Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
346
CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS
TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. 1. A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do
Código de Processo Civil, “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por
quantia certa;” (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos” (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a
legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome
do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao
exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso
II, e 6.º, da Resolução 08/2008” (REsp. nº 1.110.548 PB, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, em 25/2/10, DJe de 26/4/10).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
DESERÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. O preparo não é
exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o art. 9º, II do CPC, já que em exercício
de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. 2. Antes
do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a prevalência da regra do art.
174 do CTN sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente
em execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício,
por se tratar de direitos patrimoniais. 3. Com a edição da Lei 11.051, em 30.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei
6.830/80, restou autorizada a decretação de ofício da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, por ter sido a prescrição
argüida pelo curador especial, basta à reforma do acórdão recorrido a afirmação, na linha da jurisprudência acima indicada, da
possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente em ação de execução fiscal. 5. Recurso especial provido” (REsp. nº
511.805 MG, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 17/8/06, DJ de 31/8/06, pág. 198).
Dou, portanto, provimento ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Pedro Sales (OAB: 91210/SP) (Curador) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB:
9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria)
- Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/
SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa
Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/
SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose
Montes (OAB: 50695/SP) - Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) Benedicto Barbosa Cintra Neto (OAB: 9557/SP) (Causa própria) - Jose Montes (OAB: 50695/SP) - Flavio Parreira Galli (OAB:
66493/SP) (Procurador) - Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) (Procurador) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0144651-14.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Greenline Sistema de Saude
Ltda - Embargdo: Michael Washington de Brito Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Maria Madalena de Brito Silva
(Assistindo Menor(es)) - Vistos. 1. Fls. 186/194: trata-se de mera reprodução, até com a mesma data, a petição de interposição
de embargos de declaração de fls. 152/170, os quais, já foram apreciados pelo V. Acórdão de fls. 178/183. 2. Nada há a decidir,
pois. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Fabio de Castro Bacile
(OAB: 271221/SP) - Carlos Eduardo Targino da Silva (OAB: 265803/SP) (Defensor Público) - Carlos Eduardo Targino da Silva
(OAB: 265803/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0197824-80.2008.8.26.0100 (990.10.125220-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Souza Matos
(Assistência Judiciária) - Apelado: Sindicato dos Guardas Civil Metropolitanos de Sao Paulo - Apelado: Francisco Ronaldo
Targino (Assistência Judiciária) - Visto. I) Fls.328/334: Proceda a serventia a inclusão dos novos patronos do apelado, no
sistema de dados deste Tribunal, para fins de intimação. II) Indefiro a pretendida devolução do prazo, por falta de amparo legal,
observado que o julgamento do recurso ocorreu em 19 de março de 2013 e o substabelecimento se deu em 03 de abril de 2013.
Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rômer Moreira Soares (OAB: 209251/SP) - Luciano Ribeiro Notolini (OAB: 113433/SP)
- Matheus Aparecido Roschel Conrado (OAB: 228145/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0206643-73.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Brayner Informática Ltda
- Agravado: Panduit do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que deferiu, em parte, efeito
ativo a agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com danos
morais, concedendo a tutela requerida para o fim de, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, impor à primeira ré, Panduit do
Brasil Ltda., a obrigação de não obstar a seus revendedores a negociação de seus produtos com a agravante, para exclusivo
atendimento a pedido formulado pela Marinha do Brasil, e para impor às demais rés, Anixter do Brasil Ltda. e Ladder Tecnologia
de Informação Ltda., sob a mesma cominação, a obrigação de não recusar a mesma negociação com a agravante. Alega-se que
não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela concedida, pois o credenciamento da autora-agravante
para a instalação dos produtos da primeira ré não se renovou por exclusiva inércia sua, em razão da expiração do prazo de
validade de seu certificado assim sem qualquer relação com a avaliação, em curso, da pertinência de manutenção da parceria
, e já em novembro de 2011, portanto tendo a Brayner Informática Ltda. participado do certame licitatório junto à Marinha do
Brasil por sua conta e risco, ciente de que não era credenciada. Afirma-se que a página da internet copiada a fls. 83 estava
desatualizada e que a correspondência eletrônica de fls. 81/82 era mera resposta a e-mail enviado pela Marinha. Acrescentase que o credenciamento de dois funcionários requisito parcial para ser parceiro comercial da primeira ré apresentado pela
autora foi concedido para outra empresa, sem qualquer vínculo com a Brayner Informática Ltda., e tão somente para o mercado
privado. Aduz-se, ainda, que a ré Panduit, com sede nos Estados Unidos, possui uma política de certificação de seus parceiros,
isto é, distribuidores (como as demais rés) e integradores/instaladores (como a autora) dos produtos que fabrica, com critérios
objetivos e isonômicos para a manutenção da qualidade dos produtos e serviços colocados no mercado e para os quais oferece
garantia de 25 anos. Explica-se que a relação comercial com a autora não ia bem em razão da insuficiência técnica apresentada
e do inadimplemento de obrigações assumidas com outros parceiros da primeira ré. Assegura-se que a contratação tida por
ardilosa de funcionários credenciados de outra empresa parceira, somada à inexistência de qualquer pedido de cotação de
preços anterior à licitação junto à Marinha do Brasil e à tentativa de, apesar de o disposto no edital do certame, oferecer
produtos de outros fabricantes em projeto já instalado com tecnologia da Panduit, indica a intenção de não cooperar com os
negócios da primeira agravada. Sustenta-se, por fim, que nunca houve tentativa de prejudicar o sucesso da autora na licitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º