Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
2702
abril_ de 2013, às_15:50_horas. Intimem-se as partes e requisite-se. Cumpra-se o Comunicado CG nº 1935/2012 com urgência,
comunicando a prisão do réu ao Consulado de Moçambique. O ofício deverá ser instruído com cópia da decisão que revogou
o benefício da liberdade provisória (fls.109) e do mandado de prisão cumprido (fls. 121/123).Ciência ao MP.Int.Guarujá, data
supra. - Advogados: JÚLIO MONTEIRO AMADO - OAB/SP nº.:225747;
Processo nº.: 0014733-98.2011.8.26.0223 (223.01.2011.014733-1/000000-000) - Controle nº.: 000715/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ALEXANDRE DIAS DOS REIS e outro - Fls.: 388 - Vistos.
Para oitiva da testemunha Leonardo,
arrolada pela defesa do réu Tiago, designo o dia 17/abril/2013, às 14:00 horas.
Intimem-se e requisitem-se, inclusive a
testemunha..
Ciência ao M.P. - Advogados: MARCELO DANIEL AUGUSTO - OAB/SP nº.:233652; RAFAEL DE FRANÇA
MELO PEREIRA - OAB/SP nº.:148043;
Processo nº.: 0001469-77.2012.8.26.0223 (223.01.2012.001469-0/000000-000) - Controle nº.: 000064/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DA COSTA SANTOS e outros - Fls.: 0 - FLS.309Vistos,
Considerando o retorno da carta
precatória cumprida, declaro encerrada a instrução.Intimem-se as partes para que digam, no prazo de dois dias, se pretendem
diligências, nos termos do artigo 402 do CPP. Caso requerido F.A. atualizada, desde já defiro. - Advogados: MARCELO DANIEL
AUGUSTO - OAB/SP nº.:233652;
Processo nº.: 0003051-15.2012.8.26.0223 (223.01.2012.003051-8/000000-000) - Controle nº.: 000156/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X PAULO HENRIQUE FARIA COSTA e outros - Fls.: 247 a 255 - Vistos.
Paulo Henrique Faria
Costa, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 157, §2°, incisos I, II e V, e artigo 329,” caput”, c.c os artigos
29 e 70 (por cinco vezes), todos do Código Penal, e Luiz Carlos Ferreira, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no
artigo 157, §2°, incisos I, II e V, c.c artigos 29 e 70 (por cinco vezes), todos do Código Penal.Consta que no dia 24 de fevereiro
de 2012, por volta de 08h45min, na Avenida Rio Amazonas, n° 310, Bairro Perequê, nesta cidade e Comarca, os acusados,
agindo em concurso, ou seja, com unidade de desígnios e previamente ajustados com dois indivíduos não identificados,
subtraíram para eles, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, e restrição de liberdade das
vítimas, coisas alheias móveis, consistentes em: um veículo, marca Nissan, modelo Frontier, placas KQV 0325, Armação de
Búzios/RJ, um aparelho de som, marca Sony, com duas caixas acústicas, um aparelho de TV LCD, marca LG, modelo “42”
polegadas, CPU, marca LG, um monitor LCD, marca Philips, modelo “17” polegadas, um DVD portátil, marca V-Zoom, um DVD,
marca Philips, um notebook, marca HP, um DVD, marca Lenox, com duas caixas acústicas, uma máquina fotográfica digital,
marca Sony, uma garrafa de Whisky, Old Eight, seis relógios de bolso antigos, um aparelho celular, marca LG, um aparelho mp3,
marca Tôo, um óculos de grau, marca London, um relógio de pulso, papéis e documentos diversos, duas correntes e uma
pulseira de prata, dois talões de cheques e a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em detrimento de Ronivaldo
Mascarenhas Cintra, de sua esposa, de seus dois filhos e um sobrinho.Consta, ainda, que, no dia 24 de fevereiro de 2012, em
horário indeterminado, na Alameda Lírio da Vale, Favela do Caixão, nesta cidade e Comarca de Guarujá, o acusado Paulo
Henrique Faria Costa se opôs à execução de ato legal dos policiais militares SD MONTEIRO e CB SILVA, mediante violência a
funcionários públicos competentes para executá-lo. Recebida a denúncia (fls. 54/55). O defensor do réu Paulo apresentou
defesa preliminar (fls. 67/68). Os acusados foram citados (fls. 70/71 e 82). Foi juntado aos autos o laudo de exame de confronto
de impressões digitais em documentos (fls. 88/92). O defensor do réu Luiz apresentou defesa preliminar (fls. 95/100). As defesas
preliminares foram rejeitadas (fls. 103).Foi juntado aos autos o laudo da arma de fogo (fls. 146/148).Durante a instrução do feito,
foi ouvido o ofendido (fls. 161/164), três testemunhas comuns (fls. 165/168, 169/172 e 204), cinco testemunhas de defesa (fls.
173, 174, 175, 176/179 e 180/181) e os réus interrogados (fls. 205 e 206). A instrução foi encerrada e as partes não requereram
diligências (fls. 202). Nos memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação. Argumentou
que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal não indicaram a certeza necessária do envolvimento do
corréu Luiz Carlos no delito e requereu a absolvição do corréu Luiz Carlos, nos termos do artigo 386, VII do CPP. No que tange
ao réu Paulo Henrique, entendendo que restaram provadas materialidade e autoria, requereu sua condenação nos exatos
termos da denúncia. No que tange à pena do acusado Paulo, salientou que o acusado é primário, entretanto, devem ser
consideradas as três causas de aumento descritas na denúncia. Manifestou-se pela inviabilidade da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e pugnou pela fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena (fls.
211/216).A defesa do réu Paulo Henrique Faria Costa, nos memoriais, requereu a improcedência da ação. Argumentou que
inexistem provas nos autos que autorizem a procedência da ação em face do acusado. Salientou que a vítima não reconheceu
o acusado seguramente e que a testemunha Gisele afirmou em juízo não reconhecer o acusado, sendo que ela descreveu as
características das pessoas que praticaram o delito, que são completamente diferentes das apresentadas pelo acusado. Por
fim, salientou que as provas amealhadas aos autos são frágeis e não afastam a versão do acusado. Nestes termos, requereu a
improcedência da ação, sendo o acusado absolvido nos termos do artigo 386, incisos IV, V e parágrafo único, I, do CPP, ante a
insuficiência de provas e por não ter concorrido para o crime (fls. 219/230).A defesa do réu Luiz Carlos Ferreira, nos memoriais,
pugnou pela improcedência da ação argumentando que não existem provas nos autos de ter o acusado participado do delito.
Aduziu que restou provado durante a instrução criminal que o acusado estava em outro local quando do momento do crime.
Salientou que o veículo utilizado para a empreitada criminosa é parecido com o veículo do acusado, entretanto o veículo do
acusado estava com problemas mecânicos e não poderia ter sido utilizado para prática delituosa. Nestes termos, pugnou pela
absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP (fls. 237/245).É o relatório.Decido.As provas amealhadas
nos autos ao longo da instrução probatória autorizam a parcial procedência da presente ação penal.Em relação ao crime de
roubo, a ação é parcialmente procedente.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de
fls. 02, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 26/29, pelo auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 30, e pela prova oral coligida
nos autos. No que tange a autoria, apenas restou comprovada nos autos a autoria do réu Paulo. Entretanto, em relação ao réu
Luiz, a prova produzida nos autos se mostrou demasiadamente frágil, não permitindo um juízo de certeza quanto sua autoria no
crime de roubo descrito na denúncia.Vejamos.Em juízo, os réus negaram a autoria dos fatos.Interrogado judicialmente, o
acusado Paulo negou a prática delitiva. Disse que na data dos fatos saiu de casa no período da manhã para comprar um carro.
Passou em frente ao supermercado Extra, local onde é comum a venda de veículos, e viu o automóvel do ofendido à venda.
Enquanto negociava com o vendedor, um homem moreno e alto lhe ofereceu o carro para testar. Deixou sua moto no local como
garantia e foi testar o veículo oferecido. Mas, quando trafegava com o veículo, foi abordado por policiais, que de pronto efetuaram
disparos de arma de fogo na direção do veículo. Com medo, entrou na rua mais próxima e acabou batendo o veículo. Havia
vários objetos no veículo. Não parou o veículo na abordagem policial porque ficou com medo. Não portava arma de fogo. Não
conhecia os policiais. Não conhecia o rapaz que estava vendendo o carro que conduzia. Contou para o Delegado o ocorrido,
mas o Delegado ficou lhe acusando de ter praticado o roubo (fls. 205).O acusado Luiz, no seu interrogatório judicial, também
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