Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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necessário. PRIC (custas de apelação- R$ 96,85 NA GARE cod 230 - porte e remessa de volumes R$ 25,00 - na guia FEDTJ
cod 110-4) - ADV: CARLA PALUMBO MARTINS (OAB 184938/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), LUIZ
FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP)
Processo 0007602-63.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ranolfo
Negro e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Ranolfo Negro, Adelina Martão Plenamente, Aire Soga, Ana
Karina Pierotti Tavares, Célia Julia Meirelles, Dirce Foltran Marsiglio, Dulce Maria Gonçalves, Elizabeth de Souza Freddi, Eluiza
Magnani Ribeiro Cle, Florisa da Silva Barizon, Ismenia Tereza Davanzo, Izaura Silingardi Marquine, Jandira Rodrigues da Silva,
Joana Rodrigues de Araujo, Maria Apparecida Teixeira Leite, Maria de Lourdes Pereira Bragion, Maria José Jerônimo, Maria
Tomazini Vanadia, Mario Candido de Souza, Nilze Funck Daltrini, Oneida Sa Freire do Nascimento, REGINA LUIZA BARTEL
MERCENO, Rita de Cássia Aparecida Braga, Roberto Braga, rosa Maria Malatrasi, Ruth Tavora Zanatta, Teresa Santos de
Oliveira, Terezinha de Andrade Carvalho, Thereza de Santis Pittarelli, Vera Lucia Garcia Costa propuseram ação ordinária contra
a Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - SPPREV, a noticiarem a condição de beneficiários dos servidores
públicos e ora questionam a forma de cálculo da vantagem sexta-parte, pois não estaria a respeitar o comando constitucional
sobre o tema, por não incluir a integralidade dos vencimentos na sua base de cálculo. Requereram a procedência da ação,
para condenar a ré ao recálculo da vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrais sobre as vantagens, que ora não estão
sofrendo incidência, assim como pagar aos autores as diferenças devidas, corrigidas e atualizadas, com apostilamento, sob
pena de multa por atraso do cumprimento. Foi determinada a emenda à petição inicial, com o objetivo de indicar cada uma das
vantagens que passariam a compor a base de cálculo da sexta parte, e o valor pretendido no caso de procedência da demanda,
mas os autores recorreram por meio de agravo de instrumento, ao final provido. A SPPREV e FESP contestaram a apontar a
impossibilidade de superposição de vantagens após a EC n°19/98, que alterou o artigo 37, XIV, da Constituição Federal. Os
autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. O pedido não procede. Como disse no despacho inicial, antes do advento
da Emenda Constitucional 19/98, o cálculo recíproco de vantagens era possível, com base nos claros termos do artigo 97 da Lei
Orgânica local, de sorte que tendo os autores direito a este adicional antes da mudança em comento, o legislador estadual lhe
conferiu o direito de ver calculada a vantagem sobre os vencimentos, ou em outros termos, sobre o padrão e vantagens que já
eram pagas a ela antes da referida emenda. A par destas vantagens que faziam parte da base de cálculo do adicional por tempo
de serviço, outras vantagens concedidas pelo legislador, após a referida emenda, mas por terem efetiva natureza de majoração
salarial, também devem ser contempladas no cálculo da referida vantagem, pois com tal natureza se mostra inevitável a ideia
de que aderiu ao padrão de vencimentos. Deste modo, caberia aos requerentes a tarefa de demonstrar quais vantagens já
recebiam, a partir de qual momento passaram a fazer jus à sexta-parte, caso já contassem com ao menos um quinquênio
quando do advento da referida emenda. Além disso, caso entendessem que determinadas vantagens concedidas posteriormente
à emenda, de fato se configuram em majoração salarial, deveriam apontar cada uma das legislações e pormenorizadamente
sustentar tal entendimento. Assim, na falta de consistência de que todas vantagens tinham de compor a base de cálculo dos
adicionais por tempo de serviço, ora deve prevalecer a idéia de que isto é vedado constitucionalmente, e por isto o pedido não
merece guarida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA movida por RANOLFO NEGRO E OUTROS
contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, a condenar os autores ao pagamento
das custas e despesas processuais, a incluir honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa. PRIC (custas
de apelação- R$ 1.185,88 NA GARE cod 230 - porte e remessa de volumes R$ 25,00 - na guia FEDTJ cod 110-4) - ADV: STELA
CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0007988-59.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Derli Merlino
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 166/168: Recebo a petição como aditamento à inicial, retificando-se
o valor da causa para R$46.780,16. Anote-se. Defiro os benefícios da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV: VERA
LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP)
Processo 0008654-94.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Angela Maria da Silva - Diretor do Hospital Heliopolis Unidade de Gestão Assistencial I SP - Vistos. Ante o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB
139166/SP)
Processo 0008890-12.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pensão - Adriane Cristina Alcolea Rossi - Chefe do Setor
de Benefícios da São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 82 - Prejudicada ante o despacho de fls. 75. I. - ADV: WALDEMAR
INACHVILI JUNIOR (OAB 286398/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 0009086-16.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Fabiano Daniel Junior - Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Vistos. 1 - Ciência à requerida dos quesitos ofertados
pelo requerente às fls. 673/676, inclusive a indicação de assistente. 2 - Ciência ao requerente dos documentos juntados pela
requerida às fls. 678/2902, em complemento a contestação. 3 - Arbitro os honorários do médico nomeado em R$ 3.000,00 (três
mil reais), a levar em conta a necessidade deste de analisar milhares de documentos, o próprio enfermo e o local de internação
dele, sem prejuízo do relevo deste exame para o desfecho da lide. A requerida deve proceder ao depósito em até dez dias, sob
pena de preclusão. 4 - Sem prejuízo, diga a requerida se aceita conceder a internação domiciliar do requerente, nos termos
estabelecidos a fls. 2904/2909, antes do desfecho da perícia médica. Int. - ADV: AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP),
MARCELO ORABONA ANGELICO (OAB 94389/SP), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP)
Processo 0009597-48.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Fernando Galvão
de Franca - Presidente do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA CAROLINA CARVALHO (OAB 115202/SP), SILVANA RAMOS JACOB AMICUCCI (OAB
213998/SP)
Processo 0011005-06.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Deusdete Pereira
dos Santos e outro - Delegado e Diretor da Corregedoria do Departamento Estadual de Transito de São Paulo - NOTA DE
CARTÓRIO: Providenciem os impetrantes, uma cópia da petição inicial. - ADV: TIAGO OLIVEIRA NEVES (OAB 313490/SP)
Processo 0011335-08.2010.8.26.0053 (053.10.011335-7) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vera Wilma Pereira Guilherme e outros - Vistos. Fls. 98 - Reconsidero a decisão de fls.95
uma vez que de fato nos informes do contador judicial não constam os valores devidos as autoras Maria Laura de Paula, Maria
Helena Souza Nascimento, Neusa Maria da Silva e Neusa Maria Garbieri Portella. Ao contador para supressão da omissão. Após
o retorno dos autos, as partes terão vinte dias para se manifestarem a respeito dos informes, sendo os dez primeiros aos autores
e os dez subsequentes a ré. Int. ( AUTOS EM CARTÓRIO PARA VISTA ÀS PARTES) - ADV: IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO
(OAB 140074/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB
130544/SP), ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP)
Processo 0012071-55.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - 3 A.R Comércio de Carros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º