Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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ao Juízo de origem solicitando cópia do Procedimento Disciplinar instaurado para apuração da falta grave de que versam
os presentes autos. Cumprida a diligência, conclusos, para prosseguir. São Paulo, 16 de abril de 2013. RENÊ RICUPERO
RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Gustavo Rodrigues Minatel (OAB: 239441/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0051257-16.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Ricardo Lopes Matos - Embargdo:
Colenda 13ª Câmara Criminal - Vistos. São incabíveis embargos de declaração em face de despacho que indefere medida
liminar. Ademais, a decisão não contém os vícios enumerados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, não conheço
dos embargos, recebendo-os como pedido de reconsideração, para denegá-lo, uma vez que os fundamentos do despacho
resistem às alegações da parte. São Paulo, 18 de abril de 2013. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: Eloi Santos da Silva (OAB: 140961/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0062047-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Sonia de Souza - Impetrante: Luiz
Fernando Munhos - Paciente: Rosangela dos Santos - Paciente: Daiana de Lima Silva - VISTOS. Acolhe-se a manifestação de
fls 21. Respeitosamente, redistribuam-se os autos. São Paulo, 15 de abril de 2013. - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Luiz
Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0062047-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Sonia de Souza - Impetrante: Luiz
Fernando Munhos - Paciente: Rosangela dos Santos - Paciente: Daiana de Lima Silva - Vistos. O Advogado Luiz Fernando
Munhos impetra este habeas corpus em favor de Sônia de Souza, Rosângela dos Santos e Diana de Lima Silva, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Postula, liminarmente, a
concessão de liberdade provisória, expedindo-se alvarás de soltura em favor das pacientes, alegando que as mesmas preenchem
os requisitos para responder o processo em liberdade. Trata-se de pacientes presas preventivamente por suposta prática dos
crimes de furto qualificado e formação de quadrilha. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual
está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. De fato. A
liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos
desse instituto, assim como a análise da presença, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória, portanto,
inadequados à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento. A questão referente ao eventual cabimento
das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, diz respeito ao próprio mérito do writ, e será examinada no julgamento da
impetração. Indefere-se, pois, a cautela requerida. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de abril de 2013. FRANÇA CARVALHO
RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB:
189847/SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0067343-62.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Korak Osvaldo Cavalcante - Impetrante: Nivalda
Vieira dos Santos - Paciente: Fabio Vinicius Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Nivalda Vieira
dos Santos, com pedido de liminar, em favor de KORAK OSVALDO CAVALCANTE e FÁBIO VINÍCIUS ALVES, pleiteando a
revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus somente é
cabível quando demonstrada de imediato a manifesta ilegalidade do ato impugnado, o que não se vislumbra na decisão que
convolou em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 19/20), destacando que aos pacientes é imputada a prática de
roubo majorado, de extrema gravidade, que traz grande insegurança social e risco à ordem pública, motivação vinculada que
não se revela de todo improcedente. Assim, nota-se que os elementos apresentados assumem relevância incompatível com o
juízo sumário desta fase, demandando estudo mais aprofundado, cabível de ocorrer unicamente por ocasião do julgamento do
mérito da impetração. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora,
com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de abril de 2013. RENÊ RICUPERO
RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Nivalda Vieira dos Santos (OAB: 280348/SP) - Nivalda Vieira dos Santos
(OAB: 280348/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0067343-62.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Korak Osvaldo Cavalcante - Impetrante: Nivalda
Vieira dos Santos - Paciente: Fabio Vinicius Alves - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente
feito. São Paulo, 12 de abril de 2013 Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria
- Magistrado(a) - Advs: Nivalda Vieira dos Santos (OAB: 280348/SP) - Nivalda Vieira dos Santos (OAB: 280348/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0069314-82.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Edimar Murilo da Silva Maximiano - Impetrante:
Marcia Regina Bueno - Paciente: Edson Carlos Jose da Silva - Paciente: Claudemir Bispo de Lima - Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado pela advogada Marcia Regina Bueno, com pedido de liminar, em favor de EDIMAR MURILO DA SILVA
MAXIMIANO, EDSON CARLOS JOSÉ DA SILVA e CLAUDEMIR BISPO DE LIMA, pleiteando a revogação da custódia cautelar,
com a expedição de alvará de soltura. A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando demonstrada
de imediato a manifesta ilegalidade do ato impugnado, o que não se vislumbra na decisão que convolou em preventiva a
prisão em flagrante do paciente (fls. 123/124, do apenso), destacando que aos pacientes é imputada a prática de receptação,
intrinsicamente ligado ao furto e roubo, além de outros delitos, o que traz grande desassossego social e risco à ordem pública,
motivação vinculada que não se revela de todo improcedente. Assim, nota-se que os elementos apresentados assumem
relevância incompatível com o juízo sumário desta fase, demandando estudo mais aprofundado, cabível de ocorrer unicamente
por ocasião do julgamento do mérito da impetração. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de abril
de 2013. RENÊ RICUPERO RELATOR - Magistrado(a) Renê Ricupero - Advs: Marcia Regina Bueno (OAB: 123796/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0069991-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lorena - Paciente: Herbert Luiz Ferreira Quintas - Impetrante: Felipe
Macedo Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Felipe Macedo Costa, com pedido de liminar, em
favor de HERBERT LUIZ FERREIRA QUINTAS, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de
soltura. A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando demonstrada de imediato a manifesta ilegalidade
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