multa
diária de R$ 100,00 até o limite de alçada deste Juizado. Por fim, deverá disponibilizar ao autor, em 10 dias, a função débito em
seu cartão, sob pena de incidir na mesma multa acima indicada. Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 20/06/2013, às 15h. Cite-se e intime-se. Campinas, 08 de maio de 2013. ERIKA FERNANDES FORTES Juíza de
Direito - ADV: JULIANA ISHIKO DE OLIVEIRA (OAB 232233/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO HONORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANDREA LUBK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2013
Processo 0000102-98.2005.8.26.0114 (114.01.2005.000102) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laercio
Brocanelli - Itau Seguros S/A - Expeçam-se guias de levantamento: a) em favor do exequente no valor depositado às fls.
208; b) em favor do executado no valor de R$3.120,63, remanescente ao bloqueio judicial de fls. 199. Após, tornem cls. para
extinção. Int. \
PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR (OAB 139455/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0000102-98.2005.8.26.0114 (114.01.2005.000102) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laercio
Brocanelli - Itau Seguros S/A - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º
OFÍCIO DO JEC COMARCA DE CAMPINAS CONCLUSÃO: Em 23 de outubro de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza
de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra. Erika Fernandes Fortes. Eu,__________, Mariana R. Nogueira, escrevente
técnico judiciário, matrícula 818.924, subscrevo. PROCESSO: 2005.000102-4 (16375/04) Ante à certidão retro, transfira-se
o montante bloqueado para conta judicial e expeça-se a guia de levantamento faltante. Após, conclusos. Int. Campinas, d.s.
ERIKA FERNANDES FORTES Juíza de Direito \
(OAB 139455/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP)
Processo 0000102-98.2005.8.26.0114 (114.01.2005.000102) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Laercio
Brocanelli - Itau Seguros S/A - Aguardando retirada de guia de levantamento em cartório. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR
(OAB 139455/SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP)
Processo 0004792-34.2009.8.26.0114 (114.01.2009.004792) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Mauro
Fernandes - - Neusa Maria Cardoso Fernandes - Bradesco Auto/re Cia Seguros - CONCLUSÃO Em 22 de janeiro de 2013 faço
estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Drª. ERIKA FERNANDES FORTES. Eu _______________, (Marcelo Carvalho
Barbisan), Escr. digitei. Processo nº 2009/004792-9 Autos 822/2009 Vistos, 1)Providencie-se a transferência dos valores
bloqueados às fls. 109, no montante de R$ 28.960,63, para conta judicial, à disposição deste Juízo. Confirmada a transferência
através do comprovante bancário, expeça-se em favor d(o)a autor(a) guias de levantamento inclusive do depósito de fls. 165.
2) Após, nada sendo requerido pelo(a) credor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da retirada das guias, façamse os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Int. Campinas, d.s. ERIKA FERNANDES FORTES Juíza de
Direito \
DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 0004792-34.2009.8.26.0114 (114.01.2009.004792) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Mauro
Fernandes e outro - Bradesco Auto/re Cia Seguros - Aguardando retirada de guia de levantamento em cartório a partir de
10/05/2013. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB
14452/SP)
Processo 0005019-87.2010.8.26.0114 (114.01.2010.005019) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Andrea Coluccini Kalau - Claro - - Vivo S/A - CONCLUSÃO Aos _________________, faço estes autos conclusos à Exma. Sra.
Dra. ERIKA FERNANDES FORTES, MMa. Juíza de Direito. Eu,............... , Escrevente, subscrevi. Processo nº 2010/005019-0 Por
se tratarem de valores incontroversos, expeça-se guia de levantamento dos depósitos de fls. 185 e 197 em favor do exequente.
Decorridos 30 dias, sem qualquer manifestação do credor, tornem conclusos para extinção do processo (art. 794,I,Código de
Processo Civil). Int. Campinas, 07/02/2013. Erika Fernandes Fortes Juíza de Direito \
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