Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1387
1793
- Espécies de Contratos - ITAÚ UNIBANCO SA X NIC CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO CULTURAL LTDA E OUTROS - Fls. 113
- C O N C L U S Ã O Em 22 de março de 2013, faço conclusos estes autos ao Dr. Artur Martinho de Oliveira Júnior, MM. Juiz
de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente. Eu _________ (Gláucia Tereza Gonçalves), Escrevente, subscrevo.
Processo n.º 930/2011 Trata-se de EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que ITAÚ UNIBANCO
S/A moveu contra N.I.C. CENTRO DE INTERMEDIAÇÃO CULTURAL LTDA e THAÍS ALESSANDRA CAMPOS BANDINI, na
qual o credor requereu a extinção do feito por quitação do débito exequendo (fls. 110/111). Assim, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 22 de março de 2013. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
Custas de apelação - R$ 843,05 e taxa de porte e remessa - R$ 25,00 - ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP
66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
0019957-17.2010.8.26.0590 (590.01.2010.019957-4/000000-000) Nº Ordem: 001138/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CFI X ADEILTON DOS SANTOS JUNIOR - Fl. 112 - defiro a
suspensão do andamento processual pelo prazo requerido. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE
OAB/SP 268862
0024049-67.2012.8.26.0590 (590.01.2012.024049-0/000000-000) Nº Ordem: 001298/2012 - Exibição - Liminar - CLAUDETE
DE PAULA DE LIMA X BANCO BMG S A - Fls. 27 - C O N C L U S Ã O Em 04 de março de 2013, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, __________, Escrevente, subscrevo. Processo
n.º 1298/2012 Vistos. CLAUDETE DE PAULA LIMA propôs esta ação de EXIBIÇÃO contra BANCO BMG S/A, visando a
compelir judicialmente ao réu a apresentar o contrato que dera origem aos descontos junto aos seus proventos percebidos
do INSS. Juntou documentos (fls. 11/2). Recebida a inicial, houve determinação de emenda, a fim de que fosse demonstrada
a mora do réu em exibir o contrato objeto do pedido de exibição (fl. 23). A autora se manifestou (fls. 24/25). No entanto, o
conteúdo da petição juntada estava dissociado do conteúdo de emenda. Por isso, lhe foi concedida a oportunidade para prestar
esclarecimentos (fl. 26). Todavia, decorreu “in albis” o prazo sem que houvesse o cumprimento da determinação (fl. 26,verso).
É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A emenda determinada tinha o objetivo de que fosse corretamente instruída a
petição inicial, bem como sanada a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art.
267, inciso IV, do CPC). A autora não logrou êxito em atender integralmente à determinação de emenda e, com isso, a inicial
não foi adequadamente instruída. Por isso, impõe-se o indeferimento, de plano, da peça inaugural. Com a falta de atendimento
à determinação de emenda, a exordial acabou desprovida dos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo
Civil. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 267, incisos I e IV, e 284, parágrafo único, tudo do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado,
defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto da procuração, acaso requerido pelo interessado e
mediante traslado nos autos. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 25 de março de
2013. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA OAB/SP 225856
0025016-15.2012.8.26.0590 (590.01.2012.025016-7/000000-000) Nº Ordem: 001238/2012 - Renovatória de Locação
- Locação de Imóvel - VETRO SYSTEM FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS ESPECIAIS LTDA X LABIN PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - Fls. 118 - Fl. 117 - Defiro a suspensão do feito, pois, pelo prazo de 30 dias, após o qual deverá
a autora informar a celebração do acordo, com seus exatos termos, ou promover o devido andamento ao feito. Int. - ADV
CONSTANTIN MARCEL PREOTESCO OAB/SP 106173
0026915-48.2012.8.26.0590 (590.01.2012.026915-0/000000-000) Nº Ordem: 001328/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X JOSE CARLOS MATOS DA
SILVA - Fls. 43 - C O N C L U S Ã O Em 22 de março de 2013, faço conclusos estes autos ao MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE, Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, Escrevente, subscrevo.
Processo nº 1328/2012. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A contra JOSÉ CARLOS MATOS DA SILVA. A autora manifestou sua intenção de desistir do prosseguimento
do processo (fls. 41/42), diante da quitação do débito que ensejou a propositura da presente ação. É o relatório. Fundamento e
decido. Acolho a petição de fls. 41/42 como renúncia da autora ao direito sobre que se funda a ação. Assim, JULGO EXTINTO
o processo, com base no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Deixo de CONDENAR
o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido. Oficiese à SERASA e ao SCPC para as baixas das anotações relativas a esta ação. Não há diligência a ser levantada pela autora.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta sentença em julgado, anote-se
a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 26/03/2013. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito
Custas de apelação - R$ 301,46 e taxa de porte e remessa - R$ 25,00 - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/
SP 165046
0029247-85.2012.8.26.0590 Incidente-1 (590.01.2012.017482-6/000001-000) Nº Ordem: 000860/2012 - (apensado ao
processo 0017482-20.2012.8.26.0590 - nº ordem 860/2012) - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARACY X FERNANDO FERRAZ SARABANDO - Fls. 31/33 - C O N C L U S Ã O Em 20 de março
de 2013, faço estes autos conclusos ao DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
desta Comarca. Eu _________ (Gláucia Tereza Gonçalves), Escrevente, subscrevo. Processo n.º 860/2012-A CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO GUARACY interpôs a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA diante da concessão de tal benefício a
FERNANDO FERRAZ SARABANDO em ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida pelo impugnado contra o impugnante.
O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual foi deduzido na inicial do processo principal e foi deferido
(fl. 71). Aduziu o impugnante que o impugnado não faz jus a tal benefício posto não estar, conforme alegou, desempregado, mas,
sim, ser pedreiro autônomo; por dizer ser portador de enfermidades e não suportar peso nos braços, mas pilotar frequentemente
uma motocicleta; e, ainda, por ser proprietário de unidade autônoma do Condomínio impugnante. O impugnado se manifestou
(fls. 08/23). Houve réplica (fls. 25/27). Foi obtida a informação referente ao imposto de renda do impugnado (fl. 29). É o breve
relatório. DECIDO. É desnecessária a dilação probatória. Afinal, o impugnado afirmou, sob as penas da lei, sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Isso é o que basta para a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve. Ademais, o benefício foi concedido ao autor, que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º